Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PBC POSTERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Tratando-se de benefício com PBC posterior a Fevereiro/94, carece de interesse processual a parte autora que pretende a revisão do seu benefício mediante a aplicação no PBC justamente do índice IRSM dessa competência.

(TRF4, AC 0002553-85.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002553-85.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:ERON GOSSENHEIMER
ADVOGADO:Maricel Pereira de Lima
:Daiane Ribeiro de Carvalho
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PBC POSTERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Tratando-se de benefício com PBC posterior a Fevereiro/94, carece de interesse processual a parte autora que pretende a revisão do seu benefício mediante a aplicação no PBC justamente do índice IRSM dessa competência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito no tocante à revisão dos salários-de-contribuição integrantes do PBC mediante a aplicação integral do IRSM de Fevereiro/94 e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461591v3 e, se solicitado, do código CRC 257CF7F7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002553-85.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:ERON GOSSENHEIMER
ADVOGADO:Maricel Pereira de Lima
:Daiane Ribeiro de Carvalho
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição.

A sentença julgou improcedente a ação por entender que o PBC do benefício do autor não integra a competência de 02/1994. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado. Em sua apelação, alega, em síntese, que faz jus à pretendida revisão.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do direito intertemporal

Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Da incidência do IRSM de fevereiro de 1994

No que tange à incidência do IRSM de fevereiro de 1994, o tema em debate não merece maiores digressões, porquanto a Lei 8.880/94 assim determina:

“Art. 21- Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei 8.213, de 1991, com as alterações da Lei 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994″.

A respeito da questão, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM INTEGRAL FEVEREIRO/94. 39,67%. APLICAÇÃO. ARTIGO 21, § 1°, DA LEI N° 8.880/94. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A e. Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, a fim de apurar a renda mensal inicial de benefício previdenciário, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n° 8.880/94.

2. Embargos de divergência acolhidos.” (ERESP 476916/AL, STJ, Terceira Seção, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 07.03.2005)

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).

Na atualização dos salários-de-contribuição informadores dos salários-de-benefício que servem de base de cálculo de benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, § 1º, da Lei 8880/94. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido.” (RESP 278948/SC, STJ, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 18.06.2001)

No mesmo sentido, a decisão da Terceira Seção desta Corte, como se vê da ementa a seguir transcrita:

“PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE 39,67% EM FEVEREIRO/94.

Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPCr de julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) e pelo INPC de julho/95 a janeiro/96 (MP 1.053/95).” (Embargos Infringentes na AC nº 1998.04.01.035665-7, TRF-4ª Região, 3ª Seção, rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU de 14.3.2001)

Logo, convertidos os valores em URV somente em 28 de fevereiro de 1994, consoante determinação do indigitado artigo, não poderia o INSS ter deixado de aplicar a variação do IRSM (39,67%).

Contudo, no caso dos autos, embora se trate de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 22/05/2006, posterior a 02/94, o PBC que fundou este benefício somente inclui competências posteriores a Fevereiro/94 (conforme carta de concessão fls. 10), não restando à parte autora, portanto, interesse processual neste ponto, que visa justamente à aplicação no PBC do índice IRSM desse período.

Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, no tocante à revisão dos salários-de-contribuição integrantes do PBC mediante a aplicação integral do IRSM de Fevereiro/94.

Logo, não merece acolhida o recurso da parte autora.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, diante da sucumbência da parte autora, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem resolução do mérito no tocante à revisão dos salários-de-contribuição integrantes do PBC mediante a aplicação integral do IRSM de Fevereiro/94 e negar provi

mento à apelação do autor.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002553-85.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00046104520148210071

RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE:ERON GOSSENHEIMER
ADVOGADO:Maricel Pereira de Lima
:Daiane Ribeiro de Carvalho
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO TOCANTE À REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC MEDIANTE A APLICAÇÃO INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO/94 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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