Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Retificado erro material quanto à data de concessão do benefício.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, APELREEX 0017313-73.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 15/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017313-73.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLENI NUNES MOREIRA
ADVOGADO:Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Retificado erro material quanto à data de concessão do benefício.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para, no que tange a incidência da correção monetária e juros moratórios, determinar a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e para retificar o erro material quanto à data de concessão do benefício e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8028986v4 e, se solicitado, do código CRC 60A28F29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:02

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017313-73.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLENI NUNES MOREIRA
ADVOGADO:Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2013), em razão do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) preliminarmente, que a sentença é extra petita, pois concedeu aposentadoria por idade rural à autora a contar da data de 23/01/2013, sendo que o pedido inicial é de 29/01/2013; (b) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal;(c) subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, no que tange a incidência da correção monetária e juros moratórios, requer a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processado o recurso, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar

Erro material

Conforme consta da inicial, pretendeu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (29/01/2013, fl.53).

Entretanto, o juiz a quo julgou procedente a demanda para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (23/01/2013), no valor de um salário mínimo mensal (art. 29, §6º, da Lei n. 8.213/91).

Verifico que o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural se deu em 29/01/2013. Desta forma, há erro material na parte dispositiva da sentença. Isso porque toda a fundamentação foi no sentido de conceder à autora o pedido formulado na peça preambular, desde o requerimento administrativo. Assim, deve ser entendida a intenção do magistrado singular de julgar procedente a ação para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (29/01/2013). Devendo ser acrescido no dispositivo da sentença.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural como segurado especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 23/10/2011 e requerido o benefício em 29/01/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão expedida pela 14ª Zona Eleitoral de Cangussu/RS, datada de 21/11/2012, informando que quando de sua inscrição, a autora declarou ser agricultora (fl. 69); b) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cangussú, datada de 18/06/1973, em nome do genitor da autora (fl. 69, verso); c) Atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, do município de Cangussú informando que a autora estudou, no período de 1964 a 1969, na Escola Rural Coxilha do F

ogo, localizada na Coxilha do Fogo 3º Distrito de Cangussú (fl. 70); d) Cópia do Contrato de Comodato firmado pela autora em 16/11/2012 (fl. 71, verso); e) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cangussú comprovando a propriedade de um imóvel rural pela genitora da autora, desde 07/08/1975 (fl. 70, verso); f) Cópia de recibos de entrega da Declaração do ITR, em nome do genitor da autora, exercício 2011 e 2012 (fls. 28/29); g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do genitor da autora, emissão 2006/2007/2008/2009 (fl. 30); h) Declaração de Aptidão ao Pronaf, firmada pelo genitor da autora, em 10/08/2009 (fl. 31).

Ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:

“(…)

Assim, apesar de não haver prova material de todo o período alegado, há os depoimentos das testemunhas, que confirmam a tese aventada na inicial pela parte autora.

Alvair Alvaro Braga (fls. 103/104):

“[…] Que conhece a justificante desde pequena, pois a mesma criou-se na Coxilha do Fogo. […] Que a justificante trabalha e sempre trabalhou na agricultura, sempre a viu na agricultura. Que a justificante reside e trabalha em uma gleba de terra com aproximadamente 07,00 ha que pertence ao pai dela, Sr. Geraldo Quintana Moreira, localizada a aproximadamente o2 Km da residência do depoente. Que a justificante sempre morou no local, que trabalha somente com o pai, não possuem empregados ou outra fonte de renda fora da agricultura. Que cultivam feijão, milho, batata doce e ervilhas. Que não tem criação, utilizando-se de animais para o trabalho cedidos por vizinhos com quem fazem mutirão e trocam serviço. […] A procuradora pergunta se o depoente tem conhecimento se a justificante e seu pai tinham talão de produtor e se tem conhecimento qual dos dois realizava a venda dos produtos, ao que o mesmo responde que sim, que tinham talão e que os negócios eram realizados pelo pai da justificante em função do mesmo ser autoritário. A procuradora pergunta se a justificante por ser a única familiar residente com o pai é sua dependente, em virtude da mesma ser solteira, ao que o mesmo responde que sim. Perguntado pelo processante ao depoente se a mesma alguma vez foi casada ou teve algum companheiro, o depoente respondeu que não, nunca. […]”

Lori Martins Moreira (fls. 106/107):

