Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. DOLO OU CULPA GRAVE.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.

3. Não tendo havido, in casu, dolo processual na conduta da parte ré, não pode esta ser identificada como litigante de má-fé, definido este como a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.

(TRF4, AC 2003.72.01.002753-8, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 11/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/07/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002753-8/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:ADALBERTO MARTINS MARCELINO sucessão
ADVOGADO:Nilson Marcelino
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. DOLO OU CULPA GRAVE.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.

3. Não tendo havido, in casu, dolo processual na conduta da parte ré, não pode esta ser identificada como litigante de má-fé, definido este como a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359402v5 e, se solicitado, do código CRC 3817EF1E.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002753-8/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:ADALBERTO MARTINS MARCELINO sucessão
ADVOGADO:Nilson Marcelino
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição, bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. 2. Embora o julgado embargado não tenha se omitido quanto à questão dos índices de correção monetária aplicáveis, impõe-se o reexame da matéria, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, bem como evitar o retorno dos autos a este Colegiado para juízo de retratação, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 3. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 4. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. 5. Declaratórios parcialmente acolhidos. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002753-8, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 19/04/2016)”

Os declaratórios apontam omissão no julgado, relativa ao reconhecimento da litigância de má-fé do ente autárquico, uma vez que, com a interposição de embargos de declaração, ignorou a coisa julgada formada sobre a decisão do STJ referente ao direito da parte autora à desaposentação. Sustenta que o INSS deduziu pretensão contra fatos incontroversos (direito à desaposentação e sem devolução de valores), usou do processo para conseguir objetivo ilegal (não pagar os valores que a parte tem direito), opôs resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário em desafio à coisa julgada e provocando incidentes manifestamente infundados e com intuito protelatório. Pede seja sanada a omissão, reconhecendo-se a litigância de má-fé, condenando-se a autarquia nas sanções previstas no art. 18 do CPC.

É o relatório. 

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé por parte do INSS, devendo ser revista.

Na realidade, não se deveria conhecer do pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé, uma vez que foi formulado em contra-razões aos declaratórios do INSS, ao passo que deveria ter sido feito em recurso específico.

De outra parte, entendo que não foi demonstrada a conduta dolosa da ré necessária à caracterização da litigância de má-fé.

A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral; a malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que prescindem sempre de prova suficiente.

Não tendo havido, in casu, dolo processual na conduta da parte ré, não pode esta ser identificada como litigante de má-fé, definido este, nas letras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, como a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., p. 288).

Neste sentido, acolhem-se os declaratórios para suprir a omissão apontada, complementando a fundamentação do julgado no que tange ao pedido de reconhecimento da litigância de má-fé por parte do INSS, a qual, contudo, não restou caracterizada.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002753-8/SC

ORIGEM: SC 200372010027538

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ADALBERTO MARTINS MARCELINO sucessão
ADVOGADO:Nilson Marcelino
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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