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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
0 comentários | Publicado em 01 de abril de 2019 | Atualizado em 01 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo, sob pena de afronta ao inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal.
2. Sentença de extinção por inadequação da via eleita mantida. 
(TRF4, AC 5012840-46.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012840-46.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (EXEQUENTE)

APELADO: NELSON SILVA ALVES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da não angularização da relação processual.

Pretendia a autarquia o ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário a Nelson Silva Alves, conforme dados constantes na certidão de dívida ativa que instruiu a inicial.

Nas razões da apelação, sustentou que, uma vez observadas todas as formalidades legais para a inscrição do crédito da Autarquia em Dívida Ativa, não há razão para a extinção do processo, dada a ausência de fundamento legal para tanto, citando a autorização legal consubstanciada no § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964. Registrou que tal dispositivo aduz que Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de indenizações, reposições, restituições, outras obrigações legais, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, até mesmo porque os valores devidos e inscritos em dívida ativa foram apurados através do devido processo legal administrativo, no qual é oportunizado ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requereu a reforma da sentença, diante da plena vigência da norma contida no § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, consoante disposto no art. 11 da MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, no sentido da possibilidade de inscrição em dívida ativa de créditos da espécie de que se trata o ora exequendo. Prequestionou a matéria.

Subiram os autos.

VOTO

Inicialmente, cabe ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que a competência para julgamento da matéria ora em exame pertence a esta Seção, uma vez que de natureza previdenciária. Neste sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial. (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DE 28/03/12)

A tese recursal proposta pelo INSS, todavia, não merece prosperar, pois é cediço que a execução fiscal, instrumentalizada por certidão de dívida ativa, não é o procedimento adequado para a cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS, mesmo que em razão de fraude.

A inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de crédito de dívidas de natureza tributária, multa ou contrato administrativo. Assim, mesmo que os valores ora cobrados tenham sido percebidos indevidamente pela parte executada (segurado), a execução fiscal promovida com base em inscrição em dívida ativa não é o meio adequado para o INSS reavê-los. A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial – sob pena de se ferir o inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Neste sentido já há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 – PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 – SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal – PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. A inscrição em dívida ativa, precedida de procedimento administrativo, não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, pois viola a cláusula do devido processo legal. (TRF4 5001297-19.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2018)

EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O débito derivado de pagamento indevido ultimado pelo INSS em face de benefício indevido não há de ser satisfeito pela via da execução fiscal. 2. A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial, sob pena de malferimento ao inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5000542-16.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018)

Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida, motivo pelo qual nego provimento à apelação do INSS.

Custas e Honorários

Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual. Feito isento de custas.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos do voto.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606577v4 e do código CRC b0971727.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/9/2018, às 16:36:23

 


5012840-46.2017.4.04.7102
40000606577
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Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2019 01:00:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012840-46.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (EXEQUENTE)

APELADO: NELSON SILVA ALVES (EXECUTADO)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame do processo, e acompanho o Relator.

Apenas deixo consignado que a controvérsia limita-se em identificar se é admissível o manejo de execução fiscal para a cobrança do crédito pretendido e se houve alguma alteração relevante na ordem jurídica em face do advento da MP 780/17, posteriormente convertida na Lei 13.494/17. A mudança atingiu o art. 115 da Lei 8213/91, verbis:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

I – contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II – pagamento de benefício além do devido;

III – Imposto de Renda retido na fonte;

IV – pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

(…)

§ 3º  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017)

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em recurso representativo de controvérsia, de que “a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil” (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013).

De fato, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região também entende que os proventos pagos pelo INSS de forma alegadamente indevida não constituem dívida não tributária, que poderia justificar a formação da CDA, justamente porque é necessária a discussão da regularidade dos pagamentos através da via processual própria (ação de cobrança). Não há dúvida, portanto, que se o crédito é anterior à MP 780/17 – que passou a prever a inscrição em dívida ativa de crédito relativo a benefício pago indevidamente – é absolutamente descabido o manejo de execução fiscal (no mesmo sentido: AC 5005978-41.2017.4.04.7108, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/05/2018).

