Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO.

A execução de sentença deve permanecer sobrestada até decisão final pelo STF no agravo de instrumento, no qual foi autorizada a atualização monetária da dívida, com correção monetária e juros de mora entre a data da conta e a inscrição do precatório (1º de julho). 

(TRF4, AC 2009.72.99.002917-5, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002917-5/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ANA COLDEBELA BALESTRIN
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO.

A execução de sentença deve permanecer sobrestada até decisão final pelo STF no agravo de instrumento, no qual foi autorizada a atualização monetária da dívida, com correção monetária e juros de mora entre a data da conta e a inscrição do precatório (1º de julho). 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação tão só para determinar o sobrestamento da execução até julgamento final do agravo acima referido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039516v3 e, se solicitado, do código CRC 3D08B2F0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002917-5/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:ANA COLDEBELA BALESTRIN
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a sentença que julgou extinto o processo de execução, em face do cumprimento da obrigação pelo Instituto devedor (art. 794, I, do CPC).

Postula o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada a fim de que a execução tenha prosseguimento pelo cálculo do saldo remanescente da dívida, no qual estejam presentes juros de mora entre a data da conta e a data de inscrição do precatório.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Registro que a questão do cabimento ou não de correção monetária e juros de mora no período entre a conta e 1º de julho, está sendo objeto de julgamento no AI nº 0003592-15.2014.4.04.0000, sob minha relatoria, cuja decisão desta Corte foi proferida com os seguintes fundamentos:

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

Expedição de precatório ou RPV complementar.

Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito do que dispõe o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 37/2002, não há, no ordenamento jurídico pátrio, vedação à expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório.

De fato, pacificou-se nesta Corte, inclusive com espeque em julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o intuito do dispositivo recém mencionado é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, via RPV; o restante, via precatório. Evidente, de outro lado, que o parágrafo introduzido pela alteração constitucional de 2002 não intenta obstar o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente que não tenha sido devidamente pago no primeiro precatório ou RPV.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DIREITO SUPERVENIENTE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. […] 2. A interpretação literal do § 4º, do art. 100 da CF (EC nº 37/2002) – de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da conde-nação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. 3. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, Primeira Turma, AgRgREsp n. 494.518/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU 24-05-2004).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO POR RPV COMPLEMENTAR. JUROS E MORA.

1. O disposto no § 4º do artigo 100 da CF não veda a expedição de requisição de pagamento complementar contemplando parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original. A vedação constitucional deve ser considerada segundo uma interpretação teleológica, consoante a finalidade com que foi editado o dispositivo, qual seja, evitar a utilização simultânea do precatório e da RPV para satisfazer o valor devido ao exequente que tem direito a valor superior a 60 salários mínimos (Precedente do STJ). […]

(TRF4, Quinta Turma, AI n. 2005.04.01.005535-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 06-07-2005)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. UFIR. IPCA-E. IGP-DI. COISA JULGADA. […] 2. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos do precatório original. […]

(TRF4, AC n. 2004.04.01.050064-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Antonio Bonat, DE 26-02-2007)

Cabe salientar, outrossim, que o valor do saldo remanescente nada mais é que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido. Não se afigura justo ou razoável, portanto, que o credor tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostraria possível inclusive a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório. É o que se depreende do seguinte precedente, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Pacificou-se neste Tribunal o entendimento de que, na execução do saldo remanescente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, a determinação de pagamento por RPV não implica fracionamento da execução, eis que o intento legislativo , referido no art. 128, § 1º, da Lei 8.213/91 (reproduzido no § 4º do art. 100 da CF/88), é o de evitar que o pagamento do valor originário da execução seja efetuado em duas etapas: até o valor de sessenta salários mínimos, paga-se por RPV; o restante, paga-se por precatório.

2. O valor perseguido no pedido complementar refere-se ao saldo remanescente, diverso portanto do apurado e inscrito em precatório, e decorre da diferença verificada entre a quantia efetivamente paga pelo INSS e a considerada devida pela parte exeqüente. Ademais, o valor do saldo remanescente nada mais é que uma porção daquele que deveria ser efetivamente pago já no primeiro precatório expedido. Não se afigura justo ou razoável, portanto, que o credor tenha que aguardar por mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento. […]

(TRF4, Quinta Turma, AI n. 2006.04.00.017909-9/RS, minha relatoria, DJU 06-09-2006)

Cabível, portanto, a expedição de requisição complementar para o pagamento de saldo remanescente.

Alegação de preclusão.

No que tange especificamente ao saldo em questão, importante sublinhar que o fato de a parte exequente ter sido intimada e não se ter oposto ao valor contido na requisição de pagamento, antes de sua expedição, não acarreta a preclusão ou impede, por qualquer fundamento, o posterior questionamento acerca da correta aplicação de juros de mora e correção monetária sobre a quantia principal no momento do depósito. Ocorre que o montante acerca do qual as partes são intimadas antes da remessa da requisição ao Tribunal diz respeito àquele resultante dos cálculos exequendos, limitados à data-base da conta, quando os critérios de juros e correção monetária aplicados ainda são, via de regra, os corretos; esse é o valor que consta da requisição de pagamento dirigida ao Tribunal ad quem. Apenas neste Tribunal é que o cálculo sofre as atualizações previstas nas normas administrativas do CJF, resultando no montante efetivamente pago em favor da parte exequente, que, somente quando do depósito, toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV; a toda evidência, dessarte, somente nessa ocasião lhe é possível inconformar-se relativamente a tais critérios de correção dos valores a partir da data-base da conta.

Juros de mora.

