Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.

1. Considerando que o INSS implantou o benefício antes mesmo do prazo estipulado em juízo, conforme documentos juntados aos autos, incabível a aplicação de multa diária.

2. Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.

3. Admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.

4. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

(TRF4, AC 0019071-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019071-87.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:EDNA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.

1. Considerando que o INSS implantou o benefício antes mesmo do prazo estipulado em juízo, conforme documentos juntados aos autos, incabível a aplicação de multa diária.

2. Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.

3. Admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.

4. Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019071-87.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:EDNA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 794, I do CPC.

Em suas razões (fls. 79/83), sustenta a parte autora que fora concedido 30 (trinta dias) para a implantação do benefício, prazo que não foi cumprido pelo réu. Alega, ainda, que são devidos juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a expedição do requisitório. Requer a reforma da sentença para que seja fixada multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento dos juros moratórios do período supra referido.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

Multa Diária

Não assiste razão à pretensão recursal da exequente quanto à aplicação da multa, tendo em vista que o INSS foi intimado em 01/11/2013 e implantou o benefício em 21/11/2013, antes mesmo do prazo estipulado em juízo, conforme documentos juntados aos autos (fls. 50/51).

Desse modo, não houve descumprimento de ordem judicial, ao contrário, a ordem judicial foi cumprida sendo incabível a aplicação de multa.

Juros Moratórios 

Em tese, não existe  óbice algum ao pagamento de diferenças apuradas a título de saldo complementar, pois conforme estabelecido pelo art. 100, §§1º e 8º, o que a Constituição Federal veda é somente a quitação do montante originário de formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante expedição de RPV e, o restante, via precatório (STJ, EDcl no AgRg 485.848/SP, Min. Teori Zavascki, DJU 09/12/2003).

Nesse sentido corroboram os seguintes julgados: TRF4, AG 5017204-95.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 27/08/2015; TRF4, AG 5023366-09.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/08/2015; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES nº 2008.04.00.025734-. 3ª Seção. Rel. Des. Federal Celso Kipper, Julgado em 04/03/2010. Pelo STF, a recente decisão no Agravo Regimental no RE 420.827/PR. Julgado em 26/05/2015. Rel. Min. Roberto Barroso.

Para o período subsequente à expedição do precatório, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as questões de ordem das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425, decidiu que é válida a utilização da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015, sendo que, àqueles expedidos posteriormente a essa data, aplica-se o IPCA-E. Na mesma oportunidade convalidou os pagamentos eventualmente já feitos com base no IPCA-E.

“QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.

(…)

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

(…).”

(ADIs 4.357 QO – DF, Rel. Exmo Ministro Luiz Fux, Plenário, por maioria, DJE 06/08/2015)

Quanto aos juros de mora, a Seção Previdenciária deste Regional, considerando o julgamento sob repercussão geral do RE 591.085/MS pelo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2008 (Rel. Ministro Ricardo Lewandovski), pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período de tramitação da RPV ou do precatório, a menos que a dívida não seja adimplida no prazo legal para o pagamento, hipótese em que voltam a fluir até a efetiva quitação. Nessa linha, o seguinte precedente: AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.

Entretanto, tal orientação não afasta a aplicação dos juros no interregno compreendido entre a feitura do cálculo exequendo e a expedição do requisitório, com amparo no art. 100, § 1º, da CF/88. Nesse sentido, destacam-se os seguintes fundamentos constantes do voto proferido com muita propriedade pelo Des. Federal Celso Kipper por ocasião do julgamento do AI 0012190-60.2011.404.0000 (D.E. 04/11/2011) os quais adoto como razão de decidir, in verbis:

“Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público.

Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).

(…)

Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais acima transcritos.”

Não se desconhece, de outro lado, que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido pelo afastamento dos juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição da RPV ou do precatório (RE-ED 6703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). Na mesma linha, aliás, também foi o julgamento representativo de controvérisa do REsp. 1.143.677/RS pelo Superior Tribunal de Justiça em 02/12/2009 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04/02/2010).

Contudo, por se tratar de matéria de ordem constitucional e com repercussão geral reconhecida, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, quando do julgamento do RE 579.431

/RS. Enquanto não sobrevém tal decisão, compartilho do entendimento majoritário desta Corte (a exemplo do precedente transcrito acima bem como dos EINF Nº 2000.71.08.007286-4/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, julgado em 07/07/2011).

Portanto, admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.

Quanto ao índice, os juros são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo, a partir daí, pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º  4.425 não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública.

Assim, quanto aos juros de mora, são devidos:

i) no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei n.º 11.960/2009, (norma que alterou a Lei n.º 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), na mesma graduação dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte;

ii) quando o valor devido não for pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.

Conforme referido, somente não há mora por parte do INSS no período de tramitação do precatório, afigurando-se legítima cobrança de juros até a inscrição do crédito para pagamento. E este entendimento não colide quer com as disposições do art. 100, §§ 1º e 8º, da Constituição Federal; dos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil; quer com as do art. 535 do NCPC (art. 730 do CPC/1973) ou com as do art. 1º da Lei n.º 4.414/64, os quais restam devidamente prequestionados nos termos da fundamentação.

Por fim, considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des.Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5,Quinta Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).

Desse modo, resta modificada a sentença no tópico.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019071-87.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00035619420128160097

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:EDNA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019071-87.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00035619420128160097

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:EDNA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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