Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.

1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período, de acordo com a interpretação dada ao art. 100 da Constituição Federal e aos artigos. 394 a 401 do Código Civil.

2. Recálculo do valor da execução para que sejam contados juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório ou expedição da RPV, na taxa fixada pelo julgado até 29.07.2009, e, a partir de então, pela taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, recalculando-se, também, a correção monetária, aplicando-se o IPCA-E no período em que anteriormente incidiu a variação da índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425.

(TRF4, AC 0007085-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007085-73.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:THEREZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.

1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período, de acordo com a interpretação dada ao art. 100 da Constituição Federal e aos artigos. 394 a 401 do Código Civil.

2. Recálculo do valor da execução para que sejam contados juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório ou expedição da RPV, na taxa fixada pelo julgado até 29.07.2009, e, a partir de então, pela taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, recalculando-se, também, a correção monetária, aplicando-se o IPCA-E no período em que anteriormente incidiu a variação da índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162279v3 e, se solicitado, do código CRC 67A2CBC2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007085-73.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:THEREZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a sentença que julgou extinto o processo de execução, em face do cumprimento da obrigação pelo Instituto devedor (art. 794, I, do CPC).

Sustenta a apelante que o processo de execução deve ter prosseguimento alegando, em síntese, que são devidos juros de mora e correção monetária entre a data da conta que lastreou a execução e a data da expedição eletrônica da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Refere jurisprudência desta Corte.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Relativamente à incidência de juros e correção monetária sobre as Requisições de Pequeno Valor – RPV ou sobre os precatórios, entendo que incidem as regras gerais sobre a mora, dispostas no Código Civil:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o devedor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva ou líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Tenho o entendimento de que o título judicial em execução fixa o termo inicial das parcelas de crédito devidas pelo INSS ao exequente que, em execução de sentença, é verificado o termo final das parcelas devidas, ocasião em que o Instituto Previdenciário comprova nos autos a competência da implementação efetiva do comando do título judicial, quer se tratando de concessão de benefício, quer de reajuste de renda mensal, conforme disposição do julgado. A correção monetária e os juros de mora são devidamente calculados na memória de cálculo que instrui a execução, de acordo com o julgado, até a competência da conta.

Ocorre que os valores apurados a título de principal na memória de cálculo somente serão pagos de acordo com a sistemática aplicável ao valor da execução, ou seja, mediante precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), situação que demanda o transcurso, via de regra, de muitos meses, até que seja expedida a requisição competente. No caso específico dos precatórios, a demora no recebimento dos valores pelo credor-exequente ainda é maior, porque o precatório é sempre inscrito em 1º de julho de cada ano, dada em que o valor deprecado é atualizado pelo Tribunal, contudo, com indexadores próprios fixados nas LDOs, e sem a incidência de juros de mora sobre o principal, entre a data da conta e a data de 1º de julho, em desatenção ao título judicial.

Assim, havendo mora, os juros e a correção monetária são consequência natural desta, pois configuram punição ao inadimplente. Em casos como o presente, transitada em julgado a decisão judicial, nasce a obrigação do vencido satisfazer as prestações devidas à parte vencedora, incorrendo em mora a partir desse momento até que efetiva o pagamento.

Desse modo, constata-se que os juros e a correção monetária são devidos até a data da efetiva inscrição da requisição de pagamento (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV).

Em face da possível vedação à expedição de precatório complementar à luz do art. 100, § 4º, da Constituição, reporto-me à lição do Min. Teori Zavascki, em julgado do STJ (EDcl no AgRg 485.848-SP, DJU de 09-12-2003, p. 217):

A interpretação literal do § 4º do art. 100 da CF (EC 37/2002) – de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Ao que se depreende das razões da embargante, é a primeira dessas conclusões que quer ver prevalecer, ou seja, a de que a dívida objeto do precatório complementar já não mais existe. Como parece evidente, não foi esse o desiderato do legislador constituinte ao editar a EC 37/2002.

