Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. MERA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO INSS.

Cuidando-se de mera atualização de conta apresentada pelo próprio INSS, sem inserção de novas rubricas e sem prejuízo concreto, improcede o recurso fulcrado em alegação de impossibilidade de análise da RPV.

(TRF4, AC 0004783-13.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004783-13.2010.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:IRENE PEREIRA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO:Susane Fabricia Boeira

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. MERA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO INSS.

Cuidando-se de mera atualização de conta apresentada pelo próprio INSS, sem inserção de novas rubricas e sem prejuízo concreto, improcede o recurso fulcrado em alegação de impossibilidade de análise da RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004783-13.2010.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:IRENE PEREIRA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO:Susane Fabricia Boeira

RELATÓRIO

Cuida-se de apelo do INSS de sentença que extinguiu a execução deixando consignado o seguinte:

E acrescento ainda que ao analisar detidamente a distribuição de valores (fl. 165) e a RPV (fls. 169/171) percebe-se que tudo foi feito e requisitado nos exatos limites do cálculo da autarquia, que sofreu penas os acréscimos moratórios constitucionais, conforme bem observado pelo e. TRF4 no Demonstrativo de Pagamento (fls. 176/178). (…)

Por isso indefiro o pedido de fl. 182 e, diante da quitação do débito, na forma do art. 794, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Apela o INSS da sentença que indeferiu o pedido de carga dos autos para a análise da RPV expedida, sob o fundamento de que o pagamento somente poderia ser ordenado após a sua regular liquidação, nos termos do art. 62 da Lei 4.320/64. Invoca ainda o disposto no art. 63 da mesma lei, que informa que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito a fim de apurar, segundo seus incisos: I- a origem e o objeto do que se deve pagar; II- a importância exata a pagar, III- a quem se deve pagar a importância, para a extinguir a execução. Argumenta que o juíz, antes de encaminhamento ao Tribunal, deveria ter intimado as partes acerca do teor do ofício requisitório.

É o Relatório.

VOTO

Primeiramente, não se sustenta a alegação de que a Autarquia não tinha conhecimento acerca do teor do ofício requisitório, quando o próprio INSS apresentou os valores a serem adimplidos.

Tampouco verifico obstáculo em razão da não observância dos incisos do art. 63 da Lei 4.320/64, não sendo razoável invocar o argumento de que não sabia da origem e do objeto do que deveria pagar, tampouco a importância a ser paga, na medida em que, como bem ressaltou o juízo da execução:

E acrescento ainda que ao analisar detidamente a distribuição de valores (fl. 165) e a RPV (fls. 169/171) percebe-se que tudo foi feito e requisitado nos exatos limites do cálculo da autarquia, que sofreu penas os acréscimos moratórios constitucionais, conforme bem observado pelo e. TRF4 no Demonstrativo de Pagamento (fls. 176/178). (…)

Por isso indefiro o pedido de fl. 182 e, diante da quitação do débito, na forma do art. 794, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Nessa linha cito precedente desta Corte, da Relatoria do então Des. Fed. Néfi Cordeiro, hoje Ministro do STJ, AC nº 200972990008020/SC, DE de 26.09.2013:

PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM BASE EM CONTA ATUALIZADA. MERA ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.

Dando-se mera atualização de conta pela partes admitida, sem inserção de novas rubricas e sem prejuízos concretos, improcede o recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004783-13.2010.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00020545120088240086

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:IRENE PEREIRA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO:Susane Fabricia Boeira

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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