Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO INSS DEFINIDA NO TÍTULO EM EXECUÇÃO. RAZÕES NA MESMA LINHA DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR QUE SE RECONHECIDA NÃO ENSEJA A PROPORCIONALIDADE DO 13º. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO E NOS MESMO MOLDES DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESSA CORTE.

1. Não há como pretender, em sede de execução, rediscutir legitimidade, já definida no título em execução.

2. Não se conhece de razões recursais que se encontram na mesma linha do decidido na sentença.

3. O abono anula deverá corresponder à renda mensal do segurado no mês de dezembro de cada ano. O reconhecimento de parcelas prescritas, não enseja a proporcionalidade nos cálculos, mesmos nos moldes em que ocorre na hipótese de não se verificar o labor em todos os meses do ano.

4. Verificado que a sentença garantiu o fiel cumprimento do título em execução, transitado em julgado já quando em vigor a Lei 11.960/2009, amoldando-se, inclusive, a orientação dessa Corte, que determina a incidência do INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e da TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009), não há como dar guarida ao pedido de reforma do julgado.

(TRF4, AC 5054998-10.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054998-10.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:AYR DE LIMA LUVIZOTTI
:ELZA DA SILVA
:ONILDA METZGER BINHARA
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO INSS DEFINIDA NO TÍTULO EM EXECUÇÃO. RAZÕES NA MESMA LINHA DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR QUE SE RECONHECIDA NÃO ENSEJA A PROPORCIONALIDADE DO 13º. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO E NOS MESMO MOLDES DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESSA CORTE.

1. Não há como pretender, em sede de execução, rediscutir legitimidade, já definida no título em execução.

2. Não se conhece de razões recursais que se encontram na mesma linha do decidido na sentença.

3. O abono anula deverá corresponder à renda mensal do segurado no mês de dezembro de cada ano. O reconhecimento de parcelas prescritas, não enseja a proporcionalidade nos cálculos, mesmos nos moldes em que ocorre na hipótese de não se verificar o labor em todos os meses do ano.

4. Verificado que a sentença garantiu o fiel cumprimento do título em execução, transitado em julgado já quando em vigor a Lei 11.960/2009, amoldando-se, inclusive, a orientação dessa Corte, que determina a incidência do INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e da TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009), não há como dar guarida ao pedido de reforma do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994150v5 e, se solicitado, do código CRC 140E4216.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054998-10.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:AYR DE LIMA LUVIZOTTI
:ELZA DA SILVA
:ONILDA METZGER BINHARA
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:

SENTENÇA

O INSS embarga a execução proposta nos autos de execução de sentença 5046915-05.2012.404.7000/PR. Fala da impossibilidade de atuar na fase de execução quando a parcela a ser revisada seja a complementação devida pela União/RFFSA. Diz da divergência entre as contas, dos exeqüentes e da União: os primeiros apuram diferenças até 31-08-2012, sem abater os CP pagos esporadicamente; correção monetária, das partes pelo INPC integral e da União pela variação INPC/TR; honorários advocatícios, a União calcula 10% sobre a condenação, até a data da sentença, proporcionalmente entre os réus; proporcionalidades, não foi calculado a proporcionalidade dos dias prescritos do mês de julho/99 e do 13º do ano de 1999.

Intimada, a parte embargada apresenta impugnação, requerendo a manutenção dos cálculos trazidos com a inicial de execução.

A contadoria elabora cálculos de verificação, apurando o valor total devido a Ayr de Lima Luvizotti, de R$40.421,15, para a competência de agosto de 2012, incluídos os honorários advocatícios no valor de R$2.896,60; e para a exeqüente Elza da Silva, de R$96.358,85, para a competência de agosto de 2012, incluídos os honorários advocatícios no valor de R$4.531,64, e Onilda Metzger Binhara, de R$94.115,14, para a competência de agosto de 2012, incluídos os honorários advocatícios no valor de R$4.385,08. A parte embargada concorda com os cálculos (evento 13).

