Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA Lei 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. O precatório complementar tem como finalidade o pagamento do saldo remanescente devido à parte credora de algum ente da Administração Pública. Como seu próprio nome diz, trata-se de uma “complementação”, que visa ao integral pagamento daquilo que é devido ao credor.
2. O instituto da coisa julgada não pode servir de argumento para o pagamento a menor das obrigações, em especial quando se refere a critério incompatível com a Constituição Federal.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Apelo parcialmente provido.
(TRF4, AC 0016315-81.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17/03/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 18/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016315-81.2010.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | VENILDA CAPOANI |
ADVOGADO | : | Leandro Girardi |
: | Valdecir Girardi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA Lei 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. O precatório complementar tem como finalidade o pagamento do saldo remanescente devido à parte credora de algum ente da Administração Pública. Como seu próprio nome diz, trata-se de uma “complementação”, que visa ao integral pagamento daquilo que é devido ao credor.
2. O instituto da coisa julgada não pode servir de argumento para o pagamento a menor das obrigações, em especial quando se refere a critério incompatível com a Constituição Federal.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7384831v2 e, se solicitado, do código CRC 6FB03FBF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
Data e Hora: | 12/03/2015 17:48 |
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