Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO A EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.

1. Implementados os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos.

3. Ao verificar que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS também o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios.

4. Ao apreciar o pedido formulado, deve a autarquia verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente.

5. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte.

6. O fato de o segurado já estar percebendo um benefício deferido administrativamente quando do ingresso na via judicial postulando aquele que foi primeiramente postulado, e indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa. Precedente deste Regional.

(TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019151-90.2011.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EVANILDO SOUTO RODRIGUES
ADVOGADO:Rodrigo Lorini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO A EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.

1. Implementados os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos.

3. Ao verificar que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS também o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios.

4. Ao apreciar o pedido formulado, deve a autarquia verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente.

5. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte.

6. O fato de o segurado já estar percebendo um benefício deferido administrativamente quando do ingresso na via judicial postulando aquele que foi primeiramente postulado, e indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa. Precedente deste Regional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350901v4 e, se solicitado, do código CRC 107635D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:19

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019151-90.2011.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EVANILDO SOUTO RODRIGUES
ADVOGADO:Rodrigo Lorini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas vencidas de benefício de aposentadoria especial compreendidas entre 01.06.2004 e 17.09.2010, mantendo-se inalterada a renda mensal do benefício atual do segurado e observada a incidência da prescrição quinquenal. Determinou, ainda, o julgador monocrático, a compensação dos valores recebidos pelo requerente a título de auxílio-doença e auxílio-acidente no interregno em questão, devendo as diferenças que remanescerem devidas sofrerem atualização monetária e incidência de juros de mora de 1%, estes incidentes desde a data da citação. Por fim, restou condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Alega a autarquia previdenciária, em razões de apelação, que o benefício de aposentadoria requerido pelo segurado em 01.06.2004 não foi concedido uma vez que a documentação então apresentada não demonstrava a efetiva exposição do autor a agentes nocivos que justificassem o reconhecimento da especialidade das atividades. Assevera, outrossim, que quando da formulação do segundo requerimento administrativo, em 17.09.2010, o segurado apresentou novos documentos, os quais possibilitaram ao INSS reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho que, antes, não haviam sido considerados especiais. Reitera, assim, entendimento no sentido de que não é devido o benefício desde 01.06.2004.

Ainda em sede de apelação, aduz a autarquia previdenciária que o segurado, ao optar pelo recebimento do benefício que entende lhe ser devido desde 01.06.2004, fez opção por receber um benefício com renda mensal inferior, porém por mais tempo, razão pela qual a renda mensal atual deve ser calculada com base nas contribuições vertidas apenas até 01.06.2004. Refere não ser possível o pagamento das parcelas vencidas do benefício postulado em 2004 e, ao mesmo tempo, a manutenção do pagamento da renda mensal do benefício calculado em 2010. Postula, ao fim, a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, e por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo abrangido pelas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da controvérsia dos autos

Cinge-se a controvérsia a ser solvida no presente feito a esclarecer se faz jus o segurado ao recebimento do benefício de aposentadoria especial no período compreendido entre 01.06.2004 e 27.09.2010, bem como se pode o demandante receber tais valores – calculados na forma como eventualmente deveria ter sido concedido o benefício em 2004 – e, ainda assim, permanecer recebendo o benefício de aposentadoria com a renda mensal inicial calculada em 27.09.2010, porquanto mais vantajoso em relação àquele.

Do direito ao benefício de aposentadoria em 01.06.2004

Consoante se verifica a partir dos extratos de contagem de tempo de serviço acostados às fls. 87-88, o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora nos intervalos de 01.08.1976 a 30.11.1980, de 01.05.1981 a 20.10.1986, de 02.01.1987 a 20.12.1988, de 08.06.1989 a 19.05.1997 e de 20.05.1997 a 17.09.2010.

Sendo incontroversa a especialidade do labor exercido pela parte autora em tais interregnos, inevitável a conclusão de que, em 01.06.2004, possuía 26 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço exercido em condições especiais; ou, ainda, 37 anos, 05 meses e 27 dias, se computados os lapsos de tempo especial, acrescidos da conversão para tempo comum, e os períodos de labor comum reconhecidos administrativamente pela autarquia, consoante se verifica a partir dos extratos de tempo de serviço constantes das fls. 23-28.

A carência, por sua vez, também já se encontrava preenchida desde o requerimento administrativo efetuado em 01.06.2004, na medida em que, naquela ocasião, possuía o autor um total de 327 contribuições vertidas à Previdência Social (fl. 25).

Assim, não há como não reconhecer que, já em 01.06.2004, o demandante fazia jus tanto ao recebimento do benefício de aposentadoria especial, quanto ao percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, porquanto preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de qualquer destes benefícios.

Registro, por relevante, que não merece acolhida o argumento do INSS no sentido de que o fato de o segurado não haver apresentado, quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, formulários indicando a efetiva exposição a agentes nocivos que justificassem o enquadramento de suas atividades como especiais acabou por impedir tal reconhecimento por parte da autarquia previdenciária. Ora, inda que os formulários então apresentados pela parte autora não indiquem de forma detalhada os agentes nocivos aos quais se encontrava exposta no exercício de suas atividades, em todos há menção expressa às funções e atribuições que eram exercidas pelo autor, entre as quais se incluem, em todos “(…) montagem e desmontagem de motores automotivos e bombas injetoras (…)” (formulários às fls. 16-21).