Com efeito, a formação de título executivo idôneo ao processamento da execução fiscal pressupõe que haja prévio processo administrativo em que sejam observados todos os princípios inerentes ao devido processo legal. Sem um contraditório qualificado e o respeito a todas as garantias processuais do beneficiário da Previdência Social, o título judicial já nasceria nulo. Nesse sentido, cumpre lembrar que a hipossuficiência do segurado representa óbice à imposição de presunções em seu desfavor, como sói acontecer nas hipóteses de benefício pago indevidamente. Assim, à luz de um devido processo substantivo, a mera “intimação para defesa” não atende à garantia constitucional do processo justo (art. 5º, LIV, CF/88).

Em decisões mais recentes, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem mantendo a vedação ao irrestrito manejo de execuções fiscais pela autarquia previdenciária (vide: TRF4, AI 5024406-89.2016.4.04.0000/PR, 6ª Turma, Relator Artur César de Souza, juntados aos autos em 13/06/2018).

Em percuciente voto sobre o tema, colho lição do Desembargador Jorge Antonio Maurique, no sentido de que as dívidas previdenciárias, diferente do que ocorre com as dívidas tributárias, não passam por um procedimento capaz de lhes atribuir certeza e liquidez, daí porque inviável a propositura de execução fiscal. Confira-se:

Dessarte, a apuração da responsabilidade civil de particular frente à Administração Pública é situação diversa, pois não está dentre as atividades afetas à atividade administrativa. Com efeito, a hipótese não trata de simples exercício do poder de polícia, em que a Administração pode se valer da supremacia do interesse público sobre o particular; trata-se, sim, de suposto ilícito civil praticado por particular contra a Administração, em que é necessário apurar a efetiva existência da responsabilidade e definir o valor devido. Neste caso, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário em ação de conhecimento na qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa do administrado, para que só então, em caso de procedência da demanda, o crédito obtenha a devida certeza e liquidez necessárias à inscrição em Dívida Ativa e à consequente execução fiscal.

Assim, é de ser dito que a inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de débito de natureza tributária, de multa ou de contrato administrativo. Portanto, mesmo que os valores ora cobrados tenham sido percebidos indevidamente, a execução fiscal promovida com base em inscrição em dívida ativa não é o meio adequado de o INSS reavê-los. A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial – sob pena de se ferir o inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5003737-52.2012.4.04.7211, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 02/02/2018)

Tenho, portanto, que a interpretação constitucionalmente adequada no art. 115, §3º, da Lei 8.213/91 é de que a inscrição em dívida ativa de “benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido” pressupõe a observância de todos os princípios inerentes ao devido processo legal, sob pena de nulidade do título que é formado.

No caso dos autos, os valores cobrados na execução fiscal tiveram lançamento em 04/04/2011 e foram inscritos em dívida ativa em 22/11/2017 (Evento 1 – CDA2). Ou seja, a eles não se aplica o §3° do art. 115 da Lei n° 8.213/91, devendo, então, ser-lhes aplicada a anterior jurisprudência do STJ, no sentido de inadmissibilidade de cobrança de valores indevidamente pagos por meio de execução fiscal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000931909v3 e do código CRC 9759b53d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/3/2019, às 18:5:7

 


5012840-46.2017.4.04.7102
40000931909
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Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2019 01:00:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012840-46.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (EXEQUENTE)

APELADO: NELSON SILVA ALVES (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo, sob pena de afronta ao inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal.

2. Sentença de extinção por inadequação da via eleita mantida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2019.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606578v4 e do código CRC f9c96188.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2019, às 22:4:27

 


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5012840-46.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (EXEQUENTE)

APELADO: NELSON SILVA ALVES (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO no sentido de negar provimento à apelação, pediu vista o Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO. Aguarda a Juíza Federal GISELE LEMKE.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2019 01:00:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/03/2019

Apelação Cível Nº 5012840-46.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (EXEQUENTE)

APELADO: NELSON SILVA ALVES (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/03/2019, na sequência 291, disponibilizada no DE de 06/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 15/03/2019 17:21:47 – GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) – Juíza Federal GISELE LEMKE.

Acompanho o Relator, porque o lançamento da dívida, base da sua inscrição em dívida ativa, se deu antes da entrada em vigor do § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91.

Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2019 01:00:14.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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