Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que o fornecimento de EPIs neutralizava o agente agressivo ruído, porque não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo, quedou silente, rejeitando os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, seja porque não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante, seja porque o laudo técnico da empresa demonstra que havia exposição do autor a ruído excessivo, nada referindo sobre dispositivos de proteção.
3. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
(TRF4 5001904-93.2012.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 20/11/2014)
INTEIRO TEOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001904-93.2012.404.7115/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HEITOR SAVIO PAUMANN |
ADVOGADO | : | CRISTIANO PADILHA |
: | REGIS DIEL | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | FABIO RICARDO ANKLAM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, em que este alegava que o fornecimento de EPIs neutralizava o agente agressivo ruído, porque não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo, quedou silente, rejeitando os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, seja porque não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante, seja porque o laudo técnico da empresa demonstra que havia exposição do autor a ruído excessivo, nada referindo sobre dispositivos de proteção.
3. Embargos parcialmente providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174237v5 e, se solicitado, do código CRC 7DCE271D. | |
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Signatário (a): | Celso Kipper |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001904-93.2012.404.7115/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HEITOR SAVIO PAUMANN |
ADVOGADO | : | CRISTIANO PADILHA |
: | REGIS DIEL | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | FABIO RICARDO ANKLAM |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 24-04-2013, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício. O acórdão possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento da 5ª e 6ª Turma deste Tribunal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
Interpostos embargos de declaração pelo INSS, a estes foi dado parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento.
O Instituto Previdenciário interpôs recurso especial e extraordinário, tendo sido este último sobrestado pela Vice-Presidência.
No recurso especial, o INSS alegou ofensa ao art. 535, inc. II, do CPC, uma vez que restaram improvidos os embargos de declaração em que sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à neutralização do agente nocivo ruído pela utilização de equipamentos de proteção individual.
O recurso especial não foi admitido, e a Autarquia interpôs agravo no STJ, que, em decisão monocrática da lavra do Ministro Sérgio Kukina, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre o fornecimento e, caso afirmativo, a real efetividade do equipamento de proteção individual na neutralização do agente insalubre no caso concreto.
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, em que este alegava que o fornecimento de EPIs neutralizava o agente agressivo ruído, porque não prestada a jurisdição de forma integral, uma vez que a instância ordinária, mesmo instada a fazê-lo, quedou silente, rejeitando os pertinentes embargos declaratórios, limitando-se apenas a afirmar a inexistência de qualquer omissão quanto à questão apresentada.
Passo, pois, à nova análise dos embargos de declaração.
Alega o INSS que restou reconhecido para a parte autora especialidade de tempo de serviço após 11-12-1998, nada obstante conste nos autos que houve efetiva utilização de EPI eficaz para neutralizar o alto nível de ruído.
Acerca da questão, veja-se o teor do acórdão:
Período: 03/12/1998 a 04/04/2012
Empresa: AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda.
Função/Atividades: De 03/12/1998 a 30/10/2000 – Montador III – Setor Montagem – ‘Realizava atividades de montagem de subconjuntos e conjuntos componentes das colheitadeiras e montagem da colheitadeira na linha de montagem empregando diversos tipos de equipamentos e ferramentas’. De 01/11/2000 a 28/02/2007 – Operador Multifuncional 4 – Setor pintura – ‘Realizava coordenação, orientação, controle e distribuição de atividades do setor, controle de produção, apoio técnico aos funcionários, preenchimento de planilhas e relatórios do setor de pintura. Realizava operação de microcomputador, telefone e ferramentas manuais e pneumáticas’. De 01/03/2007 a 25/07/2010 – Líder Técnico – Setor pintura – ‘Realizava coordenação, orientação, controle e distribuição de atividades do setor, controle de produção, apoio técnico aos funcionários, preenchimento de planilhas e relatórios do setor de pintura. Realizava operação de microcomputador, telefone e ferramentas manuais e pneumáticas’. De 26/07/2010 a 05/03/2012 – Líder Técnico – Setor montagem – ‘Realizava coordenação, orientação, controle e distribuição de atividades do setor, controle de produção, apoio técnico aos funcionários, preenchimento de planilhas e relatórios do setor da montagem. Realizava operação de microcomputador, telefone e ferramentas manuais e pneumáticas’. De 06/03/2012 a 04/04/2012 – Líder Técnico – Setor Revisão Final – ‘Realiza coordenação, orientação, controle e distribuição de atividades do setor, controle de produção, apoio técnico aos funcionários, preenchimento de planilhas e relatórios do setor da revisão final. Realiza operação de microcomputador, telefone e ferramentas manuais e pneumáticas’.
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003
Provas: CTPS, PPP e Laudo Técnico
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Cumpre referir que o INSS alega em seu apelo que a utilização de EPIs eficazes neutralizaria os efeitos nocivos dos agentes agressivos a que estava exposto. Entretanto, esta turma tem entendido que a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Há, de fato, a omissão alegada, que passo a suprir.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10-04-2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Na hipótese dos autos, no período controverso, conquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário faça referência ao fornecimento de equipamentos de proteção, não restou comprovado nos autos a efetiva entrega, ao segurado, pela empresa, dos referidos dispositivos. Ademais, no laudo juntado no Evento 1, LAU 9, nada consta acerca da neutralização do agente nocivo ruído pelo EPIs.
Desse modo, conclui-se não haver comprovação de que o agente nocivo ruído era elidido pela utilização de equipamentos de proteção individual, seja porque não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante, seja porque o laudo demonstra que havia exposição do autor a ruído excessivo, nada referindo sobre dispositivos de proteção.
Assim, devem ser acrescidos fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001904-93.2012.404.7115/RS
ORIGEM: RS 50019049320124047115
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HEITOR SAVIO PAUMANN |
ADVOGADO | : | CRISTIANO PADILHA |
: | REGIS DIEL | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | FABIO RICARDO ANKLAM |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206768v1 e, se solicitado, do código CRC 73111CB3. | |
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