Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC.

1. O art. 530 do CPC dispõe que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.

2. Hipótese em que, por meio de acórdão não unânime, a sentença foi mantida quanto ao não restabelecimento do benefício.

3. Embargos infringentes inadmitidos.

(TRF4, EINF 5020863-60.2012.404.7100, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5020863-60.2012.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:LURDES MARIA DA ROSA
ADVOGADO:DULCE MARIA FAVERO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC.

1. O art. 530 do CPC dispõe que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.

2. Hipótese em que, por meio de acórdão não unânime, a sentença foi mantida quanto ao não restabelecimento do benefício.

3. Embargos infringentes inadmitidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não admitir os embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5020863-60.2012.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:LURDES MARIA DA ROSA
ADVOGADO:DULCE MARIA FAVERO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS de acórdão da Quinta Turma desta Corte que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a possibilidade de recuperação da renda mensal em razão da alteração do teto previdenciário.

O embargante requer a prevalência do voto vencido, que teria afastado a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.

No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e determinou a compensação dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:

Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.

O voto minoritário, da lavra do Desembargador Federal Rogerio Favreto, foi no sentido de reformar a sentença no ponto para afastar a determinação de compensação da verba honorária.

O voto majoritário, proferido pelo então Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, entendeu cabível a compensação mesmo na hipótese de eventual concessão de AJG ao segurado, tendo sido assim redigido:

Peço vênia para divergir em parte do eminente Relator, especificamente com relação à compensação dos honorários.

A propósito, tenho que a compensação dos honorários advocatícios não é afetada por eventual concessão de AJG ao segurado.

Nesse sentido são os precedentes do Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A compensação dos honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca é possível, mesmo que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.144.343/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 4.6.2010; AgRg no REsp n. 1.090.002/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 27.8.2009; AgRg no REsp n. 1.019.852/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 15.12.2008; REsp n. 866.965/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 22.10.2008; AgRg no REsp n.1.000.796/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 13.10.2008; REsp 961.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 24.3.2008; REsp n. 943.124/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 4.10.2007; REsp n. 919.767/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.5.2007.

2. Recurso especial provido.

(STJ, 2ª Turma REsp 1187478/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 04/10/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I.- Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser compensados.

II.- A compensação dos honorários, também, alcança o beneficiário da assistência judiciária gratuita. Agravo improvido.

(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 923385/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 03/11/2008)

Assim, voto por dar parcial provimento à apelação, em maior extensão, na forma da fundamentação supra.

Vê-se, portanto, que por meio de acórdão não unânime, a sentença foi mantida quanto à compensação dos honorários advocatícios. Desse modo, são inadmissíveis os presentes embargos infringentes.

Ante o exposto, voto por não admitir os embargos infringentes.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5020863-60.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50208636020124047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:LURDES MARIA DA ROSA
ADVOGADO:DULCE MARIA FAVERO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO ADMITIR OS EMBARGOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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