Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

(TRF4, APELREEX 0021796-83.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/07/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021796-83.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:(Os mesmos)
INTERESSADO:NELSON RETICINO
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021796-83.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:(Os mesmos)
INTERESSADO:NELSON RETICINO
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. No caso do trabalhador rural, sobretudo o boia-fria, a qualidade de segurado deve ser demonstrada mediante a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal; não sendo exigível que a prova documental alcance todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporânea aos fatos alegados. 3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado no curso da ação, já que a parte autora ajuizou a demanda sem o prévio requerimento e o INSS não contestou o mérito. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021796-83.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2016)

Os declaratórios apontam omissões e contradições em relação à data de início de benefício fixada pelo julgado. Refere que a incapacidade somente foi comprovada pelo laudo pericial a partir de 24/05/2011 e requer a atribuição de efeitos infringentes para fixar nesta data o termo inicial da aposentadoria, bem como o prequestionamento da matéria discutida.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa e contraditória ao fixar o termo inicial do benefício na data de ajuizamento da ação, devendo ser revista.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis

Do caso concreto

 

Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.

Muito embora, no presente caso, a parte autora tenha ajuizado a ação em 14/09/2009 (fl. 02), sem antes ter protocolizado requerimento administrativo, este foi formalizado no curso da demanda, mais precisamente em 14/06/2011 (fl. 85), tendo sido indeferido e configurando a necessária pretensão resistida, não havendo que se falar em carência de ação.

Cumpre destacar, então que se aplica a fórmula de transição estabelecida pelo Egrégio STF para as demandas ajuizadas antes de 27/08/2014: 1º) tanto a análise administrativa quanto a judicial tomarão por base a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, evitando-se, assim, que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao ajuizamento.

Verifico que, no laudo pericial (fls. 60/68), o médico ortopedista Luiz Antonio Ricci de Almeida concluiu que o segurado (62 anos de idade, trabalhador rural, portador de artrose de coluna lombo sacral, agravada pela escoliose e acentuação da lordose lombar) apresenta incapacidade laboral total e definitiva para o trabalho. Referiu o experto nomeado que a doença existe desde, pelo menos, 01/07/2009 – data de um exame de raio-X (quesito 2, fl. 64).

Embora o INSS, nas razões de apelação, refute a qualidade de segurado especial e o cumprimento do requisito de carência em meses de atividade rural, consta dos autos relevante início de prova material (fls. 14/21), corroborado por firme prova testemunhal (fls. 74/76), acerca do desempenho de atividade rural pelo autor. Ficou evidenciado, pois, que o autor sempre esteve ligado à lida campesina, tendo por muitos anos exercido a atividade de boia-fria em várias fazendas. Assim, considerando os fundamentos jurídicos supramencionados, entendo comprovada a qualidade de segurado especial até o requerimento administrativo de 14/06/2011.

Cumpre destacar que a prova testemunhal não é colidente com o parecer do médico perito, pois ambas referem o quadro clínico incapacitante desde julho de 2009. Destarte, reconhecendo-se a incapacidade desde aquela época, observa-se que não houve a perda da qualidade de segurado. Isso porque não há de se falar em perda da qualidade de segurado quando a única razão a justificar a ausência de contribuições ao RGPS é o fato de o segurado continuar incapacitado para o trabalho.

Nesse sentido a própria AGU, de modo a orientar a atuação dos procuradores federais, reconhece, em sua Súmula nº 26, que “para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”.

Diante das premissas de que não houve o prévio requerimento administrativo e de que o INSS não contestou o mérito da ação, vindo a oferecer resistência à pretensão do curso da demanda, impõe-se a aplicação da fórmula de transição insculpida pelo E. STF no julgamento do R.Ext. 631.240, de modo que fica provido o recurso adesivo para fixar em 14/09/2009 o termo inicial da aposentadoria por invalidez.

 

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021796-83.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 69509

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:NELSON RETICINO
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo e outro
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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