Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO ELETRICISGTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE  TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, pelo fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.

6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

(TRF4, AC 5048735-59.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048735-59.2012.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:HELIO KAZUHIRO KIMURA
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO ELETRICISGTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE  TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. O tempo de serviço comum prestado até 27-04-1995 pode ser convertido em especial, pelo fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de vantagem pro labore facto, a impossibilidade de conversão, após a edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995, alcança apenas o período de trabalho posterior à modificação legislativa.

6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056265v12 e, se solicitado, do código CRC 5525CFCC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:58


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048735-59.2012.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:HELIO KAZUHIRO KIMURA
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por HELIO KAZUHIRO KIMURA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (02/03/2012), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 05/02/1987 a 01/07/1987 e de 22/03/1988 a 02/03/2012, com conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,40. Em emenda à inicial, postulou a conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71, do período de 01/04/1977 a 19/07/1985, e a concessão de aposentadoria especial, e se esse não for o entendimento, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o direito à conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71, do período de 01/04/1977 a 19/07/1985, para fins de concessão de aposentadoria especial e reconhecer a atividade especial do período de 22/03/1988 a 13/10/1996, convertido em comum pelo fator 1,4. Condenou o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição com RMI de 100% do salário-de-benefício, com incidência do fator previdenciário, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc). Em face da sucumbência recíproca, por considerar rejeitado o pedido principal, com maior repercussão econômica, condenou cada parte a arcar com os honorários de seu advogado, devendo o INSS restituir metade do valor das custas ao demandante.

Apelou o INSS alegando a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, porque vedado pela Lei n.º 9.032 de 28/04/1995. Discorreu sobre as normas de regência do trabalho exercido em condições especiais. Sustentou que a legislação previdenciária prevê o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e não há autorização legal após esse marco temporal, motivo pelo qual não cabe o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, porque a parte autora não esteve exposta à eletricidade superior a 250 Volts no período de 29/04/1995 a 13/10/1996.

Também apelou o autor alegando que se graduou como Engenheiro Eletricista em 17/01/1987, conforme diploma (Evento 1, OUT10), e manteve vínculo de emprego como engenheiro, de 05/02/1987 a 01/07/1987, não obstante o registro em CTPS como “engenheiro estagiário”, pois obteve registro provisório junto ao CREA/PR, em 20/02/1987, conforme certidão anexa. Protestou pelo reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 Volts, na função de engenheiro eletricista da COPEL, no período de 14/10/1996 a 02/03/2012.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490), é caso de dar por interposta a remessa oficial.

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

– ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 22/03/1988 a 02/03/2012;

– à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995;

– ao não reconhecimento da especialidade, uma vez demonstrada a exposição à eletricidade superior a 250 Volts, na função de engenheiro eletricista da COPEL, no período de 14/10/1996 a 02/03/2012;

– ao não reconhecimento da especialidade do período de 05/02/1987 a 01/07/1987, como “engenheiro estagiário”, conforme registro em CTPS, Diploma de Engenheiro Eletricista e registro provisório junto ao CREA/PR;

– à conversão do tempo comum em especial do período de 01/04/1977 a 19/07/1985, vedada pela Lei n.º 9.032/95;

– à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Eletricidade

Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

 EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 05/02/1987 a 01/07/1987.

Empresa: Ranalli Montagens Eletromecânicas Ltda.

Atividade/função: Engenheiro Estagiário.

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, fl. 2); Diploma de Engenheiro Eletricista e registro no CREA/PR (Evento 1, OUT10).

Enquadramento legal: por categoria profissional (Engenheiro Eletricista): item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Conclusão: apesar de ter sido registrado o Diploma no CREA/PR somente em 09/11/1987, o autor colou o grau de Engenheiro eletricista em 17/01/1987, e foi contratado como “Engenheiro Estagiário” pela empresa Ranalli. Apesar da anotação na CTPS sugerindo que se tratava de estagiário, na verdade o autor já era engenheiro e nessa condição foi contratado. Assim, restou cabalmente comprovado o exercício da profissão de engenheiro eletricista no período pleiteado, independentemente do nome da função anotada em carteira. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da profissão de engenheiro eletricista, cabível o enquadramento por profissão no período postulado, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Período: 22/03/1988 a 13/10/1996 e 14/10/1996 a 02/03/2012.

