Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

(TRF4, EINF 5002523-68.2012.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002523-68.2012.4.04.7003/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:MARIA CELMA COSTA BERNARDO
ADVOGADO:MAURO LUCIO RODRIGUES
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258559v5 e, se solicitado, do código CRC A349FB51.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002523-68.2012.4.04.7003/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE:MARIA CELMA COSTA BERNARDO
ADVOGADO:MAURO LUCIO RODRIGUES
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos infringentes opostos por MARIA CELMA COSTA BERNARDO (evento 33) contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, acolhendo a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada – eventos 14 e 26.2.

A embargante pugna pela prevalência do voto minoritário lavrado pelo eminente Juiz Federal Ezio Teixeira (evento 14).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (eventos 34 e 36).

Após a admissão do recurso (evento 38), o presente feito redistribuído (evento 42).

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

O voto majoritário foi vazado nestas letras (evento 26):

Com efeito, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada ‘tríplice identidade’, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

 

A própria parte autora, na petição inicial (fl. 02), admite haver ajuizado, anteriormente, ação perante o Juizado Especial Federal de Maringá-PR (nº 2007.70.53.000121-1), na qual buscou a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado autônomo, mediante o recolhimento das contribuições devidas pelo de cujus até a data do óbito. Tal pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 27-08-2007.

 

Sustenta, entretanto, que no presente feito o fundamento e o pedido seriam diversos, uma vez que, na ação anterior, não houve pedido de apuração de tempo de serviços do ‘de cujus’, com a finalidade aposentadoria por tempo de serviços ou contribuição e conversão para pensão. Tanto é que não foram produzidas provas do tempo de serviço, limitando-se a comprovar a qualidade de segurado na data do óbito, com pedido de recolhimento em atraso.

 

Ora, embora tenha a parte autora aparentemente modificado os fundamentos do pedido, vejo que pretende, ao fim e ao cabo, rediscutir a qualidade de segurado do de cujus, a qual já foi objeto de análise na demanda anteriormente julgada, não restando dúvida acerca da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as ações.

 

Em razão disso, a matéria não pode novamente ser discutida, devendo ser acolhida a preliminar de coisa julgada.

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes de minha Relatoria:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COISA JULGADA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC. (TRF4, AC nº 5001476-65.2013.404.7216, Sexta Turma, Relator Des. Fed. Celso Kipper, por unanimidade, juntado aos autos em 19-12-2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. (…)

(TRF4, AC nº 0000532-49.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Fed. Celso Kipper, D.E. 05-05-2010)

 

Ante o exposto, voto por, acolhendo a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

O voto sufragado, por sua vez, teve o seguinte teor (evento 14):

O INSS alega a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 2007.70.53.000121-1, que tramitou perante a 2ª Vara do JEF Previdenciário de Maringá, no qual a parte autora teve negada a pretensão da pensão por morte.

 

Todavia, não vislumbro a ocorrência do instituto da coisa julgada neste caso específico. Conforme se verifica da respectiva sentença de mérito de improcedência, disponível para consulta no site da Justiça Federal do Paraná no campo ‘Consulta Processual’ (www.jfpr.jus.br), naquele feito não foi invocado/analisado o direito ao reconhecimento da atividade rural do falecido, que lhe garantiria o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data de sua última contribuição em 01/2004 e, por conseguinte, o direito da Autora à pensão por morte.

 

Portanto, não se tratam de ações idênticas (art. 301, §2º do CPC), haja vista que a causa de pedir é completamente distinta, não havendo se falar em coisa julgada (art. 301, §1º do CPC).

 

Além disso, nos termos do art. 468 do CPC, a ‘sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas‘ (grifei). Portanto, considerando que a matéria aqui tratada não foi objeto de decisão naquele feito (tempo de atividade rural e direito adquirido à aposentadoria do falecido), não há se falar em coisa julgada.

 

Nesse sentido:

 

‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA.INOCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE. Segundo dispõem os artigos 468 e 471 do CPC, a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, sendo que, de regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Hipótese em que o pedido ora analisado, de concessão de aposentadoria rural por idade, difere daquele inserto na ação processada perante o Juizado Especial Federal, sendo que os efeitos da coisa julgada material não podem alcançar causas de pedir que sequer foram postuladas pela parte no processo. Afastada a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito.’ (TRF4, AC 0006750-25.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/07/2012) (grifei)

 

‘PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1.Verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 2. Sendo diversa a causa de pedir, uma vez que escudada a pretensão em fato ocorrido após o julgamento da ação anterior (efetivo pagamento de contribuições), deve ser afastada a alegação de coisa julgada. 3. Devem ser utilizadas no cálculo do benefício previdenciário as contribuições efetivamente vertidas. 4. Corrigido erro material da sentença ao informar que a DER do benefício é 26.10.2005, enquanto, em verdade, é 28.12.2005.’ (TRF4, APELREEX 5000270-90.2011.404.7117, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/12/2012) (grifei)

 

Afasto a preliminar, filiando-me aos fundamentos bem lançados da Sentença Monocrática.