Na verdade, a inteligência e os limites da proibição contida no citado dispositivo (cuja redação não é das mais felizes, reconheça-se) devem ser fixados por interpretação teleológica, de conformidade com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório ) para outra parte, pois isso importaria outorga de um benefício só garantido a dívidas que, no seu total, atinjam pequeno valor, nos termos do § 3º do mesmo art. 100 da CF. No caso, não se questionando a legitimidade da dívida objeto do segundo precatório, e não tendo evidência alguma (nem sequer alegação) de obtenção fraudulenta do benefício de pagamento imediato, garantido a credores de pequenas quantias, não há como considerar ilegítima a requisição de pagamento pela forma efetuada.

Admitida a possibilidade da expedição de requisição complementar, passo à análise da existência de diferenças a serem satisfeitas pelo devedor.

Com relação a essa matéria, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não-incidência de juros moratórios após a expedição do precatório, a menos que, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição, os valores ali expressos não fossem adimplidos no exercício financeiro seguinte, quando então voltam a ser contabilizados.

Por oportuno, transcrevo:

Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido.

(STF, Plenário, RE nº 298616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003)

É preciso que se diga, porém, que a decisão do Supremo Tribunal Federal, não implica expunção dos juros incidentes entre a feitura do cálculo exequendo e a data de inscrição do precatório em orçamento (1º de julho), nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. Os juros de mora não incidem entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório, sendo os mesmos cabíveis somente se, após o prazo constitucionalmente fixado, a dívida não for paga. Precedente do Pleno do STF (RE nº 298616/SP). No entanto, são devidos juros no período compreendido entre a data do cálculo e a data limite prevista no art. 100, § 1º, da CF, para inclusão no orçamento (1º de julho).

(TRF/4R, 5ª Turma, AI nº 2002.04.01.041464-3/SC, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 09/12/2003, DJU 18/02/2004)

PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. 1. Se o precatório requisitado não incluiu os juros moratórios relativos a todo o período anterior à sua inscrição, é devida a complementação. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF/4R, 6ª Turma, AI nº 2003.04.01.039637-9/SC, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 12/11/2003, DJU 03/12/2003)

Desse modo, até a data-limite para a inscrição do precatório em orçamento, ou até a data da expedição da RPV, há mora do INSS, motivo pelo qual incidem juros no período de acordo o percentual fixado no julgado.

Adotar entendimento contrário implicaria dar tratamento desigual aos diversos exequentes apenas em virtude da data do cálculo de liquidação. Convém, pois, notar que o termo final dos juros de mora seria tanto mais remoto quanto mais se afastasse a data da conta do dia 1º de julho do ano da inclusão do precatório em orçamento.

Assim sendo, entendo que fixar a data de 1º de julho (data da inscrição do precatório) como termo final da incidência de juros moratórios constitui, além de tudo, uma medida para garantir tratamento isonômico a todos os credores da Fazenda Pública.

Com relação à correção monetária, observo que o valor deprecado nas requisições de pagamento obedecem à variação do IPCA-E e da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de acordo com a redação do art. 100 da Constituição Federal (§ 12 especificamente com relação à remuneração básica da caderneta de poupança, com a redação da EC nº 62, de 09/12/2009), além das Leis de Diretrizes Orçamentárias.

No entanto, no que diz respeito ao critério da remuneração básica da caderneta de poupança, procedo a alguns comentários no sentido de sua inaplicabilidade em razão de recente julgado do STF.

Com efeito, o Plenário do STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 62/2006, declarou a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do § 12, e, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que foi decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior, ou seja, a aplicação do IPCA-E.

Observo, contudo, que as decisões tomadas pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP nº 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS nº 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

Em resumo, possível o recálculo do valor da execução para que sejam contados juros de mora entre a data da conta e a expedição eletrônica da RPV, na taxa fixada pelo julgado até 29.07.2009, e, a partir de então, pela taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, recalculando-se, também, a correção monetária, aplicando-se o IPCA-E no período em que incidiu a variação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007085-73.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00010078820088160175

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:THEREZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 06/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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