Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e, na espécie, isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novo teto (introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.
(TRF4, APELREEX 2008.72.13.000624-0, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 13/11/2014 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.13.000624-0/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | QUIRINO CRISTOVAN DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sayles Rodrigo Schutz |
: | Carlos Berkenbrock | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE RIO DO SUL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e, na espécie, isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novo teto (introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030964v4 e, se solicitado, do código CRC E9A04971. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 05/11/2014 18:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.13.000624-0/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | QUIRINO CRISTOVAN DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sayles Rodrigo Schutz |
: | Carlos Berkenbrock | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE RIO DO SUL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual é postulada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 05/11/1994, mediante a majoração do teto do salário-de-benefício promovida pela Emenda Constitucional n° 20/98, que deverá repercutir sobre a sua renda mensal.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que revise a renda mensal do benefício do autor, aplicando como limitador máximo o teto previsto pela EC 20/98 (R$ 1.200,00) e condenando-o ao pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição qüinqüenal.
Apelou o INSS, alegando que não há amparo legal para que o teto do salário de benefício incida apenas no momento do pagamento, o que permitiria futuras majorações conforme fosse aumentado o teto da Previdência. Salientou que a parcela excedente ao teto não é mais crédito do segurado e deve ser desconsiderada.
Julgada a apelação pela Turma, foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência não admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do extraordinário até manifestação definitiva do STF no RE 626.489.
O INSS agravou da decisão que inadmitiu o recurso especial. Os autos foram encaminhados ao STJ, que negou provimento ao agravo.
Retornando os autos a esta Corte, a parte autora requereu fosse levantado o sobrestamento, alegando que, nos casos de readequação aos tetos limitadores fixados pelas ECs 20/98 e 41/03, não há incidência do prazo decadencial, pois não se trata de revisão de benefício.
A Vice-Presidência determinou a devolução do feito a esta Turma, para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos artigos 543-B, § 3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que “Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).”
Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).
Cabe observar, todavia, que o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novo teto (introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.
Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Não é caso, portanto, de retratação ou reconsideração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030962v4 e, se solicitado, do código CRC EAD67CBE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 05/11/2014 18:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.13.000624-0/SC
ORIGEM: SC 200872130006240
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | QUIRINO CRISTOVAN DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sayles Rodrigo Schutz |
: | Carlos Berkenbrock | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE RIO DO SUL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151282v1 e, se solicitado, do código CRC 82BD7583. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 29/10/2014 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.13.000624-0/SC
ORIGEM: SC 200872130006240
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | QUIRINO CRISTOVAN DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sayles Rodrigo Schutz |
: | Carlos Berkenbrock | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE RIO DO SUL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169224v1 e, se solicitado, do código CRC 33E67B70. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 06/11/2014 00:15 |
Deixe um comentário