Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Pendente de julgamento recurso extraordinário interposto em sede de agravo de instrumento, deve a execução aguardar seu julgamento.

(TRF4, AC 5007255-50.2012.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007255-50.2012.404.7114/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:ELIO KERPEN
ADVOGADO:MARCIA MARIA PIEROZAN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Pendente de julgamento recurso extraordinário interposto em sede de agravo de instrumento, deve a execução aguardar seu julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007255-50.2012.404.7114/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:ELIO KERPEN
ADVOGADO:MARCIA MARIA PIEROZAN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de execução de sentença extinta pelo Juízo de origem nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC, a presente execução de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, tenha-se-os, desde já, por recebidos em seu duplo efeito, intimando-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo.

Irresignada, a parte exequente interpôs apelação, aduzindo a impossibilidade de extinção da execução quando está pendente de julgamento o Recurso Extraordinário interposto pela autarquia previdenciária em sede de Agravo de Instrumento, contra decisão que admitiu a contagem de juros moratórios no período compreendido entre a data do cálculo exeqüendo e a inscrição do precatório.

É o relatório.

VOTO

A autarquia previdenciária, no curso desta execução, interpôs agravo de instrumento sob nº 2009.04.00.035317-9 contra decisão que determinou a inclusão dos valores relativos aos juros projetados no período compreendido entre a data da conta e a data em que foi efetivamente inscrito o precatório nesta Corte (evento 2- AGRAVO16).

Esta Turma, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2010, por unanimidade, negou provimento ao agravo, razão pela qual houve a interposição de recurso extraordinário.

Referido recurso encontra-se sobrestado, uma vez que a controvérsia em foco está sob análise do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 579431.

Da narrativa realizada, tenho que não se mostra possível a extinção do processo executivo enquanto pendente de julgamento referido recurso extraordinário.

Nesse sentido colaciono as seguintes decisões:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.

Não se mostra possível a extinção do processo executivo enquanto pendente de julgamento Recurso Extraordinário interposto pelo INSS em sede de agravo de instrumento.

(AC nº 5003004-23.2011.404.7114/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, julgado em 28/03/12).

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Pendente julgamento de Recurso Extraordinário interposto pelo INSS em sede de agravo de instrumento, que se encontra sobrestado em face repercussão geral (RE 579431), deve a execução aguardar o julgamento do agravo. (AC n 5002997-31.2011.404.7114/RS, Relator Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 09/05/12).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007255-50.2012.404.7114/RS

ORIGEM: RS 50072555020124047114

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE:ELIO KERPEN
ADVOGADO:MARCIA MARIA PIEROZAN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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