Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e, na espécie, isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novo teto (introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.

(TRF4, APELREEX 2008.72.13.000624-0, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.13.000624-0/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO:QUIRINO CRISTOVAN DA SILVA
ADVOGADO:Sayles Rodrigo Schutz
:Carlos Berkenbrock
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE RIO DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e, na espécie, isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novo teto (introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.13.000624-0/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual é postulada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 05/11/1994, mediante a majoração do teto do salário-de-benefício promovida pela Emenda Constitucional n° 20/98, que deverá repercutir sobre a sua renda mensal.

A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que revise a renda mensal do benefício do autor, aplicando como limitador máximo o teto previsto pela EC 20/98 (R$ 1.200,00) e condenando-o ao pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição qüinqüenal.

Apelou o INSS, alegando que não há amparo legal para que o teto do salário de benefício incida apenas no momento do pagamento, o que permitiria futuras majorações conforme fosse aumentado o teto da Previdência. Salientou que a parcela excedente ao teto não é mais crédito do segurado e deve ser desconsiderada.

Julgada a apelação pela Turma, foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência não admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do extraordinário até manifestação definitiva do STF no RE 626.489.

O INSS agravou da decisão que inadmitiu o recurso especial. Os autos foram encaminhados ao STJ, que negou provimento ao agravo.

Retornando os autos a esta Corte, a parte autora requereu fosse levantado o sobrestamento, alegando que, nos casos de readequação aos tetos limitadores fixados pelas ECs 20/98 e 41/03, não há incidência do prazo decadencial, pois não se trata de revisão de benefício.

A Vice-Presidência determinou a devolução do feito a esta Turma, para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos artigos 543-B, § 3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.

No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que “Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).”

Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Cabe observar, todavia, que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novo teto (introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.

Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.

Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.

Não é caso, portanto, de retratação ou reconsideração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.13.000624-0/SC

ORIGEM: SC 200872130006240

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO:QUIRINO CRISTOVAN DA SILVA
ADVOGADO:Sayles Rodrigo Schutz
:Carlos Berkenbrock
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE RIO DO SUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.13.000624-0/SC

ORIGEM: SC 200872130006240

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO:QUIRINO CRISTOVAN DA SILVA
ADVOGADO:Sayles Rodrigo Schutz
:Carlos Berkenbrock
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE RIO DO SUL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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