Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO MANTIDA.

1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 84 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.

2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar o enquadramento da especialidade, pela exposição a ruído em patamar inferior a 90 dB, no período de 06/03/97 a 09/12/98, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial, por força de reafirmação da DER, e desdobramentos.

(TRF4 5042250-77.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042250-77.2011.4.04.7000/PR

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAURO JOEL SONSALLA
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO MANTIDA.

1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 84 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.

2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar o enquadramento da especialidade, pela exposição a ruído em patamar inferior a 90 dB, no período de 06/03/97 a 09/12/98, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial, por força de reafirmação da DER, e desdobramentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8211850v7 e, se solicitado, do código CRC 46CE1CF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 20/04/2016 08:48

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042250-77.2011.4.04.7000/PR

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAURO JOEL SONSALLA
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.

É o relatório. 

VOTO

Em acórdão prolatado na sessão do dia 11/06/2013, a e. 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora, concedendo o benefício postulado pelo autor. Na respectiva ementa, quanto ao ruído, no item 4. restou consignada a seguinte orientação:

Em resumo, é admitida, como especial, a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (evento 5 – REL/VOTO)

No caso, considerando o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria – limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (tema n° 694) – no julgamento no Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo, há necessidade de que, em juízo de retratação, a Turma reaprecie o tema, considerando a orientação do Tribunal ad quem, razão pela qual trago estes autos novamente à análise do colegiado.

Do limite da controvérsia

Na hipótese, considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 40), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/93 e os respectivos desdobramentos decorrentes em relação à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que o acórdão impugnado, no que diz respeito ao reconhecimento da atividade especial nos demais períodos postulados, há que ser mantido, vez que harmônico com o entendimento desta e. Corte e também do STJ.

Do Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

No que tange ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão. Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

Do exame do Tempo Especial em Juízo de Retratação

Na ocasião do julgamento do apelo interposto pela parte autora (evento 5), foi reconhecida a especialidade de períodos postulados, consoante a seguinte fundamentação:

Quanto ao período de 06-01-99 a 08-07-02, o PPP (Evento 1 FORM15) informa que o nível de ruído era 85 dB, limite considerado insalubre pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, e ainda, constata-se do formulário a existência de agentes insalubres do tipo hidrocarbonetos, o que torna o período especial também por esse agente. Nesse sentido:

 PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com hidrocarbonetos durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. A DIB deve ser fixada na data de entrada do requerimento, pois na ocasião o autor reunia as condições necessárias à concessão do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5000913-11.2012.404.7215, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 09/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0002093-85.2009.404.7205, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/11/2012)

Pelo exposto, desprovido o recurso do INSS no que tange às questões referentes à prova da especialidade. Quanto à carência de ação, por falta de interesse de agir referente aos períodos especiais reconhecidos na sentença, compartilho da decisão de Sua Excelência no sentido de que é obrigação do INSS orientar o segurado a respeito de como comprovar os períodos de contribuição no processo administrativo, portanto, mantenho a sentença no ponto.

Por todo o exposto, reformulo a sentença para reconhecer os períodos de 01-05-1984 a 07-07-1989, de 29-04-95 a 30-04-96, e de 06-01-99 a 08-07-02 (9 anos, 8 meses e 12 dias) como laborados em condições especiais. Refazendo os cálculos para incluir os aludidos períodos, totaliza, o autor, 25 anos, 6 meses e 7 dias de serviço especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial a contar da DER (28-07-2010).

Nesse contexto, a turma julgadora entendeu que, no período de 06/01/99 a 08/07/2002, houve exposição a ruído (85 dB) e a hidrocarbonetos, mantendo os termos da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/97 a 09/12/98, por exposição ao ruído de 86 dB (afastada pela sentença em relação aos agentes químicos, considerando a exposição intermitente), e 02/09/2002 a 18/11/2003, por exposição ao ruído (entre 80,4 e 81 dB) e hidrocarbonetos (afastado pela sentença em relação aos agentes químicos, considerando a ausência de respectiva informação)

Denota-se, portanto, ter sido indevidamente mantido pelo acórdão impugnado, na hipótese, a especialidade em prol da parte autora no tocante ao ruído em patamar inferior a 90 dB relativamente ao período de 06/03/97 a 09/12/98, em contraposição à orientação pacificada no e. STJ sobre o tema.

