Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).

2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

(TRF4, AC 2007.71.00.034507-5, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 12/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.034507-5/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CARLOS HILLESHEIM
ADVOGADO:Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).

2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.034507-5/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:CARLOS HILLESHEIM
ADVOGADO:Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que é postulada a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 30-05-83), mediante a retroação da DIB para abril de 1983, época em que implementados os requisitos mínimos para o gozo do benefício.

A sentença julgou, pelo sistema das ações repetitivas (art. 285-A, CPC), improcedente a ação.

Apelou a parte autora, sustentando que o direito à elegibilidade da data de cálculo do melhor benefício atende ao sistema constitucional previdenciário, além de se tratar de direito adquirido, que deve ser respeitado.

Julgada a apelação pela Turma, foram interpostos recursos especial e extraordinário. Relativamente ao recurso especial, a Vice-Presidência devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação, em face da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.309.529). Quanto ao recurso extraordinário, determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento de mérito da repercussão de que trata o Tema n. 313 do STF.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.

Em razão do julgamento da repercussão de que trata o Tema nº 313 do STF, no qual restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, passa-se também à análise do acórdão proferido por esta Turma na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC.

No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que “Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).”

Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Na espécie, ocorreu a DIP em 30/05/1983 (fl. 55) e o ajuizamento desta ação em 26/09/2007 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 269, IV, do CPC.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Consectários legais

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 59-v).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, e julgar prejudicado o recurso da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.034507-5/RS

ORIGEM: RS 200771000345075

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:CARLOS HILLESHEIM
ADVOGADO:Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.034507-5/RS

ORIGEM: RS 200771000345075

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:CARLOS HILLESHEIM
ADVOGADO:Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECER, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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