Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. Para fins de cômputo do prazo decadencial a que se refere o art. 103 da Lei 8.213/91, a data do ajuizamento da ação a ser considerada é a de ingresso no Juizado Especial Federal, desde que, em razão do valor da causa, tenha havido declinação da competência e determinação de redistribuição para uma das varas da Justiça Federal Comum.

2. Não tendo transcorrido o prazo decadencial entre o marco inicial fixado pelo Supremo Tribunal Federal (01/08/1997) e a data do ajuizamento da ação (05/02/2007), o resultado do julgamento do processo pela Turma Previdenciária, apesar da fundamentação adotada, não contraria o paradigma julgado pela Corte Maior (RE 626.489), pacificado nos termos do Tema STF nº 313: aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

(TRF4 5031155-75.2010.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/08/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031155-75.2010.4.04.7100/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:LAURENO ALOISIO RENNER
ADVOGADO:DANIEL PAULO FONTANA
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. Para fins de cômputo do prazo decadencial a que se refere o art. 103 da Lei 8.213/91, a data do ajuizamento da ação a ser considerada é a de ingresso no Juizado Especial Federal, desde que, em razão do valor da causa, tenha havido declinação da competência e determinação de redistribuição para uma das varas da Justiça Federal Comum.

2. Não tendo transcorrido o prazo decadencial entre o marco inicial fixado pelo Supremo Tribunal Federal (01/08/1997) e a data do ajuizamento da ação (05/02/2007), o resultado do julgamento do processo pela Turma Previdenciária, apesar da fundamentação adotada, não contraria o paradigma julgado pela Corte Maior (RE 626.489), pacificado nos termos do Tema STF nº 313: aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031155-75.2010.4.04.7100/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:LAURENO ALOISIO RENNER
ADVOGADO:DANIEL PAULO FONTANA
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma em juízo de retratação assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.

1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.

3. Estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei nº 103 da Lei nº 8.213/91.

4. Hipótese em que ocorreu a decadência.

A parte autora alega que houve erro material da Turma ao considerar que o ajuizamento da ação se deu em 20/05/2009, quando, na verdade, ocorreu em 05/02/2007 no Juizado Especial Federal (JEF), tendo havido declinação da competência para a Justiça Federal Comum em razão do valor dado à causa. Considerada a data correta, não transcorreu o prazo decadencial.

Pede a agregação de efeitos infringentes ao julgado.

Intimado, o INSS não se manifestou.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo para correção de erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso, tem razão a parte autora, pois evidenciado o erro material.

A data de ajuizamento que foi considerada pela Turma para decretar a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial foi a de 20/05/2009, quando da autuação e distribuição do processo à 2ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre (evento 2, CAPA1), sob o número 2009.71.00.012924-7.

Ocorre que a ação já havia sido levada a juízo anteriormente, em 05/02/2007, perante a 2ª Vara do JEF Previdenciário de Porto Alegre (evento 2, OUT2), sob o nº 2007.71.50.001187-3. Remetidos os autos à Contadoria para cálculo das diferenças devidas e constatado que o valor superava 60 salários mínimos, foi proferida decisão determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Previdenciárias da Subseção Judiciária, em 25/03/2009 (evento 2, DECISÃO/15).

Portanto, a autuação da presente ação em 20/05/2009 é decorrência da redistribuição ordenada no JEF. Não tendo havido extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas a alteração da competência em razão do valor da causa, a data de ingresso em juízo, para fins de cômputo do prazo decenal a que se refere o art. 103 da Lei 8.213/91, é a do ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal, em 05/02/2007.

Sendo assim, não tendo transcorrido o prazo decadencial entre o marco inicial fixado pelo Supremo Tribunal Federal (01/08/1997) e a data do ajuizamento da ação (05/02/2007), o resultado do julgamento do processo pela Turma Previdenciária, apesar da fundamentação adotada, não contraria o paradigma julgado pela Corte Maior (RE 626.489), pacificado nos termos do Tema STF nº 313: aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

Desta forma, a parte autora não decaiu do direito de revisar o ato de concessão do benefício, razão pela qual os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos modificativos, para, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso à instância superior.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031155-75.2010.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50311557520104047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
EMBARGANTE:LAURENO ALOISIO RENNER
ADVOGADO:DANIEL PAULO FONTANA
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 948, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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