Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

1. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha substituí-la.

2. A UFIR e o IPCA-E, que, posteriormente, veio a substituí-la, constituem os indexadores aplicáveis aos precatórios.

3. Possível a inclusão de juros de mora projetados entre a data do cálculo exequendo e a inscrição do precatório/RPV.

(TRF4, AG 0007364-83.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007364-83.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:EDUARDO ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

1. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha substituí-la.

2. A UFIR e o IPCA-E, que, posteriormente, veio a substituí-la, constituem os indexadores aplicáveis aos precatórios.

3. Possível a inclusão de juros de mora projetados entre a data do cálculo exequendo e a inscrição do precatório/RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347075v4 e, se solicitado, do código CRC 8DF6CEB6.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007364-83.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:EDUARDO ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, ao argumento de que indevidos juros de mora, determinou o arquivamento dos autos.

Sustenta o agravante que o douto Julgador singular indeferiu a execução complementar para contemplar juros moratórios e correção monetária até a data da inscrição do débito em RPV. Aduz, ainda, que o índice de atualização monetária devido é o IPCA-E.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

A Terceira Seção deste Regional firmou o entendimento, traçando um paralelo com os casos em que o pagamento é efetuado mediante precatório, de que não são devidos juros de mora tão somente no período entre a requisição e o efetivo pagamento, isto é, nos sessenta dias de que o ente público dispõe para efetuar o depósito, exceto se o adimplemento não for realizado no prazo legal, assim:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. Cabem embargos infringentes em face de decisão majoritária proferida em sede de agravo de instrumento quando a decisão versa questão de mérito. Súmula nº 255/STJ e precedentes. 2. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original. 3. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte. (TRF4, EINF 0005834-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/10/2011)

Embora, no julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.143.677, haja o STJ orientado no sentido de não incidirem juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a do efetivo pagamento por meio de RPV, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a matéria como de repercussão geral (RE 579.431), devendo ser submetida a julgamento em composição plenária. Entendo, portanto, que, por se tratar de matéria de ordem constitucional, deve prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual mantenho o posicionamento desta Turma.

Por fim, ressalvo que o julgamento, na sessão de 05 de dezembro de 2008, do RE 591.085 versou apenas sobre a impossibilidade do cômputo de juros de mora entre a data de inscrição em Precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido para pagamento pela Constituição, qual seja dezembro do ano subsequente, não se aplicando à hipótese em comento.

Ademais, a incidência projetada dos juros, como na hipótese em exame, vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que evita a movimentação de todo o aparato estatal para a expedição de novo requisitório.

Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho) em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período, de acordo com a interpretação dada ao art. 100 da Constituição Federal e aos artigos. 394 a 401 do Código Civil. Com base nesses fundamentos, nada impede que os juros de mora sejam projetados entre a data da conta de liquidação e 1º de julho do ano da inscrição do precatório. Jurisprudência deste Tribunal.

2. O percentual de honorários advocatícios fixados no julgado incide sobre os pagamentos administrativos realizados pelo INSS.(AC nº 5000217-21.2011.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2012).

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA PROJETADOS. POSSIBILIDADE.

1. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial.

2. A inserção de juros projetados já quando do primeiro cálculo vem a promover a celeridade processual, que é direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, evitando a necessidade de expedição sucessiva de precatórios complementares de valores não constantes quando da homologação, como os juros de mora entre a data da homologação da conta e a data da inscrição do precatório, mas que são decorrentes do título judicial, bem como que são devidos legitimamente à exeqüente.(AC nº 0000628-23.2009.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2010).

No que se refere à correção monetária, levando-se em consideração o fato de que objetiva a preservação do valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, ela há de incidir até a data do efetivo pagamento. Assim, em um primeiro momento, para sua apuração devem ser utilizados os índices definidos no título executivo.

Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a inconstitucionalidade parcial do artigo 100 da CF com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão, proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).

Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, utilizando-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09. Em recente julgado, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, a Suprema

Corte decidiu em igual sentido, reafirmando a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425 e determinando que “o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)” – RE 747702/SC.

Por outro lado, a partir da elaboração da conta de liquidação devem ser observados os índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do que ficou assentado por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.102.484/SP pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E. APLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 18 da Lei 8.870/94 não trata de indexado para atualização de benefícios previdenciários, mas, sim, de atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes de condenação judicial. Os valores expressos em moeda corrente, constantes da condenação, devem ser reajustados, no caso de parcelas pagas em atraso, observando-se o comando estabelecido no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, e convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 -, em seu art. 28, § 6º. Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação, prevalecem a UFIR e o IPCA-E.

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

De observar que o julgado foi fundamentado na Lei nº 11.768/08, que, no seu artigo 28, §6º, dispôs que a atualização monetária dos precatórios, determinada no §1º do art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT deveria observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

De todo o exposto, e atento às disposições contidas no art. 18 da Lei nº 8870-94, que alterou os dispositivos das Leis nº 8212-91 e 8213-91, nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha substituí-la. A UFIR e o IPCA-E- que, posteriormente, veio a substituí-la – são, portanto os indexadores aplicáveis aos precatórios.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007364-83.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 5752009

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE:EDUARDO ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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