Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL.

1. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha substituí-la.

2. A UFIR e o IPCA-E, que, posteriormente, veio a substituí-la, constituem os indexadores aplicáveis aos precatórios.

3. Incidem os juros a partir da data da citação, de forma simples e à taxa de 1% ao mês, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados desta Corte, e, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança, conforme REsp nº 1.270.439/PR.

(TRF4, AG 5029509-48.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 25/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029509-48.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:GABRIEL TARABOSSI SOUZA
:JOSE PAULO SOARES SOUZA
:MARIANE SOARES SOUZA
ADVOGADO:JOAQUIM QUIRINO MENDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL.

1. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha substituí-la.

2. A UFIR e o IPCA-E, que, posteriormente, veio a substituí-la, constituem os indexadores aplicáveis aos precatórios.

3. Incidem os juros a partir da data da citação, de forma simples e à taxa de 1% ao mês, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados desta Corte, e, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança, conforme REsp nº 1.270.439/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306017v5 e, se solicitado, do código CRC 31260655.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029509-48.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:GABRIEL TARABOSSI SOUZA
:JOSE PAULO SOARES SOUZA
:MARIANE SOARES SOUZA
ADVOGADO:JOAQUIM QUIRINO MENDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.

Sustenta o agravante equívoco nos cálculos apresentados, devendo incidir, enquanto índice de correção monetária, o INPC, até a elaboração da conta; e juros de 1% ao mês, da citação a junho de 2009, e, a partir de então, de 0,5%, capitalizado mensalmente, conforme remuneração das cadernetas de poupança. Defende, ainda, que deve ser considerado, como termo inicial dos juros, o mês de abril de 2006, data da citação; e, alternativamente, janeiro de 2007, data que alega reconhecida pela Autarquia e, portanto, inequívoca. Requer sejam considerados o índice de correção monetária (IPCA-E) e o percentual de juros defendidos; a alteração do termo inicial de juros; e, por fim, a atualização do valor até a data do cálculo.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

No que se refere à correção monetária, levando-se em consideração o fato de que objetiva a preservação do valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, ela há de incidir até a data do efetivo pagamento. Assim, em um primeiro momento, para sua apuração devem ser utilizados os índices definidos no título executivo.

Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a inconstitucionalidade parcial do artigo 100 da CF com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão, proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).

Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, utilizando-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09. Em recente julgado, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, a Suprema Corte decidiu em igual sentido, reafirmando a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425 e determinando que “o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)” – RE 747702/SC.

Por outro lado, a partir da elaboração da conta de liquidação devem ser observados os índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do que ficou assentado por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.102.484/SP pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E. APLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 18 da Lei 8.870/94 não trata de indexado para atualização de benefícios previdenciários, mas, sim, de atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes de condenação judicial. Os valores expressos em moeda corrente, constantes da condenação, devem ser reajustados, no caso de parcelas pagas em atraso, observando-se o comando estabelecido no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, e convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 -, em seu art. 28, § 6º. Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação, prevalecem a UFIR e o IPCA-E.

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

De observar que o julgado foi fundamentado na Lei nº 11.768/08, que, no seu artigo 28, §6º, dispôs que a atualização monetária dos precatórios, determinada no §1º do art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT deveria observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

De todo o exposto, e atento às disposições contidas no art. 18 da Lei nº 8870-94, que alterou os dispositivos das Leis nº 8212-91 e 8213-91, nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha substituí-la. A UFIR e o IPCA-E- que, posteriormente, veio a substituí-la – são, portanto os indexadores aplicáveis aos precatórios.

No que diz respeito ao termo inicial dos juros, é entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. JUROS. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para atividades laborativas que exijam esforços físicos constantes e considerando que suas condições pessoais, aliadas a essa incapacidade, impossibilitam a reabilitação profissional para uma atividade leve, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do último benefício percebido administrativamente. 2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poup

ança (RESP 1.270.439). 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0016082-45.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)

 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 2. Consoante entendimento desta Turma, em ações em que seja discutida a concessão de salário-maternidade, os honorários advocatícios são devidos, pelo INSS, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 0007499-42.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/09/2012)

Consagrado o entendimento de que passam a incidir juros a partir da data da citação, se faz necessário proceder à sua determinação. Analisando o Processo Originário, nº 0002523-45.2006.404.7100, percebo que a ação foi distribuída em 02/10/2006, motivo pelo qual afasto desde logo o mês de abril de 2006 como termo inicial. Por outro lado, destaco que, em 15/01/2007, retornou aos autos, cumprido, ofício expedido à Autarquia informando acerca da antecipação de tutela concedida à época. Considero, nesse momento, citado o réu. Assim, dou provimento ao pedido alternativo do autor, para que seja compreendido como termo inicial dos juros o mês de janeiro de 2007.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029509-48.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50028744920144047010

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:GABRIEL TARABOSSI SOUZA
:JOSE PAULO SOARES SOUZA
:MARIANE SOARES SOUZA
ADVOGADO:JOAQUIM QUIRINO MENDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora


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