Destarte, cabia ao INSS, ao analisar o pedido formulado e as atividades que eram desempenhadas pelo autor em cada período de trabalho, antever que, muito provavelmente, o segurado estaria em contato com agentes nocivos que não se encontravam relacionados nos formulários apresentados (não é crível que alguém trabalhasse na montagem e desmontagem de motores e não estivesse em contato com óleos e graxas, no mínimo), e, assim, orientar o requerente no sentido de que se faria necessária a apresentação de documentação mais completa e detalhada para fins de uma apreciação integral e efetiva de seu pedido, ao invés de simplesmente indeferir o benefício sob a alegação de que o segurado não comprovou a especialidade das atividades desenvolvidas, como de fato ocorreu.

Tal entendimento extrai-se de interpretação ampliativa do disposto no artigo 105 da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual “a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício“. Nesse sentido, ainda, trago à colação precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. INTERESSE JURÍDICO. ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. DEVER DO INSS.

Não há que se falar em ausência de interesse jurídico por falta de pedido administrativo expresso de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho potencialmente sujeitos a agentes nocivos, haja vista que é dever do INSS orientar o segurado na correta formalização do pedido, ex vi do art. 105 da Lei n.º 8.213, de 1991 e do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.

(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº. 5022609-83.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 27.08.2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 105 DA LEI 8.213/1991.

1. A partir de uma interpretação extensiva do artigo 105 da Lei de Benefícios, do caráter de direito social da previdência social e do dever constitucional do INSS (enquanto Estado sob a forma descentralizada) de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, está a autarquia incumbida de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Caso a autarquia previdenciária não adote uma conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, está caracterizado o interesse de agir, sendo irrelevante que o segurado não tenha requerido formalmente o reconhecimento de tempo de serviço especial.

(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº. 0034108-57.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Ba

tista Pinto Silviera, julgado em 12.01.2011)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO A QUO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DO INSS DE INSTRUIR O SEGURADO.

1. A fixação da data do requerimento administrativo como termo a quo para a concessão do benefício decorre da verificação de que, naquela oportunidade, além de já restarem preenchidos os requisitos para a concessão, o segurado apresentou provas suficientes para a comprovação do direito.

2. É dever do INSS instruir os segurados acerca dos documentos necessários à concessão do benefício.

(TRF 4ª Região, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 2009.71.99.000418-8, Turma Suplementar, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 11.02.2010)

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INFORMAR O SEGURADO. DEVER DO INSS.

É dever do INSS, diante da apresentação de um requerimento amparado em documentação incompleta, informar ao segurado quais os documentos necessários.

(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº. 2009.04.00.010115-4, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, julgado em 29.09.2009)

É dizer, noutras linhas, que decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Na mesma linha, imperioso reconhecer que, verificando a autarquia que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios. Deve, ainda, a autarquia previdenciária, ao apreciar o pedido formulado pelo autor, verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente. Nada disso, ao que parece, foi feito quando da apresentação do requerimento administrativo pelo autor em 01.06.2004, não se podendo admitir que o INSS se beneficie, agora, por não ter orientado a sua atuação pelos parâmetros aqui estabelecidos.

Em síntese, deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao reconhecimento de que são devidas as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria a que fazia jus o segurado já em 01.06.2004, limitados os pagamentos a 27.09.2010, data em que o autor passou a receber benefício de aposentadoria deferido na via administrativa e, ainda, descontados valores relativos a benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente em tal intervalo e observada a prescrição das parcelas anteriores a 18.11.2005 (prescrição quinquenal).

Da possibilidade de opção pela manutenção do benefício que apresentar renda mensal mais vantajosa

Discute-se, ainda, a possibilidade de o segurado, optando pelo recebimento dos valores correspondentes ao benefício de aposentadoria a que faria jus em 01.06.2004, permanecer recebendo, a partir de 27.09.2010, a renda mensal do benefício calculado neste segundo momento, porquanto mais vantajosa em relação à renda que seria apurada na data do primeiro requerimento administrativo efetuado.

Tem sido adotado no âmbito deste Regional entendimento no sentido de que, naquelas situações em que o segurado postula judicialmente um benefício que lhe foi indeferido na via administrativa, mas, durante a tramitação do feito, acaba por ter deferido outro benefício pela autarquia com renda mensal mais vantajosa em relação àquela correspondente ao primeiro benefício, deve ser facultado ao autor, por ocasião da procedência da ação, optar pelo recebimento do benefício que lhe parecer mais conveniente. Ainda, é entendimento desta Corte que, optando o segurado por permanecer recebendo o benefício que lhe foi deferido na via administrativa, não há qualquer óbice à possibilidade de que execute apenas as parcelas vencidas do benefício que lhe tenha sido eventualmente deferido na via judicial.

A respeito do tema, colaciono precedente da Terceira Seção deste Tribunal que pacificou a questão, senão vejamos:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.