Empresa: COPEL Telecomunicações S/A.

Atividade/função: Engenheiro Eletricista. Fiscalizar obras e elaborar projetos de linhas e redes, subestações, entrada de serviços de consumidores, elaborar instrução técnica de montagem eletromecânica e estudo de viabilidade técnico-econômica de implantação de empreendimentos.

Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.

Prova: CTPS (Evento 1, CTPS9, fl. 4); DSS-8030 (Evento 1, FORM11, fl. 6); PPP (Evento 1, FORM11, fls. 1/5).

Enquadramento legal: por categoria profissional (Engenheiro Eletricista): item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Eletricidade superior a 250 Volts: código 1.1.8 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/86; Súmula 198 do extinto TFR e Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.

Conclusão: o formulário DSS-8030 informa a exposição do autor, de forma habitual e permanente, à eletricidade com tensões de 13.800/34.500 e acima de 250 Volts, no período de 22/03/1988 a 28/02/1994. O PPP aponta que o autor, no desempenho de suas funções, estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts em todos os períodos, independentemente do cargo exercido, de forma habitual e intermitente. Diante da suficiência da prova da efetiva exposição do autor à eletricidade superior a 250 Volts, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos 22/03/1988 a 13/10/1996 e 14/10/1996 a 02/03/2012, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.

Exposição intermitente à eletricidade

Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.

2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.

3. No cotejo dos pareceres técnicos, deve prevalecer o laudo oficial, eis que a perícia trazida aos autos pelo INSS se trata de prova técnica “emprestada” de outro processo, considerado análogo ao caso em tela, em detrimento da perícia realizada nos próprios autos.

4. Não se trata de retirar a validade da prova emprestada, que, eventualmente, pode e deve ser utilizada, mas somente de relativizá-la em prestígio da prova produzida especificamente em relação ao caso concreto submetido à juízo.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19-08-2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.

2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.

3. Embargos infringentes providos.

(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)

O PPP, no campo Observações, destaca que mesmo o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual e coletivo fornecidos ao empregado e outras medidas administrativas, como normas e procedimentos de trabalho, não eliminam totalmente o risco de exposição à eletricidade superior a 250 Volts.

Possibilidade de conversão de tempo comum em especial

Até 28-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 29-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.

Considerando que os períodos de atividade que se pretende converter para fins de aposentadoria especial são anteriores à vigência do referido diploma legal, a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.

Incidente o Decreto n.º 611/92, legislação vigente à época da prestação do labor, no período de 01/04/1977 a 19/07/1985 (08 anos, 03 meses e 19 dias), a conversão do tempo comum em especial se dá pelo fator 0,71 (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial – art. 64 do Decreto nº 611, de 1992), o que representa tempo especial de 05 anos, 10 meses e 22 dias.

Dessa forma, o recurso do INSS não merece guarida.

APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (02/03/2012):

a) tempo especial reconhecido nesta ação, dos períodos de 05/02/1987 a 01/07/1987 e de 22/03/1988 a 02/03/2012: 24 anos, 04 meses e 08 dias;

b) tempo comum convertido em especial nesta ação, pelo fator 0,71, do período de 01/04/1977 a 19/07/1985 (08 anos, 03 meses e 19 dias): 05 anos, 10 meses e 22 dias.

Total de tempo de serviço especial na DER: 30 anos e 03 meses.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 395 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 1, PROCADM7, fl. 84).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER;

– ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Honorários advocatícios

O reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados pelo autor e do direito ao benefício de aposentadoria especial enseja a modificação da sucumbência.

Assim, condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não está dispensado de restituir as custas processuais adiantadas pela parte contrária.

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os seguintes dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir: arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, Lei n.º 9.032/95, art. 20, § 4º, do CPC, art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, e arts. 195, § 5º, 201, § 4º, ambos da CF/88.

Conclusão

Apelação do autor provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/02/1987 a 01/07/1987 e 14/10/1996 a 02/03/2012 e conceder-lhe a aposentadoria especial desde a DER. Adequados os critérios de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048735-59.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50487355920124047000

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:HELIO KAZUHIRO KIMURA
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 675, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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