[…]

Desse modo, somando o tempo de atividade rural reconhecido nesta sentença (11 anos) ao tempo de contribuição incontroverso apurado pelo INSS até 31/01/2004 (24 anos e 02 meses – PROCADM3 – fls. 17-18, Evento 1), data da última contribuição do falecido, observo que, em 31/01/2004, quando ainda detinha a qualidade de segurado, este contava com 35 anos e 02 meses de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (§ 7º do art. 201 da Constituição Federal) e, por conseqüência, a Autora faz jus ao benefício de pensão por morte (art. 102, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91) desde a data do requerimento administrativo em 0/09/2007.

Quanto a antecipação de tutela, tenho que é de ser mantida a sentença quanto ao deferimento da antecipação da tutela. ​(Grifei)

 

Diante disso, entendo que assiste razão à ora embargante, devendo ser prestigiada a solução contida no voto minoritário proferido pelo ilustre Juiz Federal Ézio Teixeira, porquanto não há a menor dúvida de que a causa de pedir em ambos os processos é absolutamente distinta.

Com efeito, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º

do artigo 301 do CPC/1973, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

De outra banda, compactuo do entendimento de que, no âmbito do direito processual previdenciário, deva ser flexibilizada a compreensão do instituto da coisa julgada em prol dos direitos fundamentais indispensáveis à manutenção da dignidade humana, bem assim, em vista da hipossuficiência da parte, situação que deve orientar o juiz na busca de soluções. 

É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável. (DINAMARCO, Cândido. Nova era do processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 249).

Sobre o tema, trago a baila a lição do e. Juiz Federal José Antônio Savaris, em sua obra Direto Processual Civil, Curitiba, 2014, editora Alteridade, 5ª Edição:

(…) Tal como no direito penal se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são descobertas novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana. Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor. 

(…) o direito individual fundamental à segurança social é de fato indispensável para o exercício das liberdades individuais negativas e nada deve em importância ao direito fundamental da liberdade física. Por essa razão, não será adequadamente servido pela exclusiva movimentação do modelo do processo civil clássico.

A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria “apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real”.

(…)

Observe-se, de outro lado, que, “Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável”. (RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 02.06.2011DJe-15.12.2011). 2. No caso, a improcedência do pedido na ação primeva de investigação de paternidade não decorreu da exclusão do vínculo genético por prova pericial, mas sim por insuficiência de elementos para o reconhecimento ou a exclusão da paternidade, motivo pelo qual a condição de pai não foi cabalmente descartada naquele feito” (AgRg no REsp. 1215172/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.03.2013, DJe 11.03.2013).

Em outras palavras, “Não implica ofensa à coisa julgada material o ajuizamento de nova ação para investigar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, nas hipóteses em que a ação anterior teve o pedido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas, sem que tenha sido excluída a possibilidade de existência de vínculo genético […] Precedentes deste Tribunal e do STF (RE 363.889/DF)”. (STJ. Quarta Turma. REsp. 1223610/RS; Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti; Dje 07.03.2013)

Mutatis mutandis, o que justifica a possibilidade de limitação dos efeitos da coisa julgada em matéria previdenciária é justamente a natureza do direito que se encontra em jogo, isto é, a fundamentalidade do bem da vida para o indivíduo e sua elevada relevância para a sociedade.

Mais ainda: não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente?

(…)

O princípio da não preclusão do direito à previdência social com a consequente desconsideração da eficácia plena da coisa julgada foi objeto de louvável posicionamento assumido pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região, ainda no ano de 2002:

O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (CPC, art. 283 c.c. 295, VI). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4 – 5ª T. – AC 2001.04.01.075054-3 – Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira – DJ 18.09.2002)

(…)

Em suma, o princípio da não preclusão se prende à exigência da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária. Essa tese se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à força normativa do direito fundamental ao processo justo. (…) o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver e de receber a proteção social pela solidariedade social por uma questão formal.”

Portanto, não há óbice à análise do tempo de serviço rural do falecido esposo da parte autora nesta segunda demanda, devendo ser rechaçada a coisa julgada, em face da ausência de um dos elementos da tríplice identidade (causa de pedir) no primeiro feito, devendo prevalecer o voto minoritário que, após afastar a preliminar de coisa julgada, ratificou a sentença de procedência quanto ao mérito.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5002523-68.2012.4.04.7003/PR

ORIGEM: PR 50025236820124047003

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
EMBARGANTE:MARIA CELMA COSTA BERNARDO
ADVOGADO:MAURO LUCIO RODRIGUES
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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