Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O exequente impugnou a planilha de cálculo apresentada pela autarquia, ao argumento de que não foi cumprida a determinação do título judicial, tendo em vista a utilização pelo executado de índices de correção monetária e juros moratórios diversos do determinado pelo título executivo judicial. Ato contínuo, apresentou os valores que entendia corretos.

2. Considerando que o INSS apresentou planilha com índices diversos do determinado pelo título judicial e depois da impugnação concordou com os cálculos do exequente, são devidos honorários na execução em tela, não havendo que se falar em cumprimento espontâneo.

3. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas condenações das execuções, embargadas ou não, não superiores a sessenta salários mínimos, adimplidas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

4. Fixada a verba honorária em 5% sobre o valor da execução, conforme entendimento dessa Corte.

(TRF4, AC 5051628-42.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051628-42.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:JOANA DE MOURA MARTINS
ADVOGADO:Douglas Moreira Nunes
:EMERSON CARLOS DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O exequente impugnou a planilha de cálculo apresentada pela autarquia, ao argumento de que não foi cumprida a determinação do título judicial, tendo em vista a utilização pelo executado de índices de correção monetária e juros moratórios diversos do determinado pelo título executivo judicial. Ato contínuo, apresentou os valores que entendia corretos.

2. Considerando que o INSS apresentou planilha com índices diversos do determinado pelo título judicial e depois da impugnação concordou com os cálculos do exequente, são devidos honorários na execução em tela, não havendo que se falar em cumprimento espontâneo.

3. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas condenações das execuções, embargadas ou não, não superiores a sessenta salários mínimos, adimplidas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

4. Fixada a verba honorária em 5% sobre o valor da execução, conforme entendimento dessa Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051628-42.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:JOANA DE MOURA MARTINS
ADVOGADO:Douglas Moreira Nunes
:EMERSON CARLOS DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, entendendo serem indevidos honorários advocatícios, sob a alegação que houve cumprimento espontâneo pelo INSS.

Em suas razões recursais, a parte exequente sustenta que são devidos honorários advocatícios em execuções, embargadas ou não, em que o pagamento deva ser feito via RPV. Sustenta que o instituto apelado somente anuiu à Execução Proposta, já que juntou cálculos errôneos e diante da impugnação destes e execução acostada de planilha com valores corretos pagou o valor devido. Requer a reforma da sentença para que seja provido o recurso e condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da execução.

Contrarrazoado o recurso, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao apelante, uma vez que o INSS apresentou planilha com índices diversos do determinado pelo título judicial e depois da impugnação concordou com os cálculos do exequente, de modo que são devidos honorários na execução em tela, não havendo que se falar em cumprimento espontâneo.

Intimado a se manifestar sobre a sentença, o INSS informou que não tinha interesse em recorrer e iria apresentar seus cálculos (evento 56, PET1, pág. 1).

O exequente impugnou a planilha de cálculo apresentada pela autarquia, ao argumento de que não foi cumprida a determinação do título judicial, tendo em vista a utilização pelo executado de índices de correção monetária e juros moratórios diversos do determinado pelo título executivo judicial. Ato contínuo, apresentou os valores que entendia corretos (evento 61, out 62).

Intimado a se manifestar, o INSS informou que não tinha interesse em embargar e concordou com os valores apresentados pelo exequente.

O Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004:

“O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição.”

Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos).

Dessarte, tratando-se de execução contra o INSS, iniciada depois de 27-08-2001 e de valor inferior a sessenta salários mínimos, são devidos honorários advocatícios.

Desse modo, é devido o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do segurado, fixados em 5% sobre o valor adimplido por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) a título de principal.

Assim, resta provido o recurso.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação. 

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051628-42.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00048040220128160056

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:JOANA DE MOURA MARTINS
ADVOGADO:Douglas Moreira Nunes
:EMERSON CARLOS DOS SANTOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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