Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. pensionista de ferroviário. compensação de valores pagos VIA complemento positivo. POSSIBILIDADE.
Devem ser considerados os valores pagos administrativamente no cálculo da revisão da parcela complementar da pensão devida para que o valor global corresponda a 100% do valor que receberia o falecido, se na ativa estivesse.
(TRF4, AC 5049640-98.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 29/01/2016)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5049640-98.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | ROSA CORREA FERREIRA |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
APELANTE | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELANTE | : | FLORENTINA HACKENBERG |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
: | HELOISA DE SOUZA MACEI | |
APELANTE | : | OCTAVIA MARIA DA LUZ BERGAMINI |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. pensionista de ferroviário. compensação de valores pagos VIA complemento positivo. POSSIBILIDADE.
Devem ser considerados os valores pagos administrativamente no cálculo da revisão da parcela complementar da pensão devida para que o valor global corresponda a 100% do valor que receberia o falecido, se na ativa estivesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036764v3 e, se solicitado, do código CRC 44D86D04. | |
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Apelação Cível Nº 5049640-98.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | ROSA CORREA FERREIRA |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
APELANTE | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELANTE | : | FLORENTINA HACKENBERG |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
: | HELOISA DE SOUZA MACEI | |
APELANTE | : | OCTAVIA MARIA DA LUZ BERGAMINI |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para, na forma do artigo 269, incisos I, do CPC, fixar o valor da execução em R$ 42.349,58, sendo o principal de R$ 0,00 para Rosa Correa Ferreira, R$ 22,86 para Octavia Maria da Luz Bergamini, R$ 42.326,72 para Florentina Hackenberg e R$ 3.060,42 os honorários advocatícios (R$ 1.020,14 para o INSS; R$ 2.040,28 para a União e RFFSA), conforme a conta elaborada pela Contadoria, no evento 84. Diante da sucumbência mínima do Embargante, condenou exclusivamente a Embargada no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 para cada uma das embargadas – obrigação suspensa, em face da AJG deferida nos autos da ação ordinária nº 2005.70.00.029048-8.
Em suas razões, sustenta a parte embargada ser indevida a compensação entre as diferenças de compelementação de pensão e valores devidos por reajuste salarial.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece acolhida, pois o pagamento sem consideração dos valores pagos por complemento positivo pela União acarretaria enriquecimento sem causa pela parte embargada, já que esta receberia em duplicidade.
Isso posto, a sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Com razão a autarquia ao defender os descontos dos complementos positivos efetuados pela Contadoria judicial. É que no cálculo das parcelas vencidas deve ser considerada a paridade entre a aposentadoria de ex-ferroviários e a remuneração de ferroviário em atividade, motivo pelo qual há que ser considerado o pagamento dos complementos positivos pela União, pois, caso contrário, haveria o pagamento em duplicidade às exequentes. Desse modo, neste ponto, são procedentes os embargos e, portanto, devem sim ser descontados os valores da complementação positiva apontada nos históricos de crédito que serviram de base para os cálculos (págs. 472-598 dos autos da ação ordinária nº 2005.70.00.029048-8).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
Apelação Cível Nº 5049640-98.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50496409820114047000
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ROSA CORREA FERREIRA |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
APELANTE | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELANTE | : | FLORENTINA HACKENBERG |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
: | HELOISA DE SOUZA MACEI | |
APELANTE | : | OCTAVIA MARIA DA LUZ BERGAMINI |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
: | FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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