Registro que segundo o entendimento d

a 3ª Seção deste Tribunal, os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, mas a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de apuração do montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa aplicável à caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o “art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação” (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011)

Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que:

a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte;

b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.

Correção monetária.

Quanto à correção monetária, registre-se que tem ela por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real – art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, de modo que deve incidir até a data do efetivo pagamento.

Na apuração da correção monetária devem ser observados os índices definidos no título executivo.

Por outro lado, em razão do entendimento que se consolidou na 3ª Seção deste Tribunal, deveria ser considerada a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, modificação legislativa que teria de aplicação imediata, na linha de precedentes do STJ.

Não se pode ignorar, todavia, no que toca à Lei 11.960/09, o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.

O mesmo se diga em relação ao que estatuíram as Leis Orçamentárias a partir do exercício 2010.

Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.102.484/SP, pacificou o entendimento de que a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E. APLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 18 da Lei 8.870/94 não trata de indexado para atualização de benefícios previdenciários, mas, sim, de atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes de condenação judicial. Os valores expressos em moeda corrente, constantes da condenação, devem ser reajustados, no caso de parcelas pagas em atraso, observando-se o comando estabelecido no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, e convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 -, em seu art. 28, § 6º. Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação, prevalecem a UFIR e o IPCA-E.

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

O julgado do Superior Tribunal de Justiça foi fundamentado, quanto ao período mais recente, na Lei 11.768, de 14/08/08 (que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009), a qual em seu art. 28, § 6º, dispunha que a atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, deveria observar “a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geograf

ia e Estatística”. Não se pode olvidar, entrementes, a legislação posterior, em especial as Leis 12.017/2009 (LDO de 2010), 12.309/2010 (LDO de 2011), 12.465/11 (LDO 2012) e 12.708/2012 (LDO de 2013). Com efeito, a LDO de 2013 (Lei 12.708/2012), reeditando o que determinaram suas antecessoras desde a LDO de 2010, estabeleceu em seu artigo 27:

Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2013:

I – para as requisições expedidas até 1º de julho de 2009, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE; e

II – para as requisições expedidas a partir de 2 de julho de 2009, a remuneração básica das cadernetas de poupança.

Como se percebe, a partir de 02/07/2009 as leis orçamentárias passaram a determinar a atualização das requisições de pagamento, após a data da conta, pela remuneração básica das cadernetas de poupança.

Não obstante, considerando o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 já referidas, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento no que toca à possibilidade de utilização do incide de remuneração da poupança, a decisão da Corte Constitucional deve ser aplicada também ao período de atualização para inclusão no orçamento. Assim, de igual maneira não pode ser admitida a atualização dos precatórios expedidos a partir de 02/07/2009 pela remuneração básica das cadernetas de poupança. Sendo esta a situação, os precatórios expedidos a partir de 02/07/2009 devem ser atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE, o índice eleito pelo legislador para a atualização das requisições de pagamento expedidas anteriormente ao referido marco temporal.

Do que foi exposto, conclui-se que deve ser descartada, em razão da decisão do STF, a incidência da Lei 11.960/09 na atualização montaria dos precatórios para o período anterior à elaboração da conta de liquidação, devendo ser considerados até este marco os índices definidos no título executivo. Omisso o título executivo, deverão ser considerados até a data da conta de liquidação os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: – ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); – OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); – BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); – INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); – IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); – URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); – IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); – INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); – IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); – INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR) (este último restabelecido em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09). A partir da data da conta de liquidação, devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ, descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança. Atualmente, portanto, o índice a utilizar a partir da data da conta de liquidação é o IPCA-E.

Assim, quanto à correção monetária, pode-se dizer que:

a) até a data da elaboração da conta de liquidação incide o indexador fixado na decisão exequenda, ignorando-se, todavia, a Lei 11.960/09, que foi expungida do ordenamento pelo STF;

b) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições atinentes às normas de Diretrizes Orçamentárias, à luz, todavia, do entendimento do STF, observando-se atualmente a variação do IPCA-E, pois inviável a utilização do índice de remuneração básica da poupança.

Importante registrar que a correção monetária e os juros devem ser adequados de ofício aos fatores acima indicados, porquanto matéria de ordem pública.

Deve ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência da decisão do STF em sede de repercussão geral, quanto aos juros moratórios.

São as razões que adoto para decidir.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino, ex officio, a adequação aos critérios de juros e correção monetária acima indicados.

[…]

Havendo a necessidade de requisitar valores de forma complementar, expedir-se-á RPV apenas quando a importância não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos; ultrapassado este limite, obrigatoriamente impõe-se a expedição de Precatório.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo e determinar, ex officio, a adequação aos critérios de juros e correção monetária indicados bem como a expedição da requisição de pagamento com status bloqueado.

A decisão do agravo não transitou em julgado, tendo o INSS interposto recurso extraordinário.

Como se pode notar, a decisão do agravo entendeu devida a correção monetária e juros de mora no período debatido.

Importante registrar que não se pode tratar do mesmo assunto nesta apelação, devendo-se aguardar o julgamento final da decisão do agravo, restando sobrestada a execução para a posterior atualização da dívida, dependendo da decisão a ser proferida pelo Supremo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação tão só para determinar o sobrestamento da execução até julgamento final do agravo acima referido.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039515v2 e, se solicitado, do código CRC 3D0B5CEF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002917-5/SC

ORIGEM: SC 00004987420068240024

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:ANA COLDEBELA BALESTRIN
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO TÃO SÓ PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO ACIMA REFERIDO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8097395v1 e, se solicitado, do código CRC 929EF68.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:17

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