Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.

1. O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação.

3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.

(TRF4, AC 0025644-78.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025644-78.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:LUIZA DE SANTI VENDRAMETO espólio
ADVOGADO:Mauro Lucio Rodrigues
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.

1. O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação.

3. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025644-78.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:LUIZA DE SANTI VENDRAMETO espólio
ADVOGADO:Mauro Lucio Rodrigues
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de execução fiscal que visa à cobrança de crédito não-tributário consignado em CDA (Certidão de Dívida Ativa) relativo a benefício previdenciário recebido supostamente de forma indevida.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo, extinguiu a execução fiscal, em face do reconhecimento da nulidade da CDA acostada aos autos. Foi o exeqüente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Recorre o INSS, salientando que o débito em debate possui natureza não-tributária e decorre da percepção indevida de benefício previdenciário por parte da executada.

Apela o executado requerendo a majoração do percentual fixado a título de verba honorária para 10% do valor atribuído à causa.

É o relatório.  

VOTO

Inicialmente, cabe ressaltar que a Corte Especial desta Casa firmou o entendimento de que a competência para julgamento da matéria em apreço pertence a esta Seção, porquanto se trata de questão com natureza previdenciária, in verbis:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial.” (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DE 28/03/12)

 

Sem adentrar nas razões declinadas no recurso, cumpre ressaltar, por necessário, que a liquidez do título constitui matéria de ordem pública, sendo o seu exame realizado de ofício, conforme leciona o notável processualista português, José Alberto dos Reis, em sua obra Processo de Execução, Coimbra Editora Limitada, 1985, verbis:

“Mas há uma indagação prévia de que o órgão executivo não pode dispensar-se, sem comprometer o exercício escrupuloso da função que lhe está cometida: é a que se traduz no exame da exequibilidade do título. O juiz, antes de se embrenhar na via executiva ou de consentir que o exeqüente comece a percorrê-la, tem de certificar-se de que se vai entrar num caminho cujo acesso não está vedado; e para se certificar disto, tem de verificar cuidadosamente se o título exibido pelo exeqüente é, na realidade, um título executivo.”

A respeito, dispõe a jurisprudência:

” A nulidade da execução por falta de título pode e deve ser decretada de ofício (RT 711/183).”

No tocante ao mérito da questão, é sabido que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, é no sentido de que a execução fiscal, mediante inscrição em dívida ativa, não é o procedimento adequado para a cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS ainda que decorrentes de fraude.

A inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de dívida de natureza tributária, de multa ou de contrato administrativo. Assim, mesmo que os valores ora cobrados tenham sido, de fato, percebidos indevidamente pela parte executada, a execução fiscal promovida com base em inscrição em dívida ativa não é o meio adequado de a autarquia previdenciária reavê-los.

A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial – sob pena de ferir-se o inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal.

Tal entendimento é pacífico neste Regional:

 

“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário por erro administrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.” (TRF4, AI nº 0028643-67.2010.404.0000/RS, 6ªT, Rel. Celso Kipper, DE 18/11/10) (grifei)

 

“AGRAVOS EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES ORIGINÁRIOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Descabe a inscrição, pelo INSS, em dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido, não havendo falar, no caso, em violação aos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, e 2º e 3º, da LEF (Lei nº 6.830/80).

2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.

3. Mantida, no caso, a decisão que extinguiu a execução fiscal e os respectivos embargos, ressalvando que o INSS poderá promover a cobrança dos valores que entende devidos utilizando-se das vias ordinárias. Com a impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pela autarquia federal, extingue-se a execução fiscal, restando sem objeto os embargos à execução.

[…]” (TRF4., AC nº 00019760920094047104/RS, 3ªT Rel. Carlos Eduardo Lenz, DE 23/04/10) (grifei)

 

Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM FRAUDULENTA. INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA

NÃO-TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE. MANEJO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO.

1. “A jurisprudência no STJ orienta-se no mesmo sentido do aresto impugnado: o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário.” (AgRg no AREsp 171.560/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/8/2012).

2. De igual modo: AgRg no AREsp 16.682/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/3/2012, AgRg no REsp 1.225.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 18/4/2012, AgRg no AREsp 140.188/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 3/5/2012.

3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRG no AREsp nº 188.047, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/10/2012) (grifei)

 

PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE.

(…)

2. A jurisprudência no STJ orienta-se no mesmo sentido do aresto impugnado: o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. Precedentes.

3. “Conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80, e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, o conceito de dívida ativa envolve apenas os créditos certos e líquidos. Assim, tanto a dívida ativa tributária como a não tributária requer o preenchimento desses requisitos” (REsp 1172126/SC, Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2010).

4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 171.560/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/8/2012).

Portanto, não merece guarida a irresignação da Autarquia.

Por fim, no que respeita aos honorários advocatícios releva anotar que os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação. Apenas a atenção aos ditames legais não assegura a justiça no arbitramento da verba.

Considerando todos esses elementos, e atento ao valor pretendido pela autarquia exeqüente de R$ 23.325,26 (vinte e três mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), tenho que a verba honorária deve ser majorada para 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, em consonância com precedente desta Cas

a:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. – Segundo entendimento desta Turma, em execução de sentença, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em 10% do valor exequendo, tendo em vista a necessidade de remuneração digna do serviço jurídico prestado pelo causídico contratado. – Não cabe arbitramento de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios não embargada, devendo ser excluído da base de cálculo do valor executado dos honorários sucumbenciais da ação originária. (TRF4, AG 5010467-47.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 18/07/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso da parte executada.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025644-78.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00023719820108160119

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:LUIZA DE SANTI VENDRAMETO espólio
ADVOGADO:Mauro Lucio Rodrigues
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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