3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.

4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente – independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente – à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá

para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.

5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.

6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.

(TRF 4ª Região, Embargos Infringentes em Apelação Cível nº. 2009.04.00.038899-6, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. em 17.03.2011)

No mesmo sentido, ainda, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.

(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº. 0024350-54.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 27-09-2010)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS RESULTANTES DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL SUCEDIDA POR AMPARO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. ERRO NA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO E À TAXA LEGAL DE 1% AO MÊS. VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A parte embargada permanece com o direito de executar apenas os créditos previdenciários resultantes da aposentadoria por tempo de serviço deferida na via judicial, desde a data do seu início, em 13-4-1998, até o seu término, em 25-02-2000, data do começo do amparo concedido na esfera administrativa. Em relação aos créditos resultantes da aposentadoria conferida, judicialmente, ou seja, as prestações correspondentes ao interregno de 13-4-1998 a 25-02-2000, incidem juros e correção monetária cujo termo final é o adimplemento da obrigação, com exceção da primeira verba no período de tramitação do precatório, entre a data da expedição, em 1º de julho, e o seu prazo de pagamento, em 31 de dezembro do exercício seguinte, à vista da não caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. (…) omissis.

(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 2004.04.01.001458-0, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU em 15-03-2006)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. Tendo o embargado obtido sua aposentadoria em razão de novo pedido administrativo não há obrigação de fazer a ser cumprida, remanescendo o título executivo, todavia, no que concerne ao pagamento dos valores correspondentes ao período entre o primeiro requerimento e a efetiva concessão do benefício.”

(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 2004.72.01.007565-3, Sexta Turma, Reator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU em 09-08-2006)

Ocorre, contudo, que há no caso dos autos a particularidade de que o segurado ajuizou a presente ação (18.11.2010) quando já se encontrava percebendo outro benefício, deferido pelo INSS na via administrativa (aposentadoria concedida em 27.09.2010).

Entendo, de qualquer sorte, que o fato de o segurado já estar percebendo aposentadoria por tempo de serviço quando do ingresso na via judicial postulando a concessão de benefício de aposentadoria especial desde requerimento administrativo efetuado cerca de seis anos antes não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, a toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa.

Com efeito, não se mostra razoável, a meu sentir, presumir que o segurado, mesmo sem saber se o benefício requerido perante o Judiciário lhe resultaria mais vantajoso em relação àquele que já se encontrava percebendo, estivesse fazendo a opção pelo recebimento de um ou outro, somente sendo aceitável a ideia de que o segurado tenha de optar por apenas um dos benefícios quando passe a ter condições de verificar concretamente aquele que lhe proporcionará melhor situação, ou seja, após o deferimento da aposentadoria na via judicial.

Significa dizer, noutras palavras, que mesmo em situações como a que ora se examina, em que o segurado promova a ação judicial após já estar recebendo benefício junto ao INSS, deve lhe ser oportunizada tanto a opção por permanecer recebendo o benefício que lhe for mais vantajoso, quanto – caso opte pela manutenção do benefício que lhe foi deferido na via administrativa – a execução apenas das parcelas vencidas daquele primeiro benefício que requereu.

Nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO ENTRE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte.

2. O fato de o segurado já estar percebendo um benefício deferido administrativamente quando do ingresso na via judicial postulando aquele que foi primeiramente postulado, e indeferido pelo INSS, não pode, por si só, representar uma opção do requerente naquele momento por um ou outro benefício, na medida em que, à toda evidência, não reunia condições de saber, de antemão, que prestação lhe resultaria mais vantajosa.

3. A impossibilidade de cumulação de dois benefícios de aposentadoria, previamente conhecida pelo advogado que patrocinou a causa, atinge os honorários advocatícios a ele devidos.

(TRF4ª Região, Agravo de Instrumento nº. 5023454-18.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado, por unanimidade, em 20.11.2013)

Assim, deve ser confirmada a sentença monocrática também neste ponto, devendo ser possibilitado ao demandante que prossiga percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos em que implantado pelo INSS na via administrativa em 27.0

9.2010 e, ao mesmo tempo, execute as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria especial a que fazia jus já em 01.06.2004.

Dos consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Das custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.

2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: “A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositár

io, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.

Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.” 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.

4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: “Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final.”

(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)

Conclusão

Não merece acolhida, portanto, o apelo do INSS, devendo ser mantida a sentença monocrática no que diz respeito ao reconhecimento de que o segurado faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria que lhe seria devido já em 01.06.2004, bem como que pode optar pela manutenção daquele benefício que se lhe apresentar mais vantajoso, nos termos da fundamentação supra.

Merece parcial acolhida a remessa oficial, tão-somente para o fim de isentar o INSS das custas processuais, restando mantida a condenação no que diz respeito às despesas.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350900v3 e, se solicitado, do código CRC DF658B29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:19

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019151-90.2011.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 2011000038403

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EVANILDO SOUTO RODRIGUES
ADVOGADO:Rodrigo Lorini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419575v1 e, se solicitado, do código CRC 711B17FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 01:56

Voltar para o topo