Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. embargos infringentes. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ouimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

(TRF4, EINF 5001674-39.2012.404.7216, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001674-39.2012.4.04.7216/SC

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:SUELI COSTA
:GUSTAVO COSTA ALBINO
ADVOGADO:JOSÉ MARTINS DAS NEVES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. embargos infringentes. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ouimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8259014v10 e, se solicitado, do código CRC 8F5C2823.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001674-39.2012.4.04.7216/SC

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:SUELI COSTA
:GUSTAVO COSTA ALBINO
ADVOGADO:JOSÉ MARTINS DAS NEVES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 30) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, ao fundamento de que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício assistencial em favor da autora, a contar da data do requerimento – evento 20.

O embargante pugna pela prevalência do voto minoritário lavrado pelo eminente Juiz Federal Paulo Paim da Silva (evento 09).

Embora intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (eventos 33 e 34).

Após a admissão do recurso (evento 41), o presente feito redistribuído (evento 45).

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

O voto majoritário foi vazado nestas letras (evento 20):

Trata-se de pedido de benefício assistencial para o autor, portador de paralisia cerebral, não havendo discussão acerca da incapacidade.

Quanto à renda, o e. relator entendeu que o requisito não restou preenchido, pois, embora a renda mensal equivalente a um salário mínimo, para um grupo familiar composto por quatro pessoas (o autor, sua irmã e seus pais), a realidade constatada na avaliação socioeconômica (Evento 50) indicaria que a família sobrevive com renda maior que a declarada.

Analisando o conjunto probatório chego a conclusão diversa.

Segundo a descrição feita no laudo e as fotografias apresentadas, a moradia, embora bem conservada e com dois andares, não é grande, e suas peças, acabamento, mobiliário e utensílios domésticos são simples e modestos. A residência foi doada pela avó materna do autor, razão pela qual encontra-se escriturada em nome da mãe. Não foi, portanto, adquirida por meio de recursos dos pais da parte autora.

Ademais, o fato de a avó paterna ajudar a família financeiramente não é óbice à concessão, porque além de não ter essa obrigação, não compõe o grupo familiar, nos termos da legislação de regência (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º). Pelo contrário, reforça o estado de necessidade, pois revela que a família não consegue suprir suas necessidades mínimas sem a complementação alcançada pela avó, que recebe pensão e também aposentadoria no valor de um salário mínimo.

Por outro lado, o autor traz comprovação do pagamento de algumas consultas médicas particulares com neuropediatra (Evento 1, NFISCAL17; Evento 2,  NFISCAL3, NFISCAL6 e NFISCAL7) e também de um tratamento ortodôntico (Evento 3, NFISCAL2), bem como nota fiscal referente a uma ressonância do crâneo (Evento 1, NFISCAL18). Os valores de cada procedimento, variando de R$ 120,00 a R$ 380,00, todos relativos ao ano de 2012, indicam gastos elevados relacionados à patologia do autor, se comparados com a renda mínima declarada pelo pai.

Assim, ao que tudo indica, o grupo familiar do autor passaria por sérias dificuldades para sua manutenção e subsistência se fosse cessada a ajuda financeira prestada pela avó paterna, razão pela qual entendo que faz jus à concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (16-02-2012).

Sucumbente, arcará o INSS com honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão.

  O voto sufragado, por sua vez, teve o seguinte teor (evento 09):

In casu, a deficiência está comprovada, conforme laudo do evento 52, na forma do inciso I, §2º, do art. 20 da Lei n. 8742/93.

 

Com relação ao requisito da hipossuficiência econômica, adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença recorrida que merece ser mantida, que demonstra a não miserabilidade no caso concreto:

‘No laudo socioeconômico (evento 50), a assistente social informa que o núcleo familiar é formado pelo autor, seus pais (Sueli, 46 anos e Clairton, 44 anos) e sua irmã (Gabriela, 10 anos). A mãe atualmente é doméstica, sem remuneração. Apenas o pai tem remuneração informal como serigrafista autônomo, declarando receber mensalmente R$ 600,00. O laudo informa, ainda, que:

 

O grupo familiar reside em casa própria conservada, escritura em nome da autora Sueli Costa Albino. Construção de alvenaria, 2 pisos, medindo aproximadamente 8 x 9 parte baixa. A moradia da Autora possui na parte de baixo 7 cômodos: 2 (dois) quartos, 1 (uma) sala, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha, área de serviço e 1 area de aproximadamente 3 x4 que esta sendo usada para os serviços de Serigrafia conforme fotos em anexo, o chão é revestido de piso cerâmico na cozinha e demais peças, o banheiro é revestido com piso.

A construção na parte de cima esta em fase de acabamento, 2 paredes revestidas com azulejos, banheira em 1 dos banheiros conforme fotos em anexo.

