Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

(TRF4 5045231-64.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045231-64.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:NAIR BELORTI PEREIRA
ADVOGADO:JESUINO RUYS CASTRO
EMBARGADO:ACÓRDÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausente contradição, Obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045231-64.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:NAIR BELORTI PEREIRA
ADVOGADO:JESUINO RUYS CASTRO
EMBARGADO:ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões e contradições no acórdão recorrido.

Sustenta o embargante, que o acórdão nada se referiu sobre a questão relativa à repercussão de atividade urbana de um dos cônjuges na qualidade de trabalhador rural do outro.

Alega ainda, que a parte autora obteve o direito à aposentadoria por idade rural, com fundamento no artigo 143 da Lei 8.213/91, apesar de seu cônjuge ter exercido atividade urbana por largo período e que a extensão do início de prova material do seu cônjuge, neste caso, é imprestável para o fim dos artigos 11, VII e § 1º c/c art. 55, § 3º da lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigível a apresentação de documentos em nome próprio, necessariamente.

Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.

Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

 

“(…) Do trabalho rural como segurado especial

 

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

 

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

 

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

 

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

 

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

 

“(…) Do enquadramento do trabalhador “boia-fria” no regime da Previdência Social

 

Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como “boia-fria” (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.

 

Com efeito, sob a denominação genérica de “boia-fria” – expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas – encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).

 

Certo é que os “boias-frias” constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.

 

Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.

 

Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/boia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).

 

“(…) Do caso concreto

 

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 30/09/2010 e requerido o benefício em 01/02/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

 

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

 

a) certidão de casamento realizado em 23/04/77, onde o cônjuge foi qualificado como lavrador;

b) certidões de nascimento dos filhos nascidos em 1982, 1985 e 1987, onde consta a profissão do pai como lavrador;

c) documentos escolares de seus filhos que comprovam o estudo na Escola Municipal Mirante do Piquiri, na cidade de mesmo nome, nos anos de 1989/1993, na Escola Rural Municipal Adolfo Augusto, no ano de 1990, na Escola Estadual Professor Jucundino Furtado, situada no município de Alto Piquiri/PR, nos anos de 1995/2000 e no Colégio Estadual Pres. Costa e Silva, em Foz do Iguaçu, no ano de 2004;

d) declaração da Escola Municipal Mirante do Piquiri, de que a filha da autora estudou no educandário em 1990 e que consta em seus registros a profissão do pai como lavrador e

e) contrato de locação de imóvel urbano datado de 07/07/2010, em que a autora foi qualificada como trabalhadora rural.

 

Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhador boia-fria.

 

Em audiência de instrução a autora prestou o seu depoimento e foram ouvidas duas testemunhas, nos seguintes termos:

 

Sr. Carlos Batista dos Santos declarou-se amigo da autora e, por essa razão, foi ouvido como informante: disse que conhece a autora há uns vinte anos, ali do Mirante; que reside no Mirante desde 69 e, assim, já estava lá quando a mesma foi morar na localidade; que a autora é casada e tem quatro filhas mulheres e dois filhos homens; que a autora trabalha de boia-fria; que um tempo os filhos trabalharam junto, mas agora se casaram; que o depoente também trabalhou como boia-fria e parou de trabalhar há cinco anos; que trabalhou junto com a autora na Fazenda Estrela, Mané Cordeiro, Maria de Lourde, com plantação de milho, algodão; que a autora sempre trabalha, agora que está parada, em função de colheita ou plantação, mas depois continua de novo; que o valor da diária varia entre 30, 40 e 50, depende do trabalho; que sabe que a autora continua trabalhando porque a vê saindo para o trabalho; que a atividade da agricultura não é constante, tem um tempo que fracassa; que de agosto para frente para o serviço e em setembro começa; que o serviço dura uns cinco ou seis meses por ano; que o pagamento pode ser mensal, semanal ou quinzenal, depende do sistema dos patrões; que o ponto em que o pessoal é recolhido, no Mirante, é definido pelo patrão; mencionou como pontos a Quadra e o Ponto de Ônibus; que hoje o serviço é “catada de milho”; que uns pagam por dia e outros por empreita, por produção; que de vez em quando a autora trabalha na catação de milho.

 

Sr. Luiz Rodrigues afirmou: que conhece a autora do Mirante; que conhece a autora há uns 30 anos; que quando ela foi morar no Mirante o depoente já residia lá; que a autora trabalha de boia-fria; que o depoente trabalhou com a autora na fazenda do Roque (…), na Manoel Cordeiro, na Lucia; que parou de trabalhar a 04 anos (o depoente); que a autora parou de trabalhar por causa da modificação do plantio, pois antigamente tinha algodão e agora acabou, existe ainda algum bico que se pode fazer; atualmente, se aparece alguma coisa a autora faz, mas diminuiu bastante o serviço; que trabalhavam na lavoura, carpindo, roçando, fazendo o que aparecia para fazer, não havia serviço fixo; que a autora é casada e tem uns 06 filhos, acredita o depoente; que o marido trabalhou na lavoura, agora não mais, porque está doente; os filhos trabalharam na lavoura antes de casar; que a autora nunca trabalhou na cidade, sempre trabalhou como boia-fria; atualmente, no Mirante, tem milho, soja, fumo e mais algum biquinho para fazer, como carpir a beira de estrada; que a colheita de milho começou há alguns dias e uns já acabaram, outros não; que os trabalhadores estão catando milho de empreita, recebendo por saco, R$3,00 o saco; a diária hoje no Mirante está em torno de R$35,00 ou R$40,00; não é “durável”, é só para um aperto de serviço, acabando a tarefa, não há mais o que fazer. (…)”

 

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada – contrários aos seus interesses – e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045231-64.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00010217820118160042

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:NAIR BELORTI PEREIRA
ADVOGADO:JESUINO RUYS CASTRO
EMBARGADO:ACÓRDÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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