Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/35, DE 27/8/2001. ART. 21, § 4º, DO CPC. CABIMENTO DE HONORÁRIOS.

São devidos honorários advocatícios para o processo de execução, ainda que não embargado, contra o INSS, quando ajuizado antes da publicação da Medida Provisória nº 2.180/35, de 27/8/2001. Inteligência do art. 21, § 4º, do CPC. Jurisprudência do STF e do STJ.

(TRF4, AC 0013311-94.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013311-94.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:EDUARDO PIACENTINI
ADVOGADO:Eduardo Piacentini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/35, DE 27/8/2001. ART. 21, § 4º, DO CPC. CABIMENTO DE HONORÁRIOS.

São devidos honorários advocatícios para o processo de execução, ainda que não embargado, contra o INSS, quando ajuizado antes da publicação da Medida Provisória nº 2.180/35, de 27/8/2001. Inteligência do art. 21, § 4º, do CPC. Jurisprudência do STF e do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8264403v4 e, se solicitado, do código CRC B49F368C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:40

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013311-94.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:EDUARDO PIACENTINI
ADVOGADO:Eduardo Piacentini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente-embargado contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, ante o reconhecimento de são indevidos honorários advocatícios para o processo de execução. Sentenciando embargos declaratórios, a juíza condenou o embargado em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.

O apelante postula a reforma da sentença defendendo a regularidade da execução, porquanto são cabíveis honorários advocatícios para o processo de execução de sentença, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, referindo, ainda, que há jurisprudência sobre o assunto, permitindo a cobrança de honorários advocatícios.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

A execução, ora embargada pelo INSS, diz respeito aos honorários advocatícios para o processo de execução, exigida pelo exequente em 5% sobre o valor atualizado da execução.

Acerca do cabimento dos honorários no processo de execução, tenho o entendimento de que o § 4º do art. 20 do CPC vinha fundamentando a fixação dos honorários para a remuneração do advogado pela sua atuação nas execuções contra a Fazenda Pública, quer fossem embargadas ou não. Na forma deste dispositivo, então, o juiz fixava a verba respectiva mediante apreciação equitativa, atendidos os critérios das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Diploma Processual.

Em face, contudo, do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-D à Lei nº 9.494/1997, ficou estatuído que são indevidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Vale dizer, a lei estabeleceu que o advogado não mais poderia receber honorários pela sua atuação nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública.

A Sexta Turma desta Corte, por maioria, na Sessão de Julgamento de 05/02/2002, entendeu ser cabível os honorários em execução não embargada, somente quando a mesma tivesse sido ajuizada antes da referida Medida Provisória.

Posteriormente, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão realizada em 22/05/2003, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.018302-1, tendo como Relator o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.497/97, artigo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

Já a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência sobre a matéria, firmou entendimento de ser inaplicável a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em face da alteração do art. 62 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 32/2001, ficando explícita a vedação de edição de medida provisória tratando de matéria processual, como se vê da ementa a seguir:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N. 32/2001.

Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida como tal a condenação, ou não, dessa verba e a correspectiva fixação, é precipuamente de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário.

A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor.

Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico, é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames. Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual. Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 422444/RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 24/11/2003)

Assim, diante das decisões deste Regional e da Corte Especial do STJ, vinha decidindo no sentido da condenação em honorários nas execuções, embargadas ou não.

Contudo, sobreveio decisão do plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 420.816/RS, Sessão de 29/9/2004, no seguinte sentido:

O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição. (Ata da sessão publicada no DJU de 06/10/2004)

Em face desses julgados, então, na esteira da decisão do Pretório Excelso, a Sexta Turma reconhece a ocorrência de três hipóteses para o tema em discussão:

1) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da Medida Provisória nº 2.180/35, de 27/8/2001;

2) não são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a publicação da referida Medida Provisória, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório;

3) são devidos honorários nas execuções cujo pagamento se efetue por Requisição de Pequeno Valor (valor até o equivalente a 60 salários mínimos).

No caso, são devidos honorários para o processo de execução, que não foi embargado pelo INSS, porquanto a execução foi ajuizada antes da publicação da referida MP, e de acordo com a colenda Sexta Turma, atendidos os requisitos do § 3º do art. 20 do CPC, os honorários são fixados em 5% sobre o valor da execução.

Assim, a execução ajuizada encontra amparo na lei e na jurisprudência, merecendo ser regularmente processada.

Por fim, inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8264402v3 e, se solicitado, do código CRC E5B55E27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:40

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013311-94.2014.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 78080044457

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:EDUARDO PIACENTINI
ADVOGADO:Eduardo Piacentini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354144v1 e, se solicitado, do código CRC D2C86E1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:12

Voltar para o topo