O INSS diz que há excesso na conta da Contadoria judicial.

Relatei. Decido.

Em que pese a insurgência do INSS quanto à inexistência de título executivo que autorize a exequente a exigir o pagamento do INSS, salvo a parte dos honorários sucumbenciais, requerendo que seja delimitado o alcance da obrigação de cada um dos executados, cumpre salientar que, conforme sentença proferida nos autos da ação originária (fl. 150-158 dos autos da ação nº 2004.70.00.026180-0):

‘… Condeno a RFFSA a encaminhar os elementos necessários para a revisão do pagamento da complementação; a União a dispor dos recurso necessários e o INSS a efetuar o pagamento das diferenças em atraso devidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como do novo valor do benefício mensal. …’

A decisão de 1º grau foi confirmada no juízo ‘ad quem’ (fls. 217 a 221) onde foi dito o seguinte ‘… Ilegitimidade passiva: Segundo a jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, a União, o INSS e a RFFSA são litisconsortes passivos necessários para figurar no pólo passivo de ações em que se postula de ações em que se postula a correta complementação de benefício previdenciário, para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei nº 8186/91, …’

Note-se que a delimitação do alcance da obrigação de cada um dos executados foi devidamente traçada no título executivo que ensejou a presente execução contra a União e o INSS (autos eletrônicos nº 5013419-53.2010.404.7000), os quais constam corretamente do pólo passivo vez que a complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, enquanto os procedimentos de manutenção e o pagamento dos valores até o valor máximo permitido para o pagamento de benefícios da Previdência Social ficam sob responsabilidade do INSS.

2. No mérito, argumentam os embargantes haver excesso de execução consistente nos seguintes pontos:

2.1. Divergências entre as contas da parte autora e da União.

O INSS alega que os exeqüentes apuram diferenças até 31-08-2012, sem abater os CP pagos esporadicamente. A União apurou para a exeqüente Ayr de Lima Luvizotti a cessação do benefício em 30-04-2006, em razão do óbito em 04-05-2006; para a exeqüente Onilda Metzger Binhara, a cessação em 31-07-2012 (100% implantado em 01-08-2012); e a dedução dos pagamentos a título de complemento positivo ocorridos esporadicamente.

A contadoria informa (evento 19) que lançou R$96,52 para Ayr de Lima Luvizotti na competência de dez/2004 conforme o HISCRE e considerou que para Elza da Silva não houve pagamentos de valores a título de Plansfer nos períodos entre 06/2003 e 11/2004, 01/2005 e 05/2006, 07/2006 e 10/2006 e 01/2009 e 07/2009 de acordo com o HISCRE também.

Verifica-se através dos cálculos da parte exeqüente que não foram abatidos os valores pagos administrativamente, pois não há referência a descontos nos cálculos dos autores (ev. 1 CALC2 do processo de execução). Também se vê que o cálculo para a exequente Ayr de Lima Luvizotti deve findar em mai/2006, em razão do óbito, o que não ocorre com aquele trazido pelo embargado.

2.2. Abono proporcional.

Fala o INSS embargante da proporcionalidade que não foi calculada, dos dias prescritos do mês de julho/99 e do 13% do ano de 1999. Esclarece a informação (ev. 19) da contadoria que o abono anual corresponde à renda do mês de dezembro quando é pago, e como somente as parcelas anteriores a 23-07-99 estão prescritas, o abono anual de 1999 foi calculado integralmente.

No que tange à controvérsia alusiva ao abono anual, a Lei de Benefícios (8.213/91) estabelece, em seu art. 40, que ele deverá corresponder à renda mensal do segurado no mês de dezembro de cada ano, devendo, também, ser pago em dezembro.

