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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503.

Previdenciarista 16 de agosto de 2018 às 01:00
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:05

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Encontrando-se a decisão proferida pela Turma em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 503, deve ser revista a fim de, em juízo de retratação, julgar improcedente o pedido, afastando a possibilidade de desaposentação.
(TRF4 5000862-10.2010.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000862-10.2010.4.04.7008/PR

RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO : ITAMAR ABREU FIALHO
ADVOGADO : CLECI MARIA DARTORA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503.

1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

2. Encontrando-se a decisão proferida pela Turma em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 503, deve ser revista a fim de, em juízo de retratação, julgar improcedente o pedido, afastando a possibilidade de desaposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411622v2 e, se solicitado, do código CRC D987C366.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 07/08/2018 17:12

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000862-10.2010.4.04.7008/PR

RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO : ITAMAR ABREU FIALHO
ADVOGADO : CLECI MARIA DARTORA

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese:

Tema STF nº 503 – No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

Verifica-se que a decisão proferida pela Turma, por meio da qual foi reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 503, devendo, portanto, ser revista.

Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pedido, com o provimento da remessa oficial e da apelação do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça. Ressalto que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411621v1 e, se solicitado, do código CRC 5F9C82D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 07/08/2018 17:12


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000862-10.2010.4.04.7008/PR

ORIGEM: PR 50008621020104047008

RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE : Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR : Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO : ITAMAR ABREU FIALHO
ADVOGADO : CLECI MARIA DARTORA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Suzana Roessing

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429611v1 e, se solicitado, do código CRC DEC7A88C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:02


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000862-10.2010.4.04.7008/PR

ORIGEM: PR 50008621020104047008

RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE : Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR : Dr. João Heliofar Villar
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO : ITAMAR ABREU FIALHO
ADVOGADO : CLECI MARIA DARTORA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 17/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S) : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Suzana Roessing

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449715v1 e, se solicitado, do código CRC 25575891.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 01/08/2018 16:17

TRF4, TRF4 jurisprudência

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