Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.

A competência funcional da Justiça Federal tem natureza absoluta; assim, instalada vara federal ou unidade avançada de atendimento, cessa a competência delegada.

(TRF4, AG 0005519-79.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 29/01/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 03/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005519-79.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ÂNGELA MARIA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO:Flavia Fernandes Navarro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.

A competência funcional da Justiça Federal tem natureza absoluta; assim, instalada vara federal ou unidade avançada de atendimento, cessa a competência delegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010849v3 e, se solicitado, do código CRC 452A0716.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005519-79.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ÂNGELA MARIA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO:Flavia Fernandes Navarro

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual de Astorga/PR para processar e julgar o feito.

Sustenta a Autarquia que, com a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga, pela Resolução nº 63/2014, descabida a manutenção dos processos previdenciários na Justiça Estadual.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a agravada.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que a autora tem domicílio na cidade de Astorga/PR (fl. 25).

Está definida no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para o processamento e o julgamento de ações judiciais que tenham por objeto os benefícios da Previdência Social, conforme se pode ver, assim:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A competência funcional da Justiça Federal, portanto, é de natureza absoluta; assim, instalada vara federal ou unidade avançada de atendimento, cessa a competência delegada.

Dispõe o art. 87 do CPC:

Art. 87 – Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

O rol estabelecido no referido artigo 87, segundo o qual a competência é definida no momento da propositura da ação, é taxativo, excepcionando somente as hipóteses de extinção do órgão judiciário e de modificação de competência absoluta, o que corresponde ao caso concreto.

Em igual sentido, registro precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO EM QUE A PARTE AUTORA É DOMICILIADA. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE. Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0004874-30.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 18/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Na hipótese em comento, tendo sido a demanda principal ajuizada na sede da Comarca onde instalada a UAA, em data posterior à instalação, não se cogita de delegação da competência. 2. A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição. (TRF4, AG 0001105-38.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA. Tendo em vista que a demanda originária foi ajuizada em data posterior à da instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Astorga/PR, deve a ação ser remetida à referida Unidade, tanto por força do disposto na Resolução nº. 63/2014 deste Regional, como também em decorrência do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (TRF4, AG 0001050-87.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 27/05/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal. 2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor. 3. Hipótese em que a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio do autor se deu anteriormente à propositura da ação. 4. Agravo de instrumento provido para determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal. (TRF4, AG 0001010-08.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005519-79.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00011095620158160049

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ÂNGELA MARIA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO:Flavia Fernandes Navarro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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