Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AC 5034009-46.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034009-46.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | MARIO ANTONIO DOS REIS |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
Juiz Federal Roger Raupp Rios
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104260v4 e, se solicitado, do código CRC 3DA21CA2. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 12/11/2014 17:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034009-46.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | MARIO ANTONIO DOS REIS |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal que visa à cobrança de crédito não-tributário consignado em CDA (Certidão de Dívida Ativa) relativo a benefício previdenciário recebido supostamente de forma indevida.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Mário Antonio do Reis contra o INSS, desconstituindo o título executivo e extinguindo a execução fiscal. Foi a autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado pela variação do INPC.
Recorre o INSS salientando que o débito em debate possui natureza não-tributária e decorre da percepção indevida de benefício previdenciário por parte da executada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
VOTO
Inicialmente, cabe ressaltar que a Corte Especial desta Casa firmou o entendimento de que a competência para julgamento da matéria em apreço pertence a esta Seção, porquanto se trata de questão com natureza previdenciária, in verbis:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial.” (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DE 28/03/12)
Sem adentrar nas razões declinadas no recurso, cumpre ressaltar, por necessário, que a liquidez do título constitui matéria de ordem pública, sendo o seu exame realizado de ofício, conforme leciona o notável processualista português, José Alberto dos Reis, em sua obra Processo de Execução, Coimbra Editora Limitada, 1985, verbis:
“Mas há uma indagação prévia de que o órgão executivo não pode dispensar-se, sem comprometer o exercício escrupuloso da função que lhe está cometida: é a que se traduz no exame da exequibilidade do título. O juiz, antes de se embrenhar na via executiva ou de consentir que o exeqüente comece a percorrê-la, tem de certificar-se de que se vai entrar num caminho cujo acesso não está vedado; e para se certificar disto, tem de verificar cuidadosamente se o título exibido pelo exeqüente é, na realidade, um título executivo.”
A respeito, dispõe a jurisprudência:
” A nulidade da execução por falta de título pode e deve ser decretada de ofício (RT 711/183).”
No tocante ao mérito da questão, é sabido que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, é no sentido de que a execução fiscal, mediante inscrição em dívida ativa, não é o procedimento adequado para a cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS ainda que decorrentes de fraude.
A inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de dívida de natureza tributária, de multa ou de contrato administrativo. Assim, mesmo que os valores ora cobrados tenham sido, de fato, percebidos indevidamente pela parte executada, a execução fiscal promovida com base em inscrição em dívida ativa não é o meio adequado de a autarquia previdenciária reavê-los.
A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial – sob pena de ferir-se o inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Tal entendimento é pacífico neste Regional:
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário por erro administrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.” (TRF4, AI nº 0028643-67.2010.404.0000/RS, 6ªT, Rel. Celso Kipper, DE 18/11/10) (grifei)
“AGRAVOS EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES ORIGINÁRIOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Descabe a inscrição, pelo INSS, em dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido, não havendo falar, no caso, em violação aos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, e 2º e 3º, da LEF (Lei nº 6.830/80).
2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
3. Mantida, no caso, a decisão que extinguiu a execução fiscal e os respectivos embargos, ressalvando que o INSS poderá promover a cobrança dos valores que entende devidos utilizando-se das vias ordinárias. Com a impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pela autarquia federal, extingue-se a execução fiscal, restando sem objeto os embargos à execução.
[…]” (TRF4., AC nº 00019760920094047104/RS, 3ªT Rel. Carlos Eduardo Lenz, DE 23/04/10) (grifei)
Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM FRAUDULENTA. INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE. MANEJO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO.
1. “A jurisprudência no STJ orienta-se no mesmo sentido do aresto impugnado: o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário.” (AgRg no AREsp 171.560/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/8/2012).
2. De igual modo: AgRg no AREsp 16.682/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/3/2012, AgRg no REsp 1.225.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 18/4/2012, AgRg no AREsp 140.188/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 3/5/2012.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRG no AREsp nº 188.047, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/10/2012) (grifei)
PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE.
(…)
2. A jurisprudência no STJ orienta-se no mesmo sentido do aresto impugnado: o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
3. “Conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80, e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, o conceito de dívida ativa envolve apenas os créditos certos e líquidos. Assim, tanto a dívida ativa tributária como a não tributária requer o preenchimento desses requisitos” (REsp 1172126/SC, Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2010).
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 171.560/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/8/2012).
Portanto, não mereceria guarida a irresignação da parte apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal Roger Raupp Rios
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034009-46.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50340094620134047000
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | MARIO ANTONIO DOS REIS |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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