Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1. Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Precedente do STF (Tema 96).
2. Ainda que a correção monetária seja questão de ordem pública, ela fica acobertada pela coisa julgada, não podendo ser revista em sede de execução.
(TRF4, AG 5017677-76.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5017677-76.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: JOSE ARI WOLFF JUNIOR (Espólio)
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Sustentou a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de incidência de juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e da expedição do requisitório e requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Da incidência dos juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 579.431/RS (Tema 96), na Sessão de 19/04/2017, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Este entendimento já vem sendo aplicado pelas Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo demonstram os seguintes julgados:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, OU 1.040, II, AMBOS DO CPC. PREVALÊNCIA DA TESE DO SUPREMO. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. Em que pese a decisão tomada pelo STJ no REsp nº 1143677/RS) – Representativo de Controvérsia – Tema 291), mantém-se a fundamentação do acórdão por tratar-se de julgamento de matéria de ordem constitucional, devendo prevalecer o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, fixada a tese de repercussão geral segundo a qual “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012951-17.2014.404.7108, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/08/2017)
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando o acórdão em desconformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a sua revogação, para que, em novo julgamento, seja aplicada a tese consagrada no Tema/STF nº 96. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.017909-0, 5ª Turma, Juíza Federal Gisele Lemke, por unanimidade, publicado em 07/12/2017)
O entendimento das Turmas do STF é uniforme, no sentido de que as demais instâncias devem aplicar a tese já firmada, apesar da ausência do trânsito em julgado da decisão que serve como paradigma. Nesse sentido: Emb. Decl. Ag. Reg. do RE nº 1.006.958, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18/09/2017; AgR ARE nº 909.527/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/05/16.
Além disso, não há razão para aguardar o julgamento dos embargos de declaração, pois a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de tese de repercussão geral.
Destarte, considerando que a decisão agravada está em sintonia com a recente decisão do STF, incabível sua reforma.
Da atualização monetária e juros moratórios
Os critérios para atualização monetária dos valores devidos pelo INSS já se encontram acobertados pela coisa julgada, pois expressamente definidos pelo processo nº 5000302-56.2010.404.7206, já transitado em julgado. Determinou-se, no acórdão transitado em julgado, a utilização do INPC a título de correção monetária.
Nelson Nery Junior explica que as questões de direito material, ordem pública, que tiverem sido decididas pelo juiz, ainda que sobre elas não tenha havido pedido do autor (porque in casu, o pedido era prescindível), fazem coisa julgada. (Limites Objetivos da coisa Julgada, Soluções Práticas, vol. 4, p. 415, Set/2010).
Assim, mesmo que as matérias de ordem pública não se sujeitem à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, este entendimento não é aplicável à hipótese dos autos, porque, tendo sido discutidas e expressamente decididas na ação ora em fase de cumprimento da sentença, estão cobertas pela coisa julgada.
De qualquer sorte, o entendimento sufragado no acórdão veio a ser respaldado pelo julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905). Logo, seja qual for o prisma por que se examine a matéria, o índice fixado no acórdão deve ser mantido.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580314v9 e do código CRC 11e659ef.
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Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:12:5
Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2018 01:00:27.
Agravo de Instrumento Nº 5017677-76.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: JOSE ARI WOLFF JUNIOR (Espólio)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1. Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Precedente do STF (Tema 96).
2. Ainda que a correção monetária seja questão de ordem pública, ela fica acobertada pela coisa julgada, não podendo ser revista em sede de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580315v7 e do código CRC 23a7e991.
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