Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal deve ser determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
4. Se o segurado decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve arcar com a sucumbência, inclusos os honorários advocatícios.
(TRF4 5001500-33.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001500-33.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Cardoso da Silva contra acórdão assim ementado (eproc/TRF4, evento 9, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia – art. 543-C, CPC/1973).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, relativamente ao reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 09.02.1999, bem como quanto aos honorários de sucumbência.
O INSS foi intimado sobre os embargos, deixando transcorrendo o prazo sem manifestação (eproc/TRF4, evento 18).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange à atividade especial, assiste razão ao embargante. De fato, procedem os embargos quanto à omissão de reanalisar a especialidade do periodo de 06.03.1997 a 09.02.1999. Verifico que, em suma, o voto-condutor do acórdão não reexaminou a questão no âmbito do apelo da parte autora, tendo apenas transcrito a fundamentação da sentença para os fins de negar provimento ao recurso do INSS.
Sobre esse tópico, refiro, em síntese, que, quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (…) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 5-9-2017) – grifado
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após 28/04/1995, o segurado não possui direito à conversão. (TRF4 5009943-35.2014.404.7204, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, 23-3-2017)
No caso, as medições foram de 87dB a 98dB, cuja média é superior a 90dB (ev. 22. p. 13). Portanto, dou provimento aos embargos, para fins de reconhecer a especialidade desse período.
Quanto aos honorários, assiste razão ao embargante. A sentença considerou a ocorrência de sucumbência recíproca, e determinou que “cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado” (evento 99). O segurado apelou quanto a esse tópico (evento 103, p. 11), e o voto não se manifestou a respeito. Logo, deve ser complementada a fundamentação do voto.
Nesse sentido, verifico que procedem os argumentos da parte autora. Isso porque, em verdade, ela decaiu de parte mínima do pedido – apenas o período de 06/03/97 a 09/02/99 não foi reconhecido como especial -, de modo que sua pretensão foi acolhida substancialmente, tando que foi determinada a implantação do benefício postulado na peça inicial. Assim, com base no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (mantido no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), condeno o INSS a arcar com a sucumbência, nela incluída a verba honorária.
Acerca do valor fixado, anoto que, à época da sentença, ainda estava vigente o Código de Processo Civil de 1973 Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal deve ser determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (no mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.608.334, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). Portanto, os honorários devem ser fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, daquele diploma, o qual determina a apreciação equitativa, e não necessariamente os patamares mínimos previstos no § 3º do mesmo dispositivo.
Deste modo, considerando que o zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa (trata-se de ação ordinária que busca a obtenção de verba alimentar, e que contou com instrução oral por carta precatória, embora cumprida sem a presença do advogado da parte autora – evento 91), levando em conta o fato de o processo ser eletrônico (o que mitiga o elemento “lugar da prestação do serviço”) e, sobretudo, atento ao trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (nota-se que o advogado acompanhou o feito da peça inicial à apelação, cujo trâmite ocorre desde 2011), entendo adequada a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000562959v12 e do código CRC a384e2be.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001500-33.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MANOEL CARDOSO DA SILVA E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. omissão parcial. honorários.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal deve ser determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
4. Se o segurado decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve arcar com a sucumbência, inclusos os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000562960v6 e do código CRC e7758eb4.
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