Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES.  ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO USO PERMANENTE PELO EMPREGADO E DA SUA EFETIVIDADE.

Quanto ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal, e também do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003), no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado, durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.

(TRF4, EINF 5011383-34.2012.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5011383-34.2012.4.04.7108/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:JEFFERSON PICOLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES.  ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO USO PERMANENTE PELO EMPREGADO E DA SUA EFETIVIDADE.

Quanto ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal, e também do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003), no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado, durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362646v7 e, se solicitado, do código CRC 29E4BD36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/07/2016 11:14

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5011383-34.2012.4.04.7108/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:JEFFERSON PICOLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (evento 30) contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que negou provimento à apelação da Autarquia Federal e à remessa oficial e determinou a imediata implantação do benefício e, por maioria, vencida a relatora, deu provimento à apelação da parte autora. A divergência situa-se na comprovação do tempo especial do período de 01-01-06 a 21-09-06 e de 01-01-08 a 05-03-10, com exposição a hidrocarbonetos, em face da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

A decisão restou ementada nestes termos (evento 24):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011383-34.2012.404.7108, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2016)

Em suas razões de recorrer, o INSS requer a prevalência do voto vencido no que diz repeito ao objeto da divergência.

É o breve relato.

VOTO

Preliminarmente, registro que embora o CPC/2015 não tenha previsão para o recurso de embargos infringentes, deve-se considerar que, no caso concreto, o mesmo foi interposto quando vigente o CPC/73. Assim, para que se preserve o devido processo legal, a impugnação deve ser conhecida segundo as regras então em vigor.

voto minoritário (evento 6), proferido pela Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, analisou a controvérsia nos seguintes termos:

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Conheço do reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2º, do CPC. Aplica-se a súmula 490 do STJ.

ATIVIDADE ESPECIAL

Considerações gerais

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem na forma da legislação então em vigor, assim como o direito à forma de comprovação das condições de trabalho, não se aplicando retroativamente uma lei nova mais restritiva.

Nesse sentido é a jurisprudência firmada por esta Corte: EINF 0004963-29-2010.404.9999/RS – 3ª Seção – Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha – DE 12/03/13).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que disciplinaram a matéria, é necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, conforme a época da prestação do serviço.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é devido o reconhecimento do exercício de atividade especial quando houver a comprovação do exercício de categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica;

b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (ressalvados os agentes nocivos ruído e calor);

c) a partir de 06/03/97, quando entrou em vigor o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela MP n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir a comprovação da sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico das condições ambientais de trabalho.

Quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do direito à aposentadoria por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/97, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da súmula 198 do extinto TFR (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Forma de comprovação

Há possibilidade de comprovação da exposição a agentes nocivos por laudo técnico que não seja contemporâneo à prestação do serviço. É que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes até então para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas (TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/03/2012).

Hidrocarbonetos

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, o Anexo I do Decreto 83.080/79, e o Anexo IV do Decreto 2.172/97, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

De outro lado, o STJ fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial.

Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos seguintes termos: (i) até 05-03-1997, ruído superior a 80 dB(A), conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64; (ii) de 06-03-1997 a 06-05-1999, ruído superior a 90 dB(A), segundo Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; (iii) de 07-05-1999 a 18-11-2003, , ruído superior a 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original; e (iv) a partir de 19-11-2003, ruído superior a 85 dB(A), de acordo com Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e da

s condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica.

Tecnologia de proteção

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02/06/98, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI’s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

De 11/11/1994 a 24/08/2001 e de 26/11/2001 a 30/12/2003

O autor trabalhou na Copé & Cia Ltda.

De 11/11/1994 a 24/08/2001, o autor foi operador de fresadeira e fresador no setor de usinagem. O DSS-8030 indicou exposição a nível de ruído de 81 a 92,8 dB(A) e a agentes químicos.