A casa esta conservada e localizada em área urbana, tem fornecimento de energia , água e telefone convencional e celular. Gastos com alimentação: R$ 300,00 (Trezentos reais) a R$ 400,00 (Quatrocentos reais). O autor Gustavo Costa Albino estuda na Escola próximo a sua residência, relata ir acompanhado todos os dias com a irmã Gabriela Costa Albino que estuda na mesma escola exceto nos dias de chuva que é levado pelos pais conforme relato da parte autora. A autora relata ajuda de sua sogra que recebe a quantia de 1 salário mínimo e mais uma pensão, não sabendo precisar quanto, para realização pagamento das Guias Previdência Social (GPS) contribuição autônomo pela parte autora paga como do lar, e seu esposo Clairton Costa Albino como Serigrafista Autônomo.

 

Na inicial consta que a renda mensal obtida pelo trabalho do pai do autor é de um salário mínimo, sendo esse o valor do seu salário de contribuição (evento 65).

Desse modo, considerando o rendimento mensal de um salário mínimo na data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/02/2012 (então, no valor de R$ 622,00), a renda familiar per capita do grupo (autor, seus pais e sua irmã), à época, perfaz a quantia de R$ 155,50 – igual, portanto, ao teto legal de 1/4 do salário mínimo, ao passo que a lei exige limite inferior a esse valor.

Por sua vez, as despesas básicas familiares consistem no pagamento de energia elétrica, água, telefone e alimentação, em torno de R$ 612,57, além de todas as despesas com o tratamento do autor, como as consultas médicas com especialistas da rede particular (evento 01, NFISCAL17 e evento 02, NFISCAL3, NFISCAL6, NFISCAL7), assim como os exames médicos pagos (evento 01, NFISCAL18) e o tratamento odontológico (evento 03, NFISCAL2) – todos custeados pelo seu pai segundo os autos.

De outro lado, percebe-se pelas fotos e informações presentes no estudo socioeconômico que a residência da família é própria, de alvenaria, dois pisos, construção de padrão médio, com 07 (sete cômodos), inclusive com banheira de hidromassagem em um dos banheiros e aparelho de ar condicionado. E, embora não tenha acabamento em algumas partes, a moradia contém muito mais que o mínimo necessário à sobrevivência digna dos familiares.

Nesse particular, muito embora a renda per capita da família supere minimamente o critério objetivo previsto na lei, as provas dos autos indicam que na realidade o grupo sobrevive com renda maior que a declarada.

Tenho, assim, que a família do autor vivencia uma realidade humilde, porém distante daquela situação de miserabilidade que o benefício assistencial busca amparar, já que consegue custear as despesas básicas e atender as necessidades do requerente, inclusive com certa dignidade, o que afasta o reconhecimento da miserabilidade nesse particular.

Portanto, a prova dos autos não permite que se relativize o critério objetivo previsto na lei, de modo a se concluir pela situação de miserabilidade do grupo familiar ou de perigo de insubsistência decorrente de hipossuficiência financeira.

 

Importante ressaltar que o benefício assistencial deve prestar-se ao amparo de pessoas em situação de miséria, condição bastante distinta da vivenciada pela parte demandante. Nesse sentido:

 

(…) Possível reconhecer o estado de miserabilidade a partir de outros elementos sócio-econômicos. 2. Esta condição, todavia, pode ser demonstrada também pelo conjunto probatório dos autos. 3. Da documentação juntada infere-se indiscutivelmente apresentadas condições de pobreza. 4. Não há que se confundir pobreza com miséria. Miséria é condição de pobreza extrema, indigência, penúria. E é ao estado de miserabilidade que socorre o benefício assistencial. 5. Feito juízo de retratação quanto à interpreta

ção do dispositivo legal; mas aplicado o direito na prática, conforme os elementos dos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, não apresentaram-se, a par da desconsideração tão-só do critério objetivo da renda familiar de ¼ do salário mínimo, condições de miserabilidade. (APELREEX 200971990037893, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 10/05/2010 – grifei)

 

Portanto, não atendido o requisito econômico, a improcedência da ação é medida que se impõe.’

 

Apesar de não ser o caso de se utilizar o limite de ¼ do salário mínimo como regra absoluta em relação à renda familiar, a situação fática não indica miserabilidade, merecendo confirmação a sentença.

Diante disso, não assiste razão ao embargante, porquanto o cerne da controvérsia recursal (miserabilidade necessária à obtenção de benefício assistencial) restou sobejamente examinado no voto condutor da solução majoritária da Colenda Sexta Turma.

Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou,incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto – ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo – está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

De outro lado, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios. Isso porque o art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, dispõe que se entende como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios – entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC – DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS – DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas (“Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.“).

Ora, no caso sub examine, a parte autora é portadora de paralisia cerebral e restou sobejamente comprovado nos autos os inúmeros gastos dispendidos na manutenção da sua saúde, sendo absolutamente imprescindível a concessão do benefício, conforme muito decidido pela Colenda Sexta Turma.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001674-39.2012.4.04.7216/SC

ORIGEM: SC 50016743920124047216

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:SUELI COSTA
:GUSTAVO COSTA ALBINO
ADVOGADO:JOSÉ MARTINS DAS NEVES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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