Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.

1. São devidos honorários advocatícios nas execuções de sentença promovidas contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, iniciadas após a edição da MP nº 2.180-35/2001, quando o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (RPV), isto é, nos casos de débitos inferiores a sessenta salários mínimos.

2. Apelo provido.

(TRF4, AC 0025591-97.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025591-97.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:ERICA MARLENE NOVELLO e outro
:SL DE COSTA SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO:Olir Marino Savaris e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.

1. São devidos honorários advocatícios nas execuções de sentença promovidas contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, iniciadas após a edição da MP nº 2.180-35/2001, quando o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (RPV), isto é, nos casos de débitos inferiores a sessenta salários mínimos.

2. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7362240v2 e, se solicitado, do código CRC A6D1E2BE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025591-97.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:ERICA MARLENE NOVELLO e outro
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APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução, nos seguintes termos:

Da análise dos autos, constata-se a satisfação da obrigação em questão, mediante a quitação do débito.

Trata-se, pois, da hipótese prevista no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, que extingue o processo de execução.

Quanto à fixação de novos honorários, é de se indeferir porque, conforme disposição expressa do art. 1º -D da Lei n. 9494/97, in verbis: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.

Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que houve o pagamento do débito por parte do executado.

Custas, se houver, pela autarquia executada.

Sem honorários (art. 1º – D da Lei nº 9494/97).

Recorre a parte exeqüente, afirmando que são cabíveis honorários advocatícios nas execuções não embargadas, de valor inferior a sessenta salários mínimos, adimplidas por RPV. Requer a fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor executado.

Com contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O direito a honorários na execução decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Nessa acepção, a verba honorária só é devida, quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor e exigir a citação da Fazenda Pública.

No caso em apreço, trata-se de execução de pequeno valor, adimplida mediante expedição de RPV, situação na qual a jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários, a despeito da não oposição de embargos.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 1. Não tendo o INSS se insurgido contra a apuração de juros de mora após a data da expedição do cálculo, preclusa restou a matéria. 2. A execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a conseqüência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC. 3. Consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido. 4. Em 29.09.2004, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), com interpretação conforme, cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004. 5. Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca a fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos). 6. Tratando-se de valor superior a limite legal, inviável a pretensão de arbitramento de honorários, irrelevante o fato de ter sido a execução embargada. A oposição de embargos não interfere com o cabimento de honorários na execução, mesmo porque, se for o caso, os honorários referentes à ação incidental devem ser arbitrados nos respectivos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000414-94.2011.404.7204, 5a. Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2012)

Ressalto, por necessário, que a hipótese em exame não se confunde com aquela de pagamento espontâneo de dívida, uma vez que o pagamento somente ocorreu após a citação da autarquia previdenciária no feito executivo.

Nesse contexto, impende fixar a verba honorária em 5% sobre o valor executado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025591-97.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00057550720098240079

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE:ERICA MARLENE NOVELLO e outro
:SL DE COSTA SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO:Olir Marino Savaris e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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