De 26/11/2001 a 30/12/2003, o autor foi fresador e encarregado de usinagem no setor de usinagem. O DSS-8030 indicou exposição a nível de ruído de 81 a 92,8 dB(A) e a agentes químicos.

A sentença reconheceu o exercício de atividade especial em face da exposição a ruído de 86,9 dB(A), resultado que obteve a partir de uma média aritmética simples entre os valores dos níveis informados.

Contudo, o grau de dano que o ruído provoca não depende somente de seu nível, mas também do tempo de duração. A integração do tempo de exposição à variação de ruído é obtida por meio de um único nível equivalente (NEQ), que é o importante para verificar se foi ou não superado o limite de tolerância, considerada a jornada de trabalho.

A NR-15 traz um quadro com os limites de tempo de exposição a diversos níveis de pressão sonora. Veicula, ainda, orientação acerca da fórmula que se deve utilizar para o caso de exposição, durante a jornada de trabalho, a vários níveis de ruído (se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1+C2/T2+C3/T3+…+Cn/Tn, exceder à unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância), de modo que a média ponderada do tempo de exposição e dos valores de ruídos permita concluir pela existência ou não de insalubridade.

Nos termos da NR-15, será considerado insalubre o ambiente que exponha o trabalhador a um ruído maior que 85 dB(A) em uma jornada de 8 horas.

Portanto, a permanência, em se cuidando de ruído, é revelada pelo nível equivalente para toda a jornada de trabalho, o que revela a inadequação da média aritmética simples.

Considerado o Leq informado para os diversos pontos da usinagem, no laudo do evento 36, verifica-se que estão quase todos entre 85 dB(A) e 90 dB(A), o que leva ao enquadramento de atividade especial nos períodos de 11/11/1994 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 30/12/2003. Apenas em um ponto houve Leq superior a 90 dB(A), sem que se tenha demonstrado que o autor operava a máquina durante sua jornada de trabalho.

Ainda assim, mantém-se o enquadramento de atividade especial por todo o período, em face da exposição dos funcionários do setor de usinagem a agentes químicos, analisada qualitativamente pelo laudo do evento 36, que, embora tenha referido o uso de EPI, foi feito a partir de inspeção realizada em 2002, sem assegurar a eficácia da tecnologia de proteção em período anterior.

Assim, reconheço o enquadramento de atividade especial em ambos os períodos analisados.

De 01/01/2004 a 21/09/2006

O autor foi encarregado do setor de dentadoras de Copé & Cia Ltda. Conforme o PPP (evento 7, procadm1, fl. 42), até 31/12/2005, esteve exposto a ruído de 87,6 dB(A). Depois disso e até 21/09/2006, esteve exposto a ruído de 84,4 dB(A).

O PPP também informou exposição a agentes químicos (óleos e graxas), com indicação de EPI eficaz no campo 15.7 e indicação, igualmente, dos certificados de aprovação do EPI (CAEPI) no campo 15.8 (10103, 4114, 5361, 6544, 6656, 7596), nos termos da NR-6.

Com base nas informações do PPP, a sentença reconheceu o exercício de atividade especial até 31/12/2005:

Já em relação ao período de 01/01/2004 a 21/09/2006, o PPP acostado aos autos aponta a presença de ruído em intensidade superior ao patamar de tolerância até 31/12/2005, o que permite o enquadramento com base no Decreto nº 4.882/2003. O documento também aponta a presença de agentes químicos, mas sem a sua intensidade, bem como com a presença informada de EPI eficaz, o que não permite o enquadramento

Deve ser mantida a sentença no tocante ao afastamento de enquadramento especial pelo uso de EPI eficaz, ou seja, equipamento adequado para surtir o efeito esperado de neutralizar o agente agressivo. O mesmo PPP que serve para comprovar a exposição ao agente nocivo deve ser levado em conta no tocante à informação de eficácia do EPI, com informação do CAEPI, de resto confirmada pelo laudo técnico das condições ambientais de trabalho (evento 36, lau3, fl. 25), ao colocar, na conclusão, que a insalubridade foi elidida pelo uso de EPI (IEPUEPI).

