Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.

Tratando-se de benefício concedido em 02/03/1982 e tendo sido a presente ação ajuizada em 03/06/2003 – antes do transcurso do prazo decenal, portanto – não há que se falar em decadência do direito de revisão.

(TRF4, AC 0019188-54.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 08/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019188-54.2010.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOANA JOAQUINA NEVES
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.

Tratando-se de benefício concedido em 02/03/1982 e tendo sido a presente ação ajuizada em 03/06/2003 – antes do transcurso do prazo decenal, portanto – não há que se falar em decadência do direito de revisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019188-54.2010.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOANA JOAQUINA NEVES
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi

RELATÓRIO

Na forma do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do REsp nº. 1.309.529, pelo Superior Tribunal de Justiça, e do RE nº. 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.

É o relatório. Inclua-se o feito em mesa.

VOTO

Com efeito, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo – a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).

No caso dos autos, tratando-se de benefício concedido em 02/03/1982 e tendo sido a presente ação ajuizada em 03/06/2003 – antes do transcurso do prazo decenal, portanto – não há que se falar em decadência do direito de revisão.

Em conclusão, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, ainda que por outros fundamentos.

Dispositivo:

Dessa forma, não havendo juízo de retratação, voto por encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019188-54.2010.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 3310500090478

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOANA JOAQUINA NEVES
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ENCAMINHAR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CPC.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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