Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE CURADOR. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. É obrigatória a representação por curador nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes para os atos da vida civil.

2. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo da autora, reconhecidamente incapaz, devendo ser anulada a sentença, com retorno do processo à origem, para a regularização da representação processual e renovação dos atos que não possam ser ratificados, em especial o estudo socioeconômico.

(TRF4, AC 5016940-32.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016940-32.2012.404.7001/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ALVARINDA UMBELINA SANTIAGO LISBOA
ADVOGADO:ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE CURADOR. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. É obrigatória a representação por curador nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes para os atos da vida civil.

2. A improcedência da ação caracteriza o prejuízo da autora, reconhecidamente incapaz, devendo ser anulada a sentença, com retorno do processo à origem, para a regularização da representação processual e renovação dos atos que não possam ser ratificados, em especial o estudo socioeconômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016940-32.2012.404.7001/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ALVARINDA UMBELINA SANTIAGO LISBOA
ADVOGADO:ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação nos autos da ação ordinária proposta por Avarinda Umbelina Santiago, em face do INSS, postulando a concessão do Benefício Assistencial, nos termos do art. 20 e seguintes da Lei nº 8742/93.

A sentença, forte no art. 269, inciso I do CPC, julgou improcedente o pedido.

Irresignada, a parte autora apelou requerendo, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, pois não foi regularizada a representação processual. No mérito, requer a reforma da sentença com a procedência da ação.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. 

VOTO

Cuida-se nos autos de interesse de pessoa incapaz para os atos civis em razão de “distúrbio psiquiátrico, epilepsia de difícil controle e seqüela de acidente vascular cerebral (…) não há possibilidade de recuperação e a invalidez é total e definitiva, necessitando do auxílio de terceiros para sua sobrevivência” (evento 55 – LAU1).

Embora a responsabilidade pela nulidade dos atos processuais possa ser atribuída em larga medida ao patrono da parte autora, já que deveria ter promovido, ainda, em primeiro grau, a regularização da sua representação processual, a solução que exsurge nos autos é, de fato, a anulação do processo, porque constatada judicialmente a incapacidade da requerente para os atos da vida civil.

A autora, foi diagnosticada com incapacidade total em decorrência de sequelas de AVC, doença psiquiátrica e epilepsia severa, tendo, porém, constituído advogado e participado diretamente da formação da prova, inclusive da que lhe foi desfavorável, ao prestar as informações por ocasião da perícia socioeconômica, o que resultou na sentença de improcedência.

Necessária a regularização da sua representação processual, com a designação de curador especial, no mínimo, e com a renovação dos atos processuais que não possam ser ratificados, em especial o estudo socioeconômico.

Dessa forma, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, a fim de que seja regularizada a representação processual da parte autora e renovados os atos processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016940-32.2012.404.7001/PR

ORIGEM: PR 50169403220124047001

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:ALVARINDA UMBELINA SANTIAGO LISBOA
ADVOGADO:ALBINA MARIA DOS ANJOS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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