Logo, mantenho a sentença e nego provimento, no ponto, à remessa oficial e às apelações.

De 08/03/2007 a 05/03/2010

O autor foi encarregado do setor de dentadoras e plainas de Copé & Cia Ltda, que preencheu o PPP (evento 7, procadm1, fl. 44), com indicação da exposição a ruído de 88,7 dB(A), até 31/12/2007, e de 73,8 dB(A), depois, e a agentes químicos (óleos e graxas).

A sentença reconheceu o enquadramento de atividade especial até 31/12/2007:

Para o período de 08/03/2007 a 05/03/2010, o PPP aponta a presença de ruído em intensidade superior ao patamar de tolerância até 31/12/2007, o que permite o enquadramento com base no Decreto nº 4.882/2003, O documento também aponta a presença de agentes químicos, mas sem a sua intensidade, bem como com a presença i

nformada de EPI eficaz, o que não permite o enquadramento.

Deve-se confirmar a sentença, porque o autor esteve exposto, no período admitido como especial, a ruído em nível superior ao limite de tolerância para a época, que era de 85 dB(A), sem ser relevante, para o enquadramento em face desse agente, a informação de EPI eficaz.

Não há o enquadramento em face da exposição a agentes químicos pelos mesmos fundamentos referidos na análise do período anterior, ou seja, havia EPI eficaz, conforme informado pelo PPP nos campos apropriados (15.7 e 15.8), com menção aos certificados de aprovação. A eficácia do EPI se confirmou pelo laudo técnico das condições ambientais de trabalho do evento 36.

Assim, voto por negar provimento à remessa oficial e às apelações.

(…)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e às apelações, por adequar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária e por determinar a implantação imediata do benefício.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora”

Por sua vez, o voto majoritário, proferido pelo Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, no trecho em que analisou o caso concreto e as provas produzidas, teve o seguinte teor (evento 9):

“VOTO-VISTA

Pedi vista para apresentar divergência quanto ao não reconhecimento do tempo especial do período de 01-01-06 a 21-09-06 e de 01-01-08 a 05-03-10.

Entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial dos períodos referidos, tendo em vista a exposição a hidrocarbonetos.

No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (…) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010 – grifei)

 

No que respeita ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI’s ou EPC’s), pelo segurado, para a neutralização dos agentes agressivos, e, em consequência, a descaracterização do labor em condições especiais, têm as Turmas da 3ª Seção, como regra, entendido que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, na linha de que a atividade potencialmente ensejadora de danos à saúde deve ter tratamento diferenciado.

Não se desconhece que há entendimentos preconizando o contrário. Invocam, a propósito, reiteradas Instruções Normativas do INSS que, ao longo da evolução legislativa, consagraram, ora a descaracterização da insalubridade pela utilização de EPIs, ora o contrário.

A título de rememorização, faço um breve histórico de parte das Instruções Normativas que regularam a matéria, ora num sentido, oura noutro:

A IN INSS/DC nº 57, de 10.10.01, assim dispôs em seu artigo 151:

Art. 151. A utilização de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.

§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial, se, independentemente da data de emissão, constar do laudo técnico, e a perícia do INSS, observado o disposto no artigo 173 desta Instrução, confirmar, que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância. (…)

 

Sob a égide da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997 a situação era diversa. Estatuía seu item 12.2.5:

12.2.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.

 

A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97 somente foi revogada pela Ordem de Serviço nº 600, de 02 de junho de 1998. Esta OS (a 600), já passou a considerar que o uso de EPI poderia afastar a caracterização da atividade especial (item 2.2.8.1). O que se percebe é que o INSS aceitava até junho de 1998 como tempo especial (e com certeza concedeu benefícios em tais condições) a atividade sujeita agentes nocivos, mesmo com o uso de EPI.

