Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DISCREPANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS).

. Pretendendo a parte autora comprovar o exercício de atividade especial, e estando os autos instruídos com prova de conteúdo discrepante e inconciliável, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja propiciada dilação probatória em relação às reais atividades exercidas pelo requerente na Prefeitura Municipal de Camargo.

(TRF4, APELREEX 0010090-06.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 12/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010090-06.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HILDO FILIPPI
ADVOGADO:Wagner Segala e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DISCREPANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS).

. Pretendendo a parte autora comprovar o exercício de atividade especial, e estando os autos instruídos com prova de conteúdo discrepante e inconciliável, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja propiciada dilação probatória em relação às reais atividades exercidas pelo requerente na Prefeitura Municipal de Camargo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e anular, de ofício, a sentença nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470341v3 e, se solicitado, do código CRC 88308DC8.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010090-06.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HILDO FILIPPI
ADVOGADO:Wagner Segala e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora (48 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 19/04/1975 a 21/04/1981, e de 16/01/1982 a 31/10/1991,  bem como pelo reconhecimento de tal atividade como especial, além daquela exercida no período de 05/04/1993 a 31/12/2008, junto à Prefeitura Municipal de Camargo.

A sentença (prolatada em 30/10/2013) dirimiu a controvérsia nos termos a seguir transcritos (fls. 205/212 e fls. 220):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por GILSON MATIASSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:

a) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo (25/03/2010, f.19); e

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, sendo a correção monetária desde a época em que as diferenças deveriam ser pagas e os juros a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, forte no artigo 20, §3º, alíneas ‘a’ e ‘c’, e §4º, do Código de Processo Civil, e observado o teor da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez, como o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.

Inconformada, a entidade previdenciária recorreu da sentença, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade em período em que o autor esteve vinculado a regime previdenciário próprio. Asseverou que o tempo de serviço rural não restou satisfatoriamente comprovado, sendo inviável a conversão de tempo comum em especial. Frisou que o PPP de fls. 60 indica como agentes nocivos ruído e má postura, os quais carecem de respaldo legal para o reconhecimento de especialidade. Pediu, por fim, a aplicabilidade da Lei 11.960/2009 quanto aos consectários legais, e a isenção das custas processuais.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

 PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS

A parte autora pretende reconhecimento de tempo especial de 05/04/1993 a 31/12/2008, em que prestou labor na Prefeitura Municipal de Camargo, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social de 05/04/1993 a 31/07/1999 (fls. 109/113).

O demandante deverá discutir a questão de reconhecimento de tempo especial na Justiça Estadual para que a entidade emita CTC com o tempo enquadrado como especial, visto que o autor recolhia contribuições para regime próprio de previdência no mencionado lapso de 05/04/1993 a 31/07/1999. Nesse sentido:

A Justiça Federal é incompetente para examinar a especialidade do período em que o segurado esteve vinculado a Regime próprio de Previdência Social.

(TRF4, APELREEX 2008.70.03.002769-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/05/2009)

A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidora pública estadual.

(TRF4, AC 2004.71.07.007491-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/07/2008)

Dessa forma, cabe a incidência do art. 267, VI, do CPC (ilegitimidade do INSS em figurar no pólo passivo) no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 05/04/1993 a 31/07/1999.

DA ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE 1º/08/1999 A 31/12/2008.

Para comprovar o labor especial, o autor apresentou o PPP de fls. 60, em que a prefeitura municipal de Camargo declara que o requerente trabalhou como motorista de caminhão junto à Secretaria de Obras, no período de 05/04/1993 a 31/12/2008, sujeito ao agente nocivo ruído, com níveis de 70 a 100 dB.

Diversamente, no laudo pericial de fls. 168/188, o perito do juízo assegura que o autor exerceu atividades de motorista de ambulância no período de 05/04/1993 a 31/12/2008, exposto a agentes biológicos, doenças virais e doenças infecciosas.

Tendo em vista que o juízo monocrático decidiu a lide sem que a discrepância entre as informações fornecidas pela prefeitura e pelo laudo pericial fosse devidamente conciliada, tenho que a sentença deve ser anulada. Desse modo, resta propiciada dilação probatória em relação às atividades exercidas pelo autor na Prefeitura Municipal de Camargo, facultando-se ao juiz a reabertura ampla da instrução, com a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos eventualmente existentes na referida prefeitura, que possam esclarecer a real ocupação profissional do autor no período aqui discutido.

Conclusão

Apelação e a remessa oficial restam parcialmente providas, para o fim de extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base art. 485, VI, do NCPC  (ilegitimidade do INSS em figurar no pólo passivo) no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 05/04/1993 a 31/07/1999. No mais, sentença anulada, de ofício, para a reabertura da instrução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e por anular, de ofício, a sentença.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010090-06.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00013573720118210109

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:HILDO FILIPPI
ADVOGADO:Wagner Segala e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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