Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

(TRF4, AC 5027444-03.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027444-03.2012.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:HERUS ARAÚJO DITZEL
ADVOGADO:SIDNEI MACHADO
:Eduardo Chamecki
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027444-03.2012.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:HERUS ARAÚJO DITZEL
ADVOGADO:SIDNEI MACHADO
:Eduardo Chamecki
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos:

“(…)

Em sede de embargos à execução pretende o INSS que não sejam incluídas as prestações posteriores a maio de 2009, vez que a renda mensal atualizada do autor, a partir de maio de 2009, está em discussão nos autos da ação ordinária nº 5009935-30.2010.404.7000.

Realizados cálculos comparativos, com os quais concordou o embargado, foram excluídas as prestações devidas a partir de maio de 2009, tendo em vista que se encontram em discussão nos autos da ação ordinária nº 5009935-30.2010.404.7000 . A Contadoria apurou o total R$ 810.035,97; incluídos honorários advocatícios no valor de R$ 54.686,38, atualizados até fevereiro de 2012, pelo qual determino o prosseguimento da execução.

3. Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos e determino o prosseguimento da execução referente às prestações devidas até maio de 2009, no valor indicado pela Contadoria, R$ 810.035,97; incluídos honorários advocatícios no valor de R$ 54.686,38, atualizados até fevereiro de 2012.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser compensados do valor já requerido.”

Inconformada, apelou a parte autora. Em suas razões, sustenta que a sentença equivocou-se ao julgar procedente os embargos à execução, tendo em vista que em sua contraminuta não concordou com o valor final indicado pelo Núcleo da Contadoria, pelo contrário, apresentou detalhada impugnação à pretensão principal do embargante, em especial no tocante a pretensão de limitar os efeitos da condenação na competência de maio/2009. Refere que apenas reconheceu a parcial procedência da pretensão para prosseguimento da execução pelo cálculo sucessivo do embargante, isto é, pelo valor total de R$ 1.193.963,23 – que abrange as prestações devidas até janeiro 2012 – pois o excesso de R$ 6.764,52 é irrisório em comparação ao valor global executado. Aduz que o fato da existência em paralelo da ação nº 5009935-30.2010.404.7000 não impede a integral execução da condenação exarada no presente processo. Requer a reforma da sentença para que seja dada parcial procedência aos embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da execução no montante de R$ 1.193.963,23. Por fim, busca a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, tendo em vista que o apelante decaiu em parte mínima do pedido.

Contrarrazoado o recurso, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

Tenho que merece prosperar a pretensão recursal, uma vez que a embargada não concordou com os cálculos da Contadoria Judicial, mas tão somente com a parcial procedência da pretensão para prosseguimento da execução pelo cálculo sucessivo do embargante no valor total de R$ 1.193.963,23, o que representa uma diferença de R$ 6.764,52 do total executado.

Quanto ao termo final da conta de liquidação restou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 5011890-42.2013.404.0000, nesta Turma, que a existência em paralelo da ação nº 5009935-30.2010.404.7000 não impede a integral execução da condenação exarada no presente processo. Cita-se a ementa do julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE

APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL.

Não há incompatibilidade entre os provimentos judiciais conferidos ao segurado consistentes no reajustamento equiparado aos militares da ativa; afastamento do teto remuneratório entre junho de 1999 e o advento da EC n.º 41/2003; e vedação à revisão pela Lei n.º 5.698/71, sendo estes os critérios a serem observados na apuração do valor da renda mensal devida ao autor. Provido parcialmente o recurso para oportunizar ao devedor a apresentação de conta no processo executivo que atenda a tais exigências.

(TRF4, AG 5011890-42.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 11/12/2013).

Assim, o trâmite em paralelo da ação n. 5009935-30.2010.404.7000 não obsta a execução das obrigações transitadas em julgado nesse processo. Pelo contrário, a coisa julgada formada nesse processo é que vincula o julgamento a ser proferido naquela ação.

Desse modo, resta reformada a sentença para que a execução prossiga pelo valor do pedido sucessivo do INSS, valor total de R$ 1.193.963,23, sendo parcialmente providos os embargos.

Honorários advocatícios

Invertida a solução da lide e em face do decaimento mínimo do pedido pelo embargado, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento pacífico desta corte.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027444-03.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50274440320124047000

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:HERUS ARAÚJO DITZEL
ADVOGADO:SIDNEI MACHADO
:Eduardo Chamecki
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 934, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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