A particularidade dessa discussão perpassa pelo fato de que se tem enfrentado a questão do reconhecimento ou não da especialidade, informados pelos instrumentos impostos pelo Ministério do Trabalho, valendo-nos de formulários exigidos pelo INSS, cujas denominações também variaram ao longo do tempo, para os quais, passou-se a exigir o embasamento em perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, balizados pelas normas do Ministério do Trabalho, sem, contudo, observar a dimensão que a eles é dada pela própria justiça laboral.

O

chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pela Lei nº 9.528/1997 (§4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e alterações) corresponde a documento que reproduz o histórico laboral do segurado. Entre outras informações, o PPP deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, visando à substituição dos formulários tradicionais (formulários padronizados e laudos técnicos), para fins de comprovação do exercício de atividade em condições especiais, nos termos do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.

Ninguém discute a seriedade das informações contidas em tais documentos, tampouco que os profissionais que os emitem sejam habilitados para tanto. Apenas se questiona acerca da natureza jurídica desses documentos, que se prestam para que as empresas adotem medidas que assegurem, dentro do possível, a saúde dos trabalhadores. Devemos estar atentos à dimensão que se está a conferir a estes formulários previstos em Ordens de Serviço e Decretos, os quais não foram submetidos ao crivo do contraditório.

Fôssemos argumentar que seriam determinantes de forma imperiosa porque emitidos por profissionais habilitados, mal comparando, trazendo situação análoga informada pelo direito penal, chegaríamos à conclusão de que o inquérito policial, também elaborado por profissional habilitado para tanto, dispensaria qualquer prova ou instrução para a apuração dos fatos, pela simples razão de haver sido elaborado por profissional competente para tanto. O que se pode concluir é que tais instrumentos são apenas um ponto de partida que pode ou não vir a ser confirmado. Porém como não submetidos ao contraditório não são determinantes imperiosas de nada.

Assim, se vamos nos utilizar dessa transversalidade na aplicação do direito no intuito de obtermos soluções igualitárias para a mesma problemática enfrentada tanto pelo Direito do Trabalho como pelo Direito Previdenciário, não devemos também perder de vista os princípios de proteção conferidos aos empregados naquela justiça especializada: a) regra in dubio pro operario – atinente à prevalência, em caso de dúvida, da interpretação mais benéfica da norma trabalhista; b) regra da condição mais vantajosa – referindo-se à incorporação das benesses concedidas com habitualidade – c) regra da norma mais favorável, ou seja, ‘havendo diversas normas que regem uma mesma circunstância, é preciso escolher uma delas, a que mais beneficie o trabalhador’.

Dentro desta lógica de transversalidade, fato que chama a atenção é o regramento inserto no art. 195 da CLT que nos proporciona um dado relevante a ser considerado. Vejamos a redação do art. 195 da CLT:

Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º- Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

 

§ 3º- O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex-offício da perícia.

 

Trago ainda jurisprudência do TST que nos aponta a orientação, na justiça do trabalho, quanto ao tema:

 

TST – RECURSO DE REVISTA RR 1066500782001509 1066500-78.2001.5.09.0015 (TST)

 

Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA (PERÍCIA) – REVELIA – ARTIGO 195 DA CLT . A interpretação mais razoável do § 2º do art. 195 da CLT é a de que, para a caracterização da periculosidade na atividade laboral, imprescindível é a realização de perícia técnica, não se tratando de faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento. Na verdade, o supracitado preceito traz norma cogente dirigida ao juiz que não tem opção, quando argüida a periculosidade, senão a de determinar a realização de perícia para apuração das condições laborais, ainda que não haja solicitação pelas partes. E mais, havendo revelia , a prova pericial continua sendo necessária para apuração de periculosidade, por se tratar de prova técnica. A presunção de veracidade dos fatos, com o efeito da revelia, que é a confissão, não abrange a periculosidade , pois é preciso, inclusive, verificar qual o seu grau, quais os agentes causadores, o que só pode ser feito por pessoa com conhecimentos específicos. Não configuração de violação legal e dissenso pretoriano. Não conhecido . MULTA DO ART. 477 DA CLT . RECONHECIMENTO, EM JUÍZO, DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRU- DENCIAL Nº 351 DA SBDI-1. APLICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333 DO TST. Descaracterizada a hipótese de atraso na quitação das verbas rescisórias, por se tratar de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, por certo que se torna indevido o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, motivo pelo qual há que se excluir da condenação o pagamento da aludida multa. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido

 

Por óbvio, o Juiz, como condutor do processo e destinatário final da prova (artigos 130 do CPC e 765 da CLT), deve avaliar a pertinência da prova pericial e indeferi-la quando não exigir conhecimento técnico, quando for desnecessária em razão de outras provas já produzidas, ou, por exemplo, como no caso de admissão do fato pelo réu, ter-se tornado incontroverso.

Contudo, nos termos do artigo 195 da CLT, a perícia é obrigatória quando for arguida, em juízo, insalubridade ou periculosidade. Este, aliás, o procedimento que se adota, como regra, na Justiça do Trabalho.

O que se pergunta é o porquê da obrigatoriedade, quando já existente um laudo feito por profissional habilitado e idôneo. A razão é simples: não puderam estes documentos ser contraditados. As informações ali constantes foram feitas independentemente da concordância das partes. Corretas ou não, não poderiam ser questionadas senão através de contencioso. Logo, não se pode argumentar no sentido de que deveria a parte, quando dos registros, ter se insurgido.

Via de regra, quanto aos equipamentos de proteção, os PPPs são lacunares e os laudos em que se baseiam não podem ser tomados como prova plena já que, mais uma vez ressalto, não são submetidos ao contraditório.

Diga-se ainda que não é o laudo que tem de ser inequívoco mas sim a convicção do juízo.

A expressão ‘de forma inequívoca’ acaba operando-se contra o segurado, quando se adota a prova dita plena que deste modo não pode ser entendida, eis que não submetida ao contraditório, inviabilizando ao segurado valer-se de perito judicial da confiança do juízo para esclarecer tecnicamente os pontos lacunares, sem os quais se mostra difícil proferir um juízo inequívoco.

A se defender a linha da transversalidade, reputo mais adequada a orientação seguida pela Justiça do Trabalho de se ensejar a produção de perícia judicial, mesmo na ausência de pedido do advogado da parte, dada a característica do bem que se está a rechaçar e dadas as características de quem está a demandar, aqueles que, como regra, não têm opção de escolha quanto à

submissão a agentes insalubres.

Acerca dessa orientação transcrevo trecho do eminente Des. Celso Kipper que, com extrema propriedade, impõe-nos reflexão a respeito do tema (Agravo Regimental em Apelação Cível Nº 0000430-56.2012.404.9999/PR, DE 27-06-2012):

(…)

É que, entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil.

Maurício Giannico (A preclusão no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 178-179) lembra o escólio de Barbosa Moreira:

 

‘Para José Carlos Barbosa Moreira, é resultado de um enorme equívoco a assertiva de que se deve deixar apenas às partes o trabalho de trazer ou não aos autos as provas que desejarem e se elas assim não o fizerem é porque estariam abrindo mão – dispondo, pois – de um direito seu. Na acertada ótica do processualista carioca, tal assertiva é falha porque não leva em consideração um fator essencial: ainda que as partes possam dispor de seus direitos, nenhum poder de disposição têm sobre o poder do juiz de averiguar os fatos.’

 

Outra não é a opinião de José Roberto dos Santos Bedaque (Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27 e 74-77, respectivamente), para quem a justiça do resultado da prestação jurisdicional é de interesse primário de toda a sociedade, constituindo dever a ser incessantemente perseguido pelo Estado:

 

‘O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela jurisdicional. Em última análise, o amplo acesso aos meios de prova constitui corolário natural dos direitos de ação e de defesa.