“[…] Que conhece a justificante desde pequena acompanhada pela mãe, pois o depoente é membro da igreja Assembleia de Deus gideões e a mesma também é membro da igreja. Que o depoente tem propriedade na Coxilha do Fogo, distante a aproximadamente 01 km e meio da terra onde mora e trabalha a justificante e o pai dela, Sr. Geraldo Quintana Moreira. Que a justificante mora e trabalha em uma fração de terra com 07,00 ha que o pai tem na localidade. Que a justificante reside somente com o pai, pois o mesmo já faz 30 anos que é viúvo, não possuem empregados e não possui outra fonte de renda fora da agricultura a não ser a aposentadoria do pai que aposentou-se como agricultor. Que planta verduras e não possuem animais. […] Perguntado se a justificante ou seu pai tem ou tiveram alguma vez talão de notas, o depoente respondeu que tiveram talão na época em que o pai dela podia trabalhar pois tem 94 anos de idade sendo que a justificante atualmente trabalha sozinha. Perguntado se a justificante é solteira ou se alguma vez teve companheiro, o depoente responde que sim que é solteira que nunca teve companheiro. Perguntado se a justificante é a única dependente do pai, respondeu que sim. […]”

Amilton Nunes da Cunha (fls. 108/109):

“[..] Que o depoente tem propriedade e reside na Coxilha do Fogo faz cerca de 35 anos e que ao ir morar na localidade a justificante já residia e trabalhava no local, distante cerca de 02 km da terra do depoente. Que a justificante sempre trabalhou na agricultura, inicialmente com o pai dela, Sr. Geraldo Moreira quando o mesmo podia trabalhar, pois atualmente o mesmo tem 94 ou 95 anos de idade, aproximadamente, e que atualmente planta sozinha para o gasto. Que nunca tiveram ou têm empregados ou outra fonte de renda fora da agricultura, sendo que o pai aposentou-se como agricultor. Que planta milho, feijão e hortaliças para o sustento da casa em pouca quantidade. […] Que o pai tinha talão de produtor e que o mesmo realizava a venda, atualmente acha que a produção é somente para o gasto. […] Perguntado se a justificante é solteira ou se alguma vez teve companheiro, respondeu que a mesma é solteira e que não é do seu conhecimento se alguma vez teve companheiro. […]”

Santa Tereza Gularte Rodrigues (fls. 110/111):

“[…] Que a depoente tem propriedade na Coxilha do Fogo e que toda a vida conheceu a justificante. Que a justificante sempre trabalhou na agricultura. Que a justificante reside e trabalha em uma fração de terra com 07 ha que é herança da mãe dela, distante aproximadamente 01 km e meio da casa da depoente. Que a justificante atualmente trabalha sozinha, e que conta com ajuda dos vizinhos pois o pai, Sr. Geraldo tem 94 anos. Que nunca tiveram ou têm empregados e não têm outra fonte de renda. […] Que a justificante planta milho, feijão, batatas e cultiva horta com verduras. Que não possui animais de serviço, sendo que os vizinhos lhe prestam auxílio, normalmente o Sr. Aurélio que o vizinho mais próximo. Que a justificante troca com vizinhos o que sobra da produção e que não tem certeza se a mesma vende algum produto. Perguntado se a justificante é solteira ou se alguma vez teve algum companheiro, a depoente responde que a mesma é solteira e que nunca viveu com outra pessoa, sendo que é a única dependente do pai, A depoente reafirma que vê a justificante trabalhando na agricultura. […]”

Jair Moreira Braga (fls. 112/113):

“[…] Que conhece a justificante desde quando se conhece por gente, durante toda a vida. Que a justificante trabalha e sempre trabalhou na agricultura. Que a justificante reside e trabalha em uma fração de terra com 07,00 ha que são da família dela, distante cerca de 02 km e meio da propriedade do depoente. Que a justificante atualmente trabalha sozinha e que antes trabalhava com o pai dela mas que o mesma tem cerca de 87 anos (não tem bem certeza) e que já é aposentado. Que a justificante reside somente com o pai dela, Sr. Geraldo e que nunca teve ou tiveram empregados e vivem somente da agricultura e que nunca teve outra fonte de renda. (…) que a justificante planta milho, feijão, batatas e coisas de horta. Que não possui animais, sendo que os vizinhos fazem mutirão e lhe prestam auxilio no preparo da terra. […]”

Os documentos apresentados com a inicial constituem início de prova material. A prova oral colhida durante justificação administrativa corrobora a prova documental apresentada, em relação ao exercício de atividade agrícola pela autora, sob o regime de economia familiar, durante toda a sua vida.

Ademais, como dito alhures, não se exige prova

plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Tais elementos, portanto, indicam que a autora dedicou toda a sua vida profissional à atividade rural, caracterizando, deste modo, a condição de segurada especial nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91.(…)”

 Conclusão

Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Correção Monetária e Juros de Mora

Em razões de apelação, no que tange a incidência da correção monetária e juros moratórios, requer o INSS a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Assim, no ponto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar a incidência de juros e correção monetária.

Honorários Advocatícios

Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconh

ecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para, no que tange a incidência da correção monetária e juros moratórios, determinar a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e para retificar o erro material quanto à data de concessão do benefício e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8028985v3 e, se solicitado, do código CRC 51AD2F9.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:01

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017313-73.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00021597120138210042

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLENI NUNES MOREIRA
ADVOGADO:Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA, NO QUE TANGE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E PARA RETIFICAR O ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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