Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

(TRF4, EINF 0012791-37.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012791-37.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:EDIO ERNESTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352316v2 e, se solicitado, do código CRC 9BD19BB2.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012791-37.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:EDIO ERNESTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS contra pronunciamento da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento à apelação da parte autora e determinou a implantação do benefício, reformando a sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

O voto vencedor, proferido pelo Des. Celso Kipper, o qual restou acompanhado pelo Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, foi no seguinte sentido (fls. 105/106):

O relator confirma a sentença de improcedência, ao argumento de que a maior parte do período equivalente ao de carência não tem suporte em início de prova material (de 1998 a 2007) para o labor em regime de economia familiar.

Ocorre que, na inicial, o autor não se apresenta como trabalhador rural em regime de economia familiar, mas sim como diarista (boia-fria).

… considerando o implemento etário em 2013 e a comprovação via CTPS de vínculo como trabalhador rural em um celeiro de mudas de 2008 a 2013, entendo que suficiente o início de prova material, extensível a todo o período equivalente ao de carência (1998 a 2013).

Em contrapartida, o voto vencido, exarado pelo relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, sustentou, em suma (fls. 102/104):

… tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, pois constam, na CTPS da parte autora (fl. 17), vínculos como empregado rural, nos anos de 2008 a 2013, todavia, esses vínculos não servem como prova de que o autor exercia, em regime de economia familiar, o trabalho agrícola antes de 2008. O requerente juntou, ainda, sua certidão de nascimento, qualificando seu genitor como lavrador, em 22-06-1953, fl. 18, a qual também não serve como prova documental durante a carência exigida em lei (1998 a 2013) em virtude de fazer referência à época muito anterior ao interregno que a apelante intenta comprovar.

Saliento não ser possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Quanto à questão, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:

Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhadora rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Almeja o embargante a prevalência do voto vencido que negou provimento à apelação da parte autora.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352314v2 e, se solicitado, do código CRC 2995A918.
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VOTO

Tratando-se de embargos infringentes, a discussão deve limitar-se à matéria objeto da divergência.

Com efeito, a controvérsia, objeto dos presentes embargos, diz respeito à aferição do acervo probatório constante dos autos para fins de legitimação da outorga da aposentadoria por idade rural almejada pela autora.

Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência” progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração“, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental“.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em r

egime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Do caso concreto

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos (fl. 103):

a) Certidão de nascimento do autor, qualificando seu genitor como lavrador, em 22-06-1953, fl. 18;

b) CTPS do autor, com vínculo empregatício em serviços gerais, em Celeiro de Mudas, como trabalhador rural, de 10-2008 a 03-2013, fl. 17;

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 18/02/2014, foram ouvidas as testemunhas Yokio Sanada e Aldocenir Ferreira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor, como boia-fria (fl. 103):

Testemunha 1: Yokio Sanada

“que eu conheço o Edio Ernesto de Oliveira desde 1966. Que quando eu o conheci ele já trabalhava na lavoura. Que nós éramos vizinhos de propriedade de eu por várias vezes chegueis a vê-lo trabalhando de café, algodão, mandioca, milho, arroz, carpindo, colhendo, etc. Que ele também chegou a trabalhar para o José Francisco, Santo Talarico, João Belo, entre outros. Que ele trabalhou também na Fazenda Santa Ana, Fazenda Santa Clara, entre outras. Que ele trabalhava na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu o conheço ele nunca teve outro emprego, sempre trabalhou na roça. Que hoje em dia ele continua trabalhando na lavoura”.

Testemunha 2: Aldocenir Ferreira

“que eu conheço o Edio Ernesto de Oliveira há mais de 45 anos. Que quando eu o conheci ele já trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar junto com ele na lavoura de café, algodão, mandioca, milho, arroz, carpindo, colhendo, etc. Que nós trabalhamos juntos para o José Francisco, Santo Talarico, João Belo, entre outros. Que também chegamos a trabalhar junto na Fazenda São Paulo, Fazenda Entre Rios, Fazenda Santa Rosa, Fazenda Santa Ana, Fazenda Santa Clara, entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu a conheço ele nunca teve outro emprego, sempre trabalhou na roça. Que hoje em dia ele continua trabalhando na lavoura”.

Ressalto meu entendimento pessoal de que a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.

Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido

. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada e em diversos processos similares, inclusive por meio de decisões monocráticas de seus Ministros, reformar as decisões da presente Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recurso especial do INSS.

No caso, entendo que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, na condição boia-fria e trabalhadora rural, no período de carência legalmente exigido.

Destaque-se ainda, o seguinte excerto do voto vencedor (fls. 105/106):

Trata-se de pedido de aposentadoria rural por idade.

O autor implementou o requisito etário em 22-06-2013 e ajuizou a presente ação em 24-06-2013, devendo comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 180 meses imediatamente anteriores, ou seja, de 1998 a 2013.

Como início de prova material traz sua certidão de nascimento, ocorrido em 22-06-1953, onde o pai está qualificado como lavrador, e sua CTPS, com vínculos empregatícios como trabalhador rural em um celeiro de mudas, de 10-2008 a 03-2013.

O relator confirma a sentença de improcedência, ao argumento de que a maior parte do período equivalente ao de carência não tem suporte em início de prova material (de 1998 a 2007) para o labor em regime de economia familiar.

Ocorre que, na inicial, o autor não se apresenta como trabalhador rural em regime de economia familiar, mas sim como diarista (boia-fria).

Também as testemunhas, cujos depoimentos vem em parte transcritos no voto do relator, afirmam que conhecem o autor há várias décadas e que este sempre trabalhou como diarista. Nominam vários proprietários e estabelecimentos rurais para os quais prestou serviços e, inclusive, asseveram que trabalharam com ele por várias ocasiões nessas propriedades, informando, por fim, que desconhecem tenha ele exercido qualquer atividade urbana, e que permanece na lida rural como boia-fria até os dias atuais.

Nesse sentido, considerando o implemento etário em 2013 e a comprovação via CTPS de vínculo como trabalhador rural em um celeiro de mudas de 2008 a 2013, entendo que suficiente o início de prova material, extensível a todo o período equivalente ao de carência (1998 a 2013).

Isto em razão do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, que traçou as seguintes diretrizes para o trabalhador rurícola boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)

Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Com mais razão ainda, pois, deve ser aceito como início de prova material para todo o período equivalente ao de carência as anotações da CTPS do autor, pois contemporâneas a uma parte dele.

Assim, deve ser reformada a sentença e julgada procedente a ação, fazendo jus o autor a aposentadoria por idade rural desde a data da citação (STJ, 1ª Seção, Agravo em REsp nº 384.352, julgado como representativo de controvérsia em 08-10-2014, Relator para o acórdão o Min. Benedito Gonçalves).

Verifica-se assim que a parte autora completou a idade necessária à concessão do benefício em 21/06/2013, porquanto nascida em 21/06/1953 (fl. 14). Destarte, restando comprovada a atividade rural da parte segurada no período de carência, deve ser concedida a aposentadoria rural por idade, desde a data da citação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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Data e Hora: 05/03/2015 16:05

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0012791-37.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00014291420138160167

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:EDIO ERNESTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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