Para que o processo possibilite real acesso à ordem jurídica justa, necessária a garantia da produção da prova, cujo titular é, em princípio, a parte, mas não exclusivamente ela, pois ao juiz, como sujeito interessado no contraditório efetivo e equilibrado e na justiça das decisões, também assiste o poder de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento. A iniciativa probatória do juiz é elemento indissociável da efetividade do processo.’ (negrito ausente no original)

 

‘O Estado tem interesse na integridade do ordenamento jurídico e na pacificação social. Por isso, institui uma função voltada especificamente para esse fim (JURISDIÇÃO). Para fazer com que os órgãos jurisdicionais atuem e alcancem o seu objetivo de aplicação do direito, os destinatários da norma de direito material devem manifestar-se (AÇÃO E DEFESA). Da dialética desenvolvida pelas partes e coordenada pelo juiz, surge o instrumento que possibilitará a formulação e atuação da regra jurídica para o caso concreto (PROCESSO).

Esse fenômeno, analisado por um ângulo publicista, está voltado para um só objetivo: a atuação do direito, com o que estará garantida a paz social.

Se assim é, não só às partes devem ser concedidos poderes instrutórios. Conclusão contrária resulta de uma concepção privatista dos institutos processuais, principalmente da ação e da defesa.

Não só elas têm interesse no resultado do processo. Tal resultado interessa muito mais ao Estado que, para tornar possível a convivência das pessoas em sociedade, tem que manter a integridade do ordenamento jurídico por ele criado. (…). Tudo aconselha, portanto, que também o juiz se comporte ativamente, buscando esclarecer por completo a situação de direito material. Muitas vezes, e por razões várias, apenas a iniciativa das partes é insuficiente para tanto.

(…).

Justifica-se, portanto, a iniciativa probatória oficial. Quanto melhor os fatos estiverem representados nos autos, maior a possibilidade de um provimento justo, que expresse perfeitamente a regra jurídica do caso concreto. E somente um resultado como esse possibilitaria a verdadeira paz social. Aquele que não vê reconhecido seu direito, em decorrência de um provimento injusto, passa a não crer mais na função jurisdicional. Na medida em que essas frustrações se repetem, aumenta a tensão social, o que, evidentemente, não interessa ao Estado.

A finalidade de atuação da lei e, portanto, de alcance da verdadeira paz social, sobrepõe-se aos possíveis interesses egoístas das partes.

Como estas defendem suas pretensões mediante ação e defesa, compete ao juiz manter o equilíbrio necessário ao bom funcionamento do mecanismo processual. Se ele verifica que, por qualquer motivo, provas importantes, necessárias ao esclarecimento dos fatos, não foram apresentadas, deve, ex officio, determinar sua produção. Com isso não estará beneficiando qualquer das partes, mas proporcionando um real equilíbrio entre elas.

Somente assim o instrumento utilizado pela autoridade jurisdicional, em colaboração com as partes – o processo -, torna-se realmente apto a atingir sua finalidade: a atuação do ordenamento jurídico e, em conseqüência, a perfeita harmonia social.

Essa conclusão é decorrência lógica de uma concepção publicista dos institutos fundamentais do direito processual (…).’ (negrito ausente no original)

 

Outra questão que se impõe esclarecer é a necessidade de questionamento na Justiça do Trabalho destes documentos para que a parte possa vir pleitear o reconhecimento de tempo especial na Justiça Federal.

Creio que, na medida em que não são imperativos de nada, tampouco documentos essenciais para ingressar com o pedido,- (pois se assim o fossem, deveríamos extinguir a ação sem julgamento do mérito – considerando inclusive as consequências da corrente que defende a preclusão consumativa) -, não podem ser, tais documentos, inviabilizadores da pretensão na Justiça Federal. Nada obstaculizam na Justiça do Trabalho como também não deveriam obstaculizar na Justiça Federal quando a parte vem pleitear aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo especial.

