Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados pelo julgador monocrático, justifica-se a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.

2. Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(TRF4, AC 5008600-16.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008600-16.2014.404.7200/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:FRANCISCO LEOPOLDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados pelo julgador monocrático, justifica-se a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.

2. Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008600-16.2014.404.7200/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:FRANCISCO LEOPOLDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS, condenando o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

Inconformado, apelou o embargado. Em suas razões, requer que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

É pacifico nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, respeitando os limites do apelo condeno o embargante a arcar com a verba honorária no percentual de 5% sobre a condenação.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008600-16.2014.404.7200/SC

ORIGEM: SC 50086001620144047200

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:FRANCISCO LEOPOLDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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