Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impossível a aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC, impondo-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
3. Prejudicada a análise da apelação quanto ao mérito.
(TRF4, AC 0011618-07.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 16/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011618-07.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROBERTA SBRISSA |
ADVOGADO | : | Karine Mendes Guidolin |
: | Avelino Beltrame | |
: | Volnei Peruzzo | |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
: | Leandro Bonato Rodrigues | |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impossível a aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC, impondo-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
3. Prejudicada a análise da apelação quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a existência de interesse de agir, anulando, de ofício, a sentença para determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade do período de 01/02/2007 a 31/01/2008, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011618-07.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROBERTA SBRISSA |
ADVOGADO | : | Karine Mendes Guidolin |
: | Avelino Beltrame | |
: | Volnei Peruzzo | |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
: | Leandro Bonato Rodrigues | |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 30/11/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com o acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 03/07/1990 a 08/01/1991, 22/05/1996 a 28/03/1997, 01/10/1998 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 02/05/2006 e 01/02/2007 a 31/01/2008, devidamente convertidos para tempo comum pelo fator 1,2.
O juízo a quo, em sentença publicada em 05/07/2016, extinguiu o feito sem exame de mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspendendo a exigibilidade das verbas por conta da gratuidade da justiça concedida.
Apelou a parte autora sustentando estar presente o interesse processual. No mérito, defendeu ter resultado comprovada a especialidade do labor prestado nos períodos postulados, pelo que faz jus à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,2.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interesse processual
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora carece de interesse processual em postular apenas a averbação de período de atividade especial, sem pedido de concessão de benefício, de forma a antecipar a futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria.
No entanto, já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários“.
Ademais, a parte autora protocolou na via administrativa o pedido de averbação de tempo de serviço especial em 05/11/2015, o qual foi indeferido no mesmo dia (fl. 19). Se não suficiente, observa-se que o INSS foi regularmente citado e contestou o mérito da ação, configurando-se, assim, a pretensão resistida.
Dessa forma, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Registro, contudo, a impossibilidade de ingressar no exame do mérito, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento.
Com efeito, o PPP relativo à empresa Joner Baldissera (fl. 30), em que a autora laborou no período de 01/02/2007 a 31/01/2008, indica sua sujeição a agentes nocivos. Contudo, o documento não traz qualquer menção à existência de laudo pericial a embasar seu preenchimento.
No entanto, após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Dessa maneira, resulta demonstrada a necessidade de realização de prova pericial, para complementação da verificação da exposição da segurada a agentes nocivos no intervalo de 01/02/2007 a 31/01/2008.
Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito da apelação da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a existência de interesse de agir, anulando, de ofício, a sentença para determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade do período de 01/02/2007 a 31/01/2008, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011618-07.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036365020158210078
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROBERTA SBRISSA |
ADVOGADO | : | Karine Mendes Guidolin |
: | Avelino Beltrame | |
: | Volnei Peruzzo | |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
: | Leandro Bonato Rodrigues | |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANULANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2007 A 31/01/2008, RESULTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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