Os pagamentos ocorridos em novembro e agora também em parte em agosto são mera liberalidade da administração, não modificando a lei previdenciária, ou seja, diferentemente do que ocorre com a renda mensal do segurado, que é paga no mês seguinte à geração, o abono anual deve ser gerado e pago na mesma competência, ou seja, em dezembro. Destarte, o índice de atualização a ser utilizado é aquele atinente à competência em que foi gerado e pago, ou seja, dezembro.

2.3. Honorários advocatícios.

A sentença (fls. 158 da ação ordinária, confirmado em 2º grau, na fl. 220-v) determinou que os réus pagariam, pro rata, de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (mai/2005). O valor apurado deverá ser fracionado à razão de 1/3 para o INSS e 2/3 para a União.

Assim, com razão o embargante nas alegações e com acerto está o cálculo judicial.

2.4. Há diferença ainda existente no tocante à correção monetária pois nos termos do julgado que definiu que as diferenças foram corrigidas desde a competência de cada parcela, com base nos índices de variação do INPC (fl. 296 do processo principal) de 07/99 a 30/09/2009 e a partir de 07/2009 da remuneração básica da caderneta de poupança (Lei nº 11960/09).

A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei nº 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF (RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 24/08/2007) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).

Nesse passo, a Contadoria do Juízo, órgão equidistante das partes, elaborou os cálculos do evento 9, separadamente por exeqüente, nos termos do julgado e em que expostos acima, motivo pelo qual com base neles determino o prosseguimento da execução.

Pelo exposto, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução, pelos seguintes

valores:

para Ayr de Lima Luvizotti, de R$ 40.421,15, para a competência de agosto de 2012, incluídos os honorários advocatícios no valor de R$ 2.896,60;

para Elza da Silva, de R$ 96.358,85, para a competência de agosto de 2012, incluídos os honorários advocatícios no valor de R$ 4.531,64;

para Onilda Metzger Binhara, de R$ 94.115,14, para a competência de agosto de 2012, incluídos os honorários advocatícios no valor de R$ 4.385,08.

Condeno os embargados, sucumbentes em maior parte do pedido, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, no valor de R$8.500,00, o que deverá ser descontado do precatório, no tocante à parcela referente a honorários advocatícios.

Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).

Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença e dos cálculos do evento 9 aos autos de execução. Em seguida, dê-se baixa nos autos eletrônicos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Apela o INSS sustentando que não poderia “ser réu na obrigação de pagar os atrasados, e sim somente na execução de obrigação de fazer, ou seja, implantar a complementação do benefício, calculado pela União”, uma vez que relativamente a sua parte na obrigação de pagamento da pensão, o acórdão decidiu não ser devida a majoração da pensão para 100%, segundo alteração promovida no art. 75 da Lei de Benefícios pela Lei 9.032/95, pois a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício não lhe garantia tal percentual. Alega ainda que, “conforme PORTARIA CONJUNTA PGU/PGF Nº 002 de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre procedimentos para a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União – PGU e da Procuradoria-geral Federal – PGF, nos feitos envolvendo a complementação de aposentadoria dos ferroviários, A ATUAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO CABERÁ SOMENTE AO ÓRGÃO DA PGU, CASO A PARCELA A SER REVISADA SEJA A COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA UNIÃO“.

Quanto aos cálculos propriamente ditos, recorre alegando o seguinte:

(…)

EXCESSO DE EXECUÇÃO

Quanto ao excesso de execução, embora a referenda sentença acate grande parte dos pedidos da UNIÃO/ INSS, O EXCESSO DE EXECUÇÃO permanece tendo em vista as seguintes divergências entre a conta do INSS/ UNIÃO e da Contadoria do Juizo, que, segundo Parecer do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP – da Procuradoria da União no Estado do Paraná, apresenta as seguintes incorreções.

3.2 – Correção Monetária: As diferenças foram corrigidas pela variação do INPC até 06/2009 e pela remuneração básica da poupança a partir de 07/2009. Enquanto que a União, pela variação do INPC/TR, a partir da competência do mês seguinte.

3.3 – Honorários Advocatícios: 10% sobre a condenação até a data da sentença, sem rateio em os réus, porém majorados. A União calcula 10% sobre a condenação, até a data da sentença, proporcionalmente entre os réus.

3.4 – Proporcionalides: Não foi calculado a proporcionalidade do 13º do ano de 1999. Calculamos a proporcionalidade de 06/12 avos de 13º do ano de 1999.

(…)”

É o Relatório.

VOTO

LEGITIMIDADE DO INSS

No ponto, tenho que não merece reparos a sentença, uma vez que a legitimidade restou definida no título executivo, por este motivo, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir:

(…)

Em que pese a insurgência do INSS quanto à inexistência de título executivo que autorize a exequente a exigir o pagamento do INSS, salvo a parte dos honorários sucumbenciais, requerendo que seja delimitado o alcance da obrigação de cada um dos executados, cumpre salientar que, conforme sentença proferida nos autos da ação originária (fl. 150-158 dos autos da ação nº 2004.70.00.026180-0):

‘… Condeno a RFFSA a encaminhar os elementos necessários para a revisão do pagamento da complementação; a União a dispor dos recurso necessários e o INSS a efetuar o pagamento das diferenças em atraso devidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como do novo valor do benefício mensal. …’

A decisão de 1º grau foi confirmada no juízo ‘ad quem’ (fls. 217 a 221) onde foi dito o seguinte ‘… Ilegitimidade passiva: Segundo a jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, a União, o INSS e a RFFSA são litisconsortes passivos necessários para figurar no pólo passivo de ações em que se postula de ações em que se postula a correta complementação de benefício previdenciário, para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei nº 8186/91, …’

Note-se que a delimitação do alcance da obrigação de cada um dos executados foi devidamente traçada no título executivo que ensejou a presente execução contra a União e o INSS (autos eletrônicos nº 5013419-53.2010.404.7000), os quais constam corretamente do pólo passivo vez que a complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, enquanto os procedimentos de manutenção e o pagamento dos valores até o valor máximo permitido para o pagamento de benefícios da Previdência Social ficam sob responsabilidade do INSS.

(…)”

Da Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)

Afirma a sentença que o título transitado em julgado (já quando em vigor a Lei 11.960/2009) assegurou que: “A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei nº 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF (RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 24/08/2007) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011)“, bem como que a contadoria observou tais critérios e, considerando ainda, que se coadunam com a orientação dessa Corte, não há reparos a fazer na sentença.

Não procede o apelo do INSS também nesse ponto.

Da Verba Honorária

Quanto aos honorários advocatícios a sentença reconheceu a proporcionalidade pleiteada no apelo do INSS:

(…)

2.3. Honorários advocatícios.

A sentença (fls. 158 da ação ordinária, confirmado em 2º grau, na fl. 220-v) determinou que os réus pagariam, pro rata, de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (mai/2005). O valor apurado deverá ser fracionado à razão de 1/3 para o INSS e 2/3 para a União.

Assim, com razão o embargante nas alegações e com acerto está o cálculo judicial.

Logo, não conheço do recurso no ponto, uma vez que garantido na sentença a proporcionalidade, dispondo que os cálculos da contadoria observaram-na, não tendo o INSS se insurgido quanto a esta afirmação.

Proporcionalidade do 13º

Não merece reparos a sentença no ponto, não havendo se confundir proporcionalidade em seu pagamento devido à inexistência de labor em todo o ano, mas apenas em alguns meses, com proporcionalidade em razão do reconhecimento de prescrição, a qual não enseja a pretendida proporcionalidade.

Assim, por estes fundamentos, agregados aqueles expendidos na sentença, não há como prosperar o apelo do INSS.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054998-10.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50549981020124047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:AYR DE LIMA LUVIZOTTI
:ELZA DA SILVA
:ONILDA METZGER BINHARA
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098357v1 e, se solicitado, do código CRC 53A01209.
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Data e Hora: 28/01/2016 12:21

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