Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.

1. Os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação.

2. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.

3. Considerando todos esses elementos, e atento ao fato de que a ação incidental obteve parcial procedência, tenho que merece ser reduzido o percentual fixado a título de verba honorária para 5% sobre o valor do excesso de execução apontado.

(TRF4, AC 5010785-61.2013.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010785-61.2013.404.7200/SC

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE CID ROCHA RASO
ADVOGADO:Marisa de Almeida Rauber

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.

1. Os critérios para a fixação dos honorários são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação.

2. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.

3. Considerando todos esses elementos, e atento ao fato de que a ação incidental obteve parcial procedência, tenho que merece ser reduzido o percentual fixado a título de verba honorária para 5% sobre o valor do excesso de execução apontado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010785-61.2013.404.7200/SC

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE CID ROCHA RASO
ADVOGADO:Marisa de Almeida Rauber

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move José Cid Rocha Raso, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:

01. ACOLHO EM PARTE os embargos, e julgo o processo com resolução de mérito – art. 598 c/c art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, REDUZO o valor da execução para R$ 90.533,46, referidos a abril/2013.

02. Pela sucumbência mínima da parte embargada (art. 21, § único, do CPC), condeno o embargante a pagar-lhe honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o principal excesso de execução apontado (84.701,43 X 10% = 8.470,14).

03. Causa isenta de custas: art. 7º da Lei 9.289/96.

04. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo de execução. 05. Caso seja interposta apelação tempestiva, recebo-a no duplo efeito; neste caso, a Secretaria intime a parte adversa para contra-arrazoá-la, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao TRF-4ª Região. 06.

Requer a autarquia a redução do percentual relativo à verba honorária de sucumbência para 5% sobre o valor do excesso de execução apontado.

Com contra-razões.

É o relatório.

VOTO

Quanto aos honorários advocatícios, os critérios para a sua fixação são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação. Apenas a atenção aos ditames legais não assegura a justiça no arbitramento da verba. A propósito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, p. 297):

“19. fixação eqüitativa. O critério da eqüidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade.”

Considerando todos esses elementos, e atento ao fato de que a ação incidental obteve parcial procedência, tenho que merece ser reduzido o percentual fixado a título de verba honorária para 5% sobre o valor do excesso de execução apontado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010785-61.2013.404.7200/SC

ORIGEM: SC 50107856120134047200

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE CID ROCHA RASO
ADVOGADO:Marisa de Almeida Rauber

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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