Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados pelo julgador monocrático, justifica-se a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
2. Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF4, AC 5008600-16.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008600-16.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FRANCISCO LEOPOLDO DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados pelo julgador monocrático, justifica-se a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
2. Resta pacificado nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008600-16.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FRANCISCO LEOPOLDO DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS, condenando o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Inconformado, apelou o embargado. Em suas razões, requer que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
É pacifico nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, respeitando os limites do apelo condeno o embargante a arcar com a verba honorária no percentual de 5% sobre a condenação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008600-16.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50086001620144047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Arenhart |
APELANTE | : | FRANCISCO LEOPOLDO DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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