Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. DATA DA CITAÇÃO.

1. A citação é o ato processual previsto no art. 213 do CPC, pelo qual dá-se à parte ré conhecimento de que está sendo chamada a juízo, o que pode ser feito por correio, oficial de justiça, edital ou meio eletrônico; se for realizado em comarca diversa de onde foi proposta a demanda, o Juízo utiliza-se da carta precatória, para que, no destino, seja então utilizada uma daquelas formas de citação. Quando realizada de forma válida, a citação torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e mesmo quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art.219 do CPC).

2. Já o início do prazo para contestar a ação depende da forma como foi realizada a citação, conforme a regra específica de um dos incisos do art. 241 do CPC (dentre eles: IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida). Contudo, tal regra tem por finalidade única a garantia da ampla defesa e do contraditório, não tendo qualquer influência sobre o próprio ato de citação, que ocorre independentemente de eventuais prazos que possam iniciar-se com a sua ocorrência.

3. Ocorrida a citação em 30/09/2005, é nesta data que deve iniciar a incidência dos juros moratórios, independentemente da data em que juntada aos autos a carta precatória de citação.

(TRF4, AC 0022770-57.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 31/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022770-57.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SEZEFREDO CANOFF
ADVOGADO:Maria Elisabete Scaravonatto e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. DATA DA CITAÇÃO.

1. A citação é o ato processual previsto no art. 213 do CPC, pelo qual dá-se à parte ré conhecimento de que está sendo chamada a juízo, o que pode ser feito por correio, oficial de justiça, edital ou meio eletrônico; se for realizado em comarca diversa de onde foi proposta a demanda, o Juízo utiliza-se da carta precatória, para que, no destino, seja então utilizada uma daquelas formas de citação. Quando realizada de forma válida, a citação torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e mesmo quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art.219 do CPC).

2. Já o início do prazo para contestar a ação depende da forma como foi realizada a citação, conforme a regra específica de um dos incisos do art. 241 do CPC (dentre eles: IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida). Contudo, tal regra tem por finalidade única a garantia da ampla defesa e do contraditório, não tendo qualquer influência sobre o próprio ato de citação, que ocorre independentemente de eventuais prazos que possam iniciar-se com a sua ocorrência.

3. Ocorrida a citação em 30/09/2005, é nesta data que deve iniciar a incidência dos juros moratórios, independentemente da data em que juntada aos autos a carta precatória de citação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7368403v5 e, se solicitado, do código CRC C758FF7D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022770-57.2013.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SEZEFREDO CANOFF
ADVOGADO:Maria Elisabete Scaravonatto e outro

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de se estabelecer a incidência de juros moratórios a partir da citação do embargante no processo de conhecimento, ocorrida em 30/09/2005 (fls. 21). Em face da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% para cada, bem como dos honorários devidos ao procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Isentado o embargante ao pagamento de custas, consoante o disposto no art.11 da Lei Estadual 8.121/85. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais da embargada, em razão do deferimento da AJG.

Recorre a autarquia previdenciária, sustentando que a data do início dos juros incide a partir da juntada aos autos da carta precatória de citação, ocorrida em 13/10/2005, e não da data de sua entrega ao INSS em 30/09/2005. Requer, ainda, a compensação dos honorários com os do processo de conhecimento.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da data da citação do processo principal

O título executivo condenou o INSS a conceder ao exequente/embargado o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 30/05/2005, sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 12/03/2009, e o pagamento das parcelas em atraso, com incidência de juros moratórios a contar da citação (conforme processo nº 0008434-53.2010.404.9999).

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 241 Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710/1993)

I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Como se vê, o ato de citação e o início do prazo para contestar são coisas diferentes.

A citação é o ato processual previsto no artigo 213 do CPC, pelo qual se dá à parte ré conhecimento de que está sendo chamada a juízo, o que pode ser feito por correio, oficial de justiça, edital ou meio eletrônico; se for realizado em Comarca diversa de onde foi proposta a demanda, o Juízo utiliza-se da carta precatória, para que, no destino, seja então utilizada uma daquelas formas de citação. Quando realizada de forma válida, a citação torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e mesmo quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Já o início do prazo para contestar a ação depende da forma como foi realizada a citação, conforme a regra específica de um dos incisos do artigo 241 do CPC. Contudo, tal regra tem por finalidade única a garantia da ampla defesa e contraditório, não tendo qualquer influência sobre o próprio ato da citação, que ocorre independentemente de eventuais prazos que possam iniciar-se com a sua ocorrência.

Compulsando os autos do processo principal, verifico que a carta precatória de citação do INSS foi juntada em 13/10/2005 (conforme informação da sentença). A partir dessa data iniciou-se o prazo da autarquia para contestar a demanda. Contudo, isso não altera o fato de que a citação ocorreu em 30/09/2005 (fls. 21-v), de forma que é em 30/09/2005 que deve iniciar a incidência dos juros moratórios.

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.

Compensação dos honorários advocatícios

Não merece acolhida a apelação da autarquia previdenciária, pois não há fundamento legal para tal compensação, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Não fosse esse fundamento bastante, entendo que a condenação ao pagamento de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.

Quanto à aludida ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil, entendo que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas.

Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.

Em outras palavras, não se pode “quitar” débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação.

Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública – INSS).

Nesse sentido são os julgados desta Corte, que abaixo transcrevo, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento. O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública – INSS).

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 25/10/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2011)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Possív

el a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. 2. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. 3. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000595-63.2009.404.7201, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2011)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, porque tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende pela possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009923-91.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001225-91.2010.404.7203, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE)

Assim, tenho que a sentença merece ser mantida, não merecendo acolhida o recurso do INSS.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ônus Sucumbenciais

Mantidos os ônus de sucumbência, porquanto foram aplicados em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022770-57.2013.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00003461520128210116

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:SEZEFREDO CANOFF
ADVOGADO:Maria Elisabete Scaravonatto e outro

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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