Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. TAXA JUDICIÁRIA.

1. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada.

2. Assim sendo, o valor de R$ 910,60 (novecentos e dez reais e sessenta centavos) para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal.

(TRF4, AG 0000182-75.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000182-75.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:JUSCELINO VETORELLO
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. TAXA JUDICIÁRIA.

1. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada.

2. Assim sendo, o valor de R$ 910,60 (novecentos e dez reais e sessenta centavos) para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8164261v5 e, se solicitado, do código CRC DDA9C809.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000182-75.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:JUSCELINO VETORELLO
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Primeiro de Maio – PR que entendeu serem devidas custas de R$ 968,60 a título de requisição de pagamento (fl. 19).

Alega o INSS que o valor cobrado a título de precatório requisitório é abusivo. Pugna pelo provimento do recurso, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo.

Liminarmente, foi deferido o efeito suspensivo requerido.

É o breve relatório.

VOTO

Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o relatório. Decido.

Quanto à cobrança de R$ 968,60 relativos à expedição do precatório requisitório, é pertinente a transcrição do item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual prevê:

2.9.1.1 – Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada.

Assim sendo, o valor de R$ 968,60 para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal.

Neste sentido já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal em mais de uma oportunidade:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO. Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás.(ADI 948, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1995, DJ 17-03-2000)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela “J” referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996. I. – Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ 112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, “DJ” de 30.05.97; ADIn 948- GO, Rezek, Plen., 09.11.95. II. – Taxa judiciária do Estado de Minas Gerais: Lei Mineira nº 6.763, de 26.12.75, art. 104, § 1º e 2º, com a redação do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97, e Tabela “J” referida no citado art. 104: argüição de inconstitucionalidade com pedido de suspensão cautelar. III. – Custas: Tabelas anexas à Lei Mineira 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 27.12.96, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual: argüição de inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas “A” e “B” e “C” e “D”. IV. – Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV. V. – Cautelar deferida.(ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000)

Por tais fundamentos, deve ser suspensa a cobrança do valor de R$ 968,60 relativo à expedição do Precatório.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intimem-se.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000182-75.2016.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00004144520158160068

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:JUSCELINO VETORELLO
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000182-75.2016.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00004144520158160068

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:JUSCELINO VETORELLO
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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Data e Hora: 04/05/2016 18:42

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