Não se tem exigido sequer, para a comprovação de tempo de serviço, o prévio reconhecimento na Justiça do Trabalho. Aliás, o reconhecimento, na Justiça do Trabalho, não dispensa que se faça a avaliação, na Justiça Federal, quanto a ser possível seu cômputo para fins previdenciários.

Assim, adotada a linha de que os EPIs podem elidir a exposição a agentes insalubres, a meu ver é imperiosa a realização de perícia judicial, seja para as apurações quantitativas de agentes como os hidrocarbonetos, seja para apuração de média ponderada de ruído; em suma, para os fatos controvertidos, sob pena de incorrermos em cerceamento de defesa, mormente quando não se extingue o pedido sem julgamento de mérito, impossibilitando o ingresso de nova ação.

Para os que defendem que os EPIs não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, na linha de que a atividade potencialmente ensejadora de danos à saúde deve ter tratamento diferenciado, tal imposição não é necessária, uma vez que, quando a discussão se estabelece quanto à elisão do agente, é fato incontroverso a existência e exposição a ele.

Apenas para que não pairem dúvidas acerca de defesa de tese em sentido diverso do ora explanado, no contexto em que afirmo ‘nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ser

á feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico’, não defendo que tal afirmativa leve à conclusão de que a informação constante no PPP referente ao uso de EPI seja suficiente para afastar o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

Esclareço que não chego ao extremo de defender que os laudos não possam ser utilizados para o preenchimento dos PPPs. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade neste proceder. Apenas reputo que seu valor probante, quando trazido ao crivo do judiciário, deve ser tomado na sua exata medida.

Se ao juiz é permitido discordar do próprio laudo judicial, na forma autorizada pelos art. 131 e 436 do CPC, com muito mais amplitude não está vinculado ao laudo das empresas, que, em juízo, tomam outra dimensão, quando controvertidas as informações ali constantes.

No caso concreto, entendo que os períodos de 01-01-06 a 21-09-06 e de 01-01-08 a 05-03-10, devido à exposição a hidrocarbonetos, devem ser admitidos como especial.

Aponta a eminente Relatora, em seu voto, que foi afastada a especialidade em razão dos agentes químicos, tendo em vista inclusive que não presente a intensidade de exposição. Entretanto, embora ausente a informação de intensidade, há no PPP indicação de EPI eficaz, o que revela incongruência, já que não indica a que nível de concentração os EPIs atenuariam a exposição.

O fato de entender possível a consideração do agente com base no PPP se deve à circunstância de que o laudo é feito à pedido da empresa e, s.m.j., o empregador não sofre restrição alguma quanto à possibilidade de refutar o laudo, diferente do empregado, que está sujeito a eventuais represálias pela contestação do documento.

A eminente relatora manteve a sentença que afastou o enquadramento especial pelo uso de EPI, mencionado no PPP.

Entretanto, no que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso correto e permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.

Dessarte, considerada a especialidade inclusive dos períodos referidos, deve ser acrescentado ao tempo encontrado no voto da eminente Relatora o tempo resultante da conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4 (01 ano, 01 mês e 28 dias), de modo que a parte autora atinge 37 anos, 09 meses e 25 dias até a DER.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA”

 

Peço vênia para divergir da posição minoritária e filio-me ao entendimento manifestado pelo Des. Federal  JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, pois retrata o entendimento por mim adotado perante os julgados na 5ªTurma.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362645v17 e, se solicitado, do código CRC D9793145.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5011383-34.2012.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50113833420124047108

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:JEFFERSON PICOLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Unânime – Processo Pautado

Voto em 29/06/2016 17:39:37 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

acompanho o relator.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426350v1 e, se solicitado, do código CRC 8BAA7ED6.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:19

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