Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA IMPROPRIEDADE NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RAZÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Não há como acolher apelo com razões genéricas que impropriamente referem a inviabilidade de evolução da RMI sem glosa e, que sequer aponta a inconsistência nos cálculos da contadoria adotados pela sentença, os quais expressamente indicam a existência de diferenças em razão da limitação do salário de benefício. 2. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção às disposições do art. 20 do CPC. Merece acolha o apelo dos embargados.
(TRF4, AC 5053684-92.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053684-92.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | CARLA CELI WENDLER |
: | CESAR AUGUSTO WENDLER | |
: | EVANDRO RAFAEL WENDLER | |
: | GUILHERME GUSTAVO WENDLER | |
: | JOAO CARLOS WENDLER | |
: | LEANDRO MANUEL WENDLER | |
: | SIMONE WENDLER | |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA IMPROPRIEDADE NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RAZÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Não há como acolher apelo com razões genéricas que impropriamente referem a inviabilidade de evolução da RMI sem glosa e, que sequer aponta a inconsistência nos cálculos da contadoria adotados pela sentença, os quais expressamente indicam a existência de diferenças em razão da limitação do salário de benefício. 2. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção às disposições do art. 20 do CPC. Merece acolha o apelo dos embargados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996610v4 e, se solicitado, do código CRC D5D2027F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053684-92.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | CARLA CELI WENDLER |
: | CESAR AUGUSTO WENDLER | |
: | EVANDRO RAFAEL WENDLER | |
: | GUILHERME GUSTAVO WENDLER | |
: | JOAO CARLOS WENDLER | |
: | LEANDRO MANUEL WENDLER | |
: | SIMONE WENDLER | |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
“SENTENÇA
1. Cuida-se de embargos à execução ajuizado pelo INSS, em face da execução promovida por João Carlos Wendler (espólio), no valor de R$ 76.062,31, para 08/13. O INSS alega, em síntese, a inexequibilidade do título executivo, ao argumento de que não há valores a serem recuperados, uma vez que após a concessão do benefício não houve limitação do salário de benefício ao teto de pagamento.
Na impugnação, o embargado sustenta a higidez dos seus cálculos.
São elaborados cálculos pela contadoria no evento 08, no valor de R$ 78.480,81 para 08/13, com os quais as partes discordam. O embargado, requer a elaboração de novos cálculos com a incidência do IPCA e juros moratórios de 1%, uma vez que a TR foi declarada inconstitucional como fator de correção monetária. O INSS, por sua vez, reitera que não há direito de recomposição decorrente da majoração dos novos limites do teto estabelecidos pelas ECs 12/98 e 41/04, pois não houve limitação.
É o relatório. Decido.
2. Trata-se de embargos à execução, onde transitou em julgado decisão que acolheu o direito do segurado à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, para reajustá-la de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
A sentença exequenda, confirmada pelo TRF4, assim dispôs:
A pretensão não implica aplicação retroativa dos novos tetos, mas a sua incidência imediata aos benefícios em manutenção cujas rendas mensais iniciais hajam sido comprimidas quando da concessão, pelos tetos então em vigor.
Neste sentido já decidiu o TRF4, que estendeu a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos durante o buraco negro:
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. (TRF4, EINF 0017576-91.2009.404.7000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 18/10/2011)
Assim, o INSS, deve readequar o valor da prestação atual e pagar as prestações vencidas, desde a data de implantação do benefício em questão, no período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91.
Depreende-se do julgado que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. Além disso, ficou demonstrado pelos cálculos da contadoria que, apesar do salário de benefício não ter sido limitado ao teto de pagamento, houve limitação no ato de concessão, porque superior ao teto vigente na época. Diante disso, tem o exequente direito às diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos novos limites de salários de contribuição estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03.
Quanto à impugnação do embargado aos cálculos da contadoria, onde pede a alteração dos critérios de correção monetária e juros moratórios a partir de 07/09, em razão do STF ter declarado inconstitucional a TR como fator de correção, não deve prevalecer por dois motivos: primeiro, porque o próprio exequente utilizou-se da TR como fator de correção monetária, conforme se depreende dos cálculos que lastrearam a execução (evento 47 – REVDIF7 do processo principal) e, portanto, em sede de embargos, não é possível alterar o pedido inicial; segundo, porque, embora o plenário do STF ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425 tenha afastado a TR como fator de correção monetária, ainda são desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão.
Dessa forma, devem ser mantidos os critérios de cálculos estabelecidos no título, isto é, juros de mora e correção monetária aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 07-09, nos termos do art. 1º F da lei 9.494/97 com redação dada pela lei 11.960-09.
A contadoria do juízo, órgão equidistante das partes, elaborou cálculos comparativos, consoante o julgado, e apurou o valor de R$ 78.480,81 para 08/13, superior à quantia pleiteada pela parte exequente. Assim, como o juiz não pode dar mais do que o pedido, a execução deverá ter seguimento como requerido na inicial de execução.
3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e fixo o valor do crédito em R$ 76.062,31, englobados o total das parcelas vencidas no valor de R$ 69.147,56 e dos honorários advocatícios o valor de R$ 6.914,75, ambos atualizados até 08/13.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 7.606,23 para 08/13, correspondente a 10% da quantia embargada. Esse valor deverá ser acrescido da requisição de pagamento a ser expedida no processo principal.
Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se no processo de execução, onde prosseguirão os demais atos executórios.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.”
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de que “… A diferença que se encontra ao evoluir a RMI reajustada até a atualidade mês a mês, é causada, por se estar evoluindo a renda sem teto algum, e a isso não tem direito a parte …“. Requer ainda a redução da verba honorária.
Em contrarrazões a parte reitera que a média dos salários de contribuição resultou em R$61.228,51 a qual foi limitada em R$38.910,35, logo ocorreu sim a limitação ao teto a qual deve ser recuperada nos termos em que definido pela sentença.
É o Relatório.
VOTO
Recuperação de excessos desprezados da média dos salários de contribuição
Consoante se percebe dos argumentos do apelo o INSS, invoca impossibilidade de evolução da RMI, quando o correto é promover a evolução do salário de benefício sem a limitação até a elevação dos tetos.
Por outro lado, seus argumentos são genéricos e não indicam em que teria se equivocado o cálculo da contadoria adotado pela sentença que apurou diferenças em razão da limitação da média dos salários de contribuição.
Por estes fundamentos, agregados aqueles expendidos pela sentença apelada no sentido de que: “Além disso, ficou demonstrado pelos cálculos da contadoria que, apesar do salário de benefício não ter sido limitado ao teto de pagamento, houve limitação no ato de concessão, porque superior ao teto vigente na época. Diante disso, tem o exequente direito às diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos novos limites de salários de contribuição estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03“, não há como dar guarida a apelação do INSS.
Honorários de sucumbência em sede de embargos à execução
Nos embargos à execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção às disposições do art. 20 do CPC. Merece acolha o apelo dos embargados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996609v4 e, se solicitado, do código CRC EC7F8AC0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053684-92.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50536849220134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | CARLA CELI WENDLER |
: | CESAR AUGUSTO WENDLER | |
: | EVANDRO RAFAEL WENDLER | |
: | GUILHERME GUSTAVO WENDLER | |
: | JOAO CARLOS WENDLER | |
: | LEANDRO MANUEL WENDLER | |
: | SIMONE WENDLER | |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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