Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Caracterizado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a existência de requerimento administrativo.

2. Não estando o feito pronto para imediato julgamento, é caso de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.

(TRF4, AC 0006888-50.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 16/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006888-50.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ISRAEL FERREIRA
ADVOGADO:Ivo Signor
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Caracterizado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a existência de requerimento administrativo.

2. Não estando o feito pronto para imediato julgamento, é caso de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463664v23 e, se solicitado, do código CRC 8F86A86.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006888-50.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ISRAEL FERREIRA
ADVOGADO:Ivo Signor
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISRAEL FERREIRA, em 22/07/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (16/12/2013 – fl. 26).

O magistrado de origem, em sentença publicada em 21/03/2016 (fl. 103/104), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo referente à patologia informada na inicial.

A parte autora apela (fl. 108/112) sustentando que o pedido administrativo, referente à patologia informada na inicial, foi realizado durante a fase instrutória. Além disso, mencionou a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a falta de produção de prova pericial e testemunhal. Requer a anulação da sentença.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de interesse de agir

 

O magistrado singular extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor carece de interesse processual tendo em vista a ausência de requerimento administrativo referente às patologias apresentadas na petição inicial.

Ocorre que, o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial.

A constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, consoante vem decidindo esta Corte. Neste sentido:

“EMENTAPREVIDENCIÁRIO.  PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  DOENÇA DIVERSA SURGIDA NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Tratando-se de sentença proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) e, considerando que a controvérsia não alcança valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, descabe conhecer a remessa oficial. 2. Demonstrado que a parte autora encontrava-se incapacitada desde a cessação do benefício,  equivocada a sentença no ponto em que revoga a antecipação de tutela que deferiu auxílio-doença desde o ajuizamento da ação, devendo ser restabelecida. 3. Atestada incapacidade total e definitiva, correta a conversão em aposentadoria por invalidez. 4. O surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão, implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Precedentes deste TRF. 5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4 5018264-11.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)” (Grifei)

 

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. ENFERMIDADE SUPERVENIENTE. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Havendo prova da incapacidade total e temporária da parte autora, mostra-se devida a concessão de auxílio-doença. 3. Estando demonstrado, pela prova coligida, que o surgimento da incapacidade sobreveio ao ingresso da parte autora no RGPS, não incide a vedação, prevista no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, para a concessão de auxílio-doença. 4. A constatação de incapacidade laborativa por enfermidade diversa daquela elencada na petição inicial e no requerimento administrativo não representa alteração da causa de pedir (que consiste na incapacidade para o trabalho, e não propriamente numa ou noutra doença) nem retira o interesse de agir da parte autora, autorizando a concessão do benefício por incapacidade. 5. À luz do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, o recolhimento de quatro contribuições permite ao segurado computar as contribuições relativas ao último vínculo do autor com o RGPS para fins de carência. 6. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial. (…) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048788-59.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2017)” (Grifei)

No caso dos autos, trata-se, na verdade, de restabelecimento de benefício cessado por força da perícia administrativa realizada em 22/05/2014 que concluiu pela ausência de incapacidade (fl. 70). Logo, houve a negativa por parte do INSS, surgindo a pretensão resistida quanto ao benefício que o autor entende devido.

Dessa forma, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Preliminar de cerceamento de defesa

A parte autora alega cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendida no seu pedido de produção de perícia médica e produção de prova testemunhal.

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. 

No caso, verifica-se que o autor alegou na petição inicial estar acometido de depressão, atrofia cerebral e epilepsia crônica, acostando aos autos atestados médicos da Prefeitura Municipal de Ronda Alta, Hospital da Cidade de Passo Fundo e boletim de atendimento do SAMU (fls. 27/33), que atestam que o mesmo apresenta quadro de epilepsia de difícil controle e cefaléia. Observa-se, ainda, que o demandante requereu a produção de perícia por especialista em neurologia e psiquiatria. Durante a instrução processual houve o agendamento de perícia com médico neurologista que, por sua vez, mencionou que os quesitos formulados e o encaminhamento foram feitos para médico especialista em psiquiatria, não podendo realizar a perícia agendada.

Tendo em vista a ausência de clareza quanto a real condição de saúde do requerente, visto que não foi examinado com relação à enfermidade psiquiátrica e neurológica, mostra-se essencial a realização de perícia, por especialista em psiquiatria e em neurologia, a fim de que seja objetivamente esclarecida a existência ou não de doenças incapacitantes, a data de início da incapacidade, se a incapacidade é total ou parcial, definitiva ou temporária. Os peritos deverão responder a todos os quesitos a serem, novamente, apresentados pelas partes.

Dessa forma, não se encontrando o processo pronto para julgamento, e considerando a necessidade de realização de perícia por especialista em psiquiatria e neurologia, a fim de ser aferida a e

xistência de incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica nas especialidades mencionadas.

Conclusão

 

À vista do provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de prova pericial, com médico especialista em psiquiatria e neurologia, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006888-50.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00016418320158210148

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:ISRAEL FERREIRA
ADVOGADO:Ivo Signor
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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