Ementa para citação:

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.JUROS. AUSÊNCIA.

1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.

2. Inexiste saldo complementar relativo à atualização monetária do débito incidente entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição/requisição do precatório/RPV, pois observados os critérios dispostos no título.

3. Regular a incidência da Taxa Referencial no período compreendido entre a data dos cálculos e a data do pagamento do precatório/RPV, assim como também ficaram resguardados os precatórios expedidos que fixaram o IPCA-E como índice de correção monetária.

4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado em relação aos juros de mora.

(TRF4, AG 0001916-95.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/05/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001916-95.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:JESSICA BAGATINI
ADVOGADO:Aline Regina Blau Barden e outro

EMENTA

 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.JUROS. AUSÊNCIA.

1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.

2. Inexiste saldo complementar relativo à atualização monetária do débito incidente entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição/requisição do precatório/RPV, pois observados os critérios dispostos no título.

3. Regular a incidência da Taxa Referencial no período compreendido entre a data dos cálculos e a data do pagamento do precatório/RPV, assim como também ficaram resguardados os precatórios expedidos que fixaram o IPCA-E como índice de correção monetária.

4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado em relação aos juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para atribuir-lhe efeitos infringentes quanto à correção monetária e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8265135v4 e, se solicitado, do código CRC B5ECD15F.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001916-95.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:JESSICA BAGATINI
ADVOGADO:Aline Regina Blau Barden e outro

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando suprir omissões no julgado, o qual determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária entre a apresentação da conta de liquidação e a data da inscrição/requisição do precatório/RPV.

Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto à análise das questões sob a ótica da legislação infraconstitucional e constitucional aplicável, bem como ao atual entendimento do STJ sobre a questão atinente aos juros moratórios.

Alega que a declaração de inconstitucionalidade não se refere a todo o dispositivo do art. 5º da lei nº 11.960/2009 e seria aplicada somente em relação ao precatório, e não a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Ainda, aduz que os juros de mora são indevidos no período entre a conta e o pagamento do precatório.

Busca, assim, a reforma do decisum e o prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.

“Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.” (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5012107- 68.2012.4.04.7001/PR, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, julgamento em 17/06/2015).

Assim, no caso concreto, atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para decidir acerca da correção monetária nos seguintes termos:

Da mesma forma que nos juros de mora, tenho que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial, salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de mudança superveniente da legislação, até a inscrição do precatório (1º de julho) ou RPV. Na ausência desses parâmetros, a correção monetária deverá ser considerada segundo o recente entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e sendo calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência.

No que tange ao período entre a inscrição do precatório/RPV e o efetivo pagamento, destaco que a Terceira Seção desta Corte descartava a utilização do índice da poupança – TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009) e aplicava o IPCA-E a partir da data da conta de liquidação, em virtude da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Todavia, tendo o STF mantido a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 – quando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009 – regular a incidência da Taxa Referencial no período compreendido entre a data dos cálculos e a data do pagamento do precatório/RPV, e resguardados os precatórios expedidos que fixaram o IPCA-E como índice de correção monetária.

Portanto, inexiste saldo complementar relativo à atualização monetária do débito incidente entre a data da confecção dos cálculos e a data da expedição/requisição do precatório/RPV, já que observados os critérios dispostos no título, bem como aqueles definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425.

 No que se refere aos juros, cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

“[…] O Supremo Tribunal Federal decidiu pela não-incidência de juros moratórios após a expedição do precatório, a menos que, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição, os valores ali expressos não fossem adimplidos no exercício financeiro seguinte, quando então voltam a ser contabilizados. Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado:

Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido.

(STF, Plenário, RE nº 298616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003)

A decisão do Supremo Tribunal Federal, porém, não implica expunção dos juros incidentes entre a feitura do cálculo exequendo e a data de inscrição do precatório em orçamento (1º de julho), nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.

Assim, mantenho o posicionamento adotado pela egrégia 3ª Seção desta Corte de que até a requisição de pagamento ou inscrição do precatório no orçamento, incidem juros moratórios, pois ausente constitucional ou legal exclusão da mora do devedor nesse período em que ainda é esperado o pagamento e, como não houve inscrição do precatório ou RPV, ainda não iniciou o prazo constitucional de mora excluída:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. SÚMULA 225 DO STJ.

São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Precedente da corte Especial e Súmula 225, do STJ.

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

1. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF – RE 591.085/MS), hipótese esta inaplicável ao caso dos autos.

2. Matéria reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS), devendo ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Embora julgados de ambas as Turmas do STF em sentido contrário (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP), mantém-se o entendimento da incidência dos juros de mora no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a inscrição do precatórioenquanto não decidida a questão em repercussão geral ( RE 579.431/RS). De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES, 0007429-83.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2011)

Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), o percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.

Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.

 

Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada – contrários aos seus interesses – rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para atribuir-lhe efeitos infringentes quanto à correção monetária e para fins de prequestionamento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001916-95.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00019404120138210080

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:JESSICA BAGATINI
ADVOGADO:Aline Regina Blau Barden e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001916-95.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00019404120138210080

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:JESSICA BAGATINI
ADVOGADO:Aline Regina Blau Barden e outro

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA ATRIBUIR-LHE EFEITOS INFRINGENTES QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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