Considerando que nos outros períodos examinados persiste a especialidade, ainda que apenas no tocante a hidrocarbonetos, deve ser afastada do cômputo de serviço especial da parte autora o período compreendido entre 06/03/1997 e 09/12/98 por exposição a ruído, uma vez que, consoante constatado, em limite inferior a 90 decibéis.

Dessa forma, subtraindo-se do total de tempo especial computado no acórdão impugnado, correspondente a 25 anos, 06 meses e 07 dias, o período relativo ao intervalo de 06/03/97 a 09/12/98, equivalente a 01 ano, 09 meses e 04 dias, constata-se que a parte autora conta com 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo em condições insalubres até a DER (28/07/2010).

Conclui-se, portanto, que o beneficiário não mais atende ao necessário requisito tempo de serviço (25 anos de trabalho em condições especiais) para a percepção da aposentadoria especial. Assim torna-se cabível o exame quanto à pretensão de reafirmação da DER formulada no Juízo de origem.

Da Reafirmação da DER

Analisando-se a situação dos autos, denota-se a necessidade de apreciação da hipótese de reafirmação do requerimento para momento posterior à DER para fins de complementação do tempo de serviço da parte autora, considerando hipótese excepcional, em que subtraído do total de tempo de serviço labor equivocadamente computado em sede de exame de apelos e de reexame necessário.

No ponto, a 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento da ação originária, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária.

Cita-se o precedente da lavra do Des. Federal Celso Kipper (AR nº 2009.04.00.034924-3. D.E. 09/10/2012):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.

1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.

2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.

3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.

4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.

5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.

6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.

7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios – que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.

8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem

causa por parte doa autor da ação.

9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória – que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).

10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).

11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do CPC:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

O procedimento não traz qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em, no decorrer do processo, pode a autarquia previdenciária manifestar-se sobre os fatos supervenientes levados em conta na verificação do direito, até porque todos os elementos de avaliação estão registrados no próprio sistema cadastral do INSS (CNIS).

Não ocorre, tampouco, violação dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91, que fixam o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, porque esse é o momento em que normalmente encontram-se implementados os requisitos legais. Entretanto, os dispositivos legais não têm aplicação nos casos em que verificados os pressupostos em outra data, sem que com isso haja vantagem indevida ao segurado, já que os efeitos financeiros da concessão computar-se-ão também deste novo marco temporal.

Da Reafirmação da DER no Caso Concreto

Na esteira de tais permissivos legais e das considerações delineadas, verifica-se que, no caso, a questão há que ser considerada, segundo anteriormente referido, de forma um pouco mais extensiva, a fim de não onerar ainda mais a percepção do direito do autor, na medida em que logo a seguir (01 ano, 02 meses e 27 dias) passaria a fazer jus à aposentadoria pleiteada.

Consultando os dados constantes no CNIS, inerentes ao histórico laboral da parte autora, depreende-se que após a data de entrada do requerimento administrativo continuou o requerente a trabalhar na área da impressão gráfica – empresa Corgraf Gráfica e Editora Ltda. (em condições insalutífeas), contribuindo ininterruptamente com a Previdência Social. Assim, os 25 (vinte e cinco) anos de labor especial foram efetivamente alcançados em pouco tempo, ou seja em 24//10/2011; o que lhe confere o direito invocado.

Contando o autor, dessa forma, com o total de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial até 24/10/2011 (reafirmação do requerimento), faz jus ao benefício de aposentadoria especial pleiteada. Por conseguinte, devem ser mantidos os termos do acórdão impugnado no tocante à concessão de aposentadoria especial, sua implantação e demais desdobramentos.

Conclusão

Em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da Turma julgadora de modo a afastar a especialidade tão somente pela exposição ao agente ruído, relativamente ao período de 06/03/97 a 09/12/98. Mantida, por força de reafirmação da DER (postulada no Juízo de origem), a concessão de aposentadoria especial, a determinação de sua imediata implantação e os demais desdobramentos consignados no ato judicial recorrido.

Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Do dispositivo

 Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, consoante a fundamentação anteriormente deduzida.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042250-77.2011.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50422507720114047000

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL:Videoconferência – DR. PAULO ROBERTO BELILA – Curitiba
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAURO JOEL SONSALLA
ADVOGADO:PAULO ROBERTO BELILA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Sustentação Oral – Processo Pautado

Voto em 15/04/2016 18:24:32 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Estou acompanhando. Está mantida a AE, talvez o advogado não queira sustentar.


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