Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.

(TRF4, APELREEX 2008.72.09.001530-1, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 15/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.09.001530-1/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ADEMAR SPECHT
ADVOGADO:Elizabete Andrade Siegel Barbosa
:Tania Inesita Maul
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA.

1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7943767v3 e, se solicitado, do código CRC A838C42F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.09.001530-1/SC

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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora postula a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 07-11-1996), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 13-07-1981 a 07-11-1996, com a conversão para tempo de serviço comum.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor urbano no período de 01-03-1989 a 13-10-1996, visto que já averbado na via administrativa (art. 267, inc. VI e §3º, do CPC). Em relação aos períodos remanescentes, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13-07-1981 a 28-02-1989 e de 14-10-1996 a 31-10-1996, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de serviço do autor, a partir do requerimento administrativo. O valor das parcelas atrasadas será acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI e INPC e, posteriormente, a contar de 01-07-2009, pelos critérios da Lei 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS apelou, alegando, inicialmente, ter decaído o direito à revisão do benefício. Defendeu o emprego do fator 1,2 para a conversão do tempo de serviço especial em comum. Postulou ainda a incidência do INPC como índice de correção monetária até 30-06-2009.

Em sessão realizada em 28-09-2010, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Houve a oposição de embargos de declaração, aos quais foi negado provimento.

Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência não admitiu o especial e determinou o sobrestamento do extraordinário até manifestação definitiva do STF no RE 626.489.

O STJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o processamento do recurso especial.

Retornando os autos a este Tribunal, a Vice-Presidência determinou a devolução do feito a esta Turma, para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC (Tema 313 do STF).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.

No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que “Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).”

Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, “respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”

Observo ainda que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que “o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.” (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.

Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração” (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.

Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”. Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.

Na espécie, ocorreu a DIP em 07-11-1996 (fl. 13) e o ajuizamento desta ação em 19-12-2008 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 269, IV, do CPC.

Assim, ainda que, no caso concreto, o pedido de inclusão do acréscimo decorrente da conversão para tempo comum do período laborado em condições especiais não tenha sido submetido ao INSS na via administrativa, o direito à revisão do ato concessório do benefício está atingido pela decadência.

Consectários legais

Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.09.001530-1/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ADEMAR SPECHT
ADVOGADO:Elizabete Andrade Siegel Barbosa
:Tania Inesita Maul
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VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a Eminente Relatora.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.09.001530-1/SC

ORIGEM: SC 200872090015301

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ADEMAR SPECHT
ADVOGADO:Elizabete Andrade Siegel Barbosa
:Tania Inesita Maul
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE JARAGUÁ DO SUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA DECLARAR A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA..

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.09.001530-1/SC

ORIGEM: SC 200872090015301

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ADEMAR SPECHT
ADVOGADO:Elizabete Andrade Siegel Barbosa
:Tania Inesita Maul
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE JARAGUÁ DO SUL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO ACOMPANHAR O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA DECLARAR A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 